Os acidentes de trabalho são recorrentes em muitas organizações cujas atividades oferecem algum tipo de risco a seus colaboradores.
Segundo dados atualizados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério Público do Trabalho (MPT), entre os anos de 2012 e 2021, foram registradas no Brasil 22.954 mortes no mercado de trabalho formal.
Apenas em 2021, foram comunicados 571,8 mil acidentes e 2.487 óbitos associados ao trabalho, com aumento de 30% em relação a 2020.
Vale lembrar que, nesses casos, é dever do Estado, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), administrar a prestação de benefícios, como o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte.
Confira a seguir quais são os tipos de acidentes de trabalho que podem ocorrer e veja quais procedimentos devem ser adotados nessas situações.
O que é acidente de trabalho?
Acidente do trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional, resultando na morte, na perda ou na redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Logo, trata-se de um episódio inesperado ocorrido no exercício de atividade laboral, que independe da situação empregatícia e previdenciária do trabalhador acidentado.
Quais são os tipos de acidentes de trabalho?
Os acidentes de trabalho são classificados em três tipos. São eles:
- acidente típico – decorrentes das características da atividade profissional que o indivíduo exerce;
- acidente de trajeto – ocorrem no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa;
- doenças – desencadeadas pelo exercício de determinada função laboral.
Que tipos de doenças são consideradas acidente de trabalho?
Existem algumas doenças que são equiparadas a acidentes de trabalho. Tratam-se das doenças ocupacionais.
Nesse contexto, podem ser enquadradas nessa categoria os seguintes tipos de entidades mórbidas:
- doença profissional – produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
- doença do trabalho – adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Quais doenças não são consideradas acidente de trabalho?
De acordo com o parágrafo 1º, do art. 20 da Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, não são consideradas como doença do trabalho:
- a doença degenerativa;
- a inerente a grupo etário;
- a que não produza incapacidade laborativa;
- a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolve, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Excepcionalmente, caso seja constatada alguma doença não incluída na relação de doenças profissionais, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
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Que outras situações são consideradas como acidente de trabalho?
Conforme previsão legal, existem ainda outras situações que equiparam-se também ao acidente do trabalho. São elas:
- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
- ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
- ato de pessoa privada do uso da razão;
- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
- na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
- no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Vale lembrar que nos períodos destinados à refeição, descanso ou satisfação de outras necessidades fisiológicas no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Quais são os principais direitos do trabalhador que sofre um acidente de trabalho?
A legislação trabalhista prevê alguns direitos que são adquiridos quando um trabalhador sofre um acidente de trabalho. Veja a seguir quais são os principais:
- afastamento remunerado – caso precise se ausentar por mais de 15 dias, o trabalhador tem direito a um auxílio financeiro durante todo o período necessário para se recuperar fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
- estabilidade no emprego – após retornar, o colaborador tem a garantia de que não será demitido por ao menos 12 meses;
- recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – o trabalhador acidentado também tem direito ao recolhimento normal do FGTS, independente do tempo de afastamento;
- aposentadoria por invalidez – caso o acidente de trabalho venha a causar a incapacidade do trabalhador, ele terá direito à aposentadoria por invalidez junto ao INSS;
- Auxílio-Acidente – benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Por se tratar de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando;
- pensão por morte – caso o acidente de trabalho cause a morte do trabalhador, seus dependentes têm o direito de receber uma pensão.
O que fazer em caso de acidente de trabalho?
De antemão, deve-se procurar um médico e avisar à empresa sobre o ocorrido.
Ao serem notificados do acontecimento de um acidente de trabalho, a empresa ou o empregador deverão comunicar o ocorrido à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de morte, essa comunicação deve ser efetuada de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Vale ressaltar que na falta de comunicação por parte da empresa, o acidente de trabalho pode ser formalizado pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Como comunicar o acidente de trabalho?
A comunicação deve ser feita mediante a emissão do Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), um documento especial de registro formal de acidentes ou doenças relacionadas à atividade laboral.
Logo, é esse documento que atesta que houve acidente ou doença ocupacional, dando respaldo legal para o trabalhador e para a empresa.
Como comprovar um acidente de trabalho?
Para ser considerado acidente de trabalho, um perito deve estabelecer uma relação entre o acidente e a lesão provocada.
Assim, é o médico perito que decide se o indivíduo pode voltar ao exercício de sua função ou se necessita de afastamento permanente ou temporário do emprego.
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Como prevenir os acidentes no ambiente de trabalho?
A prevenção é a melhor forma de evitar que acidentes de trabalho ocorram.
Nessa via, confira 10 dicas para minimizar a ocorrência desses tipos de acidentes:
- utilize os equipamentos de proteção individual (epi);
- mantenha áreas de circulação desobstruídas;
- não obstrua o acesso aos equipamentos de emergências (macas, extintores, etc.)
- não execute atividade para a qual não está habilitado;
- solicite a compra de ferramentas adequadas à atividade;
- oriente os novos colaboradores sobre os riscos das atividades;
- não retire os equipamentos de proteção coletiva das máquinas e dos equipamentos;
- não fume em locais proibidos;
- crie um ambiente que proporcione que os trabalhadores tenham calma e atenção em suas atribuições;
- não deixe objetos caídos no chão.
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