A reforma trabalhista alterou diversas regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre elas, as que tangem a homologação trabalhista.
Por essa razão, esse é um tema que ainda gera dúvidas na maioria dos trabalhadores.
É importante salientar que, além de dar validade ao pedido de demissão e ao recibo de quitação da rescisão contratual, a homologação trabalhista tem como finalidade prestar assistência às partes, principalmente ao empregado, na hora do recebimento das parcelas rescisórias que ele tem direito.
Isso posto, confira quais as práticas que envolvem o processo de homologação trabalhista e tire as principais dúvidas sobre o tema.
O que é homologação trabalhista?
Homologar é um termo jurídico que refere-se a uma confirmação ou aprovação cedida por uma autoridade, com o intuito de validar uma determinação.
Por conseguinte, a homologação é o ato de homologar. Ou seja, uma confirmação ou aprovação de uma sentença dada por uma autoridade.
Nesse contexto, a homologação trabalhista, nada mais é que o procedimento realizado para reconhecer a rescisão do contrato de trabalho.
Logo, o processo de homologação trabalhista é realizado para autenticar e confirmar os trâmites realizados durante o desligamento de um trabalhador.
Qual a diferença entre a rescisão do contrato de trabalho e homologação trabalhista?
A rescisão do contrato de trabalho relaciona-se diretamente ao encerramento de um vínculo empregatício.
Já a homologação trabalhista constitui todo o processo que formaliza legalmente a rescisão do contrato de trabalho.
É importante frisar que as duas ações são feitas em conjunto, uma vez é preciso realizar a rescisão e fazer a homologação, mesmo que extrajudicial, para oficializar o término contratual entre empregador e empregado.
Quando é feita a homologação trabalhista?
O processo de homologação trabalhista é efetuado quando o contrato de trabalho termina, o que pode ocorrer a pedido do próprio empregado ou quando acontece a demissão do colaborador, com ou sem justa causa.
Vale lembrar que a justa causa ocorre quando o trabalhador comete algum ato considerado grave. Já a demissão sem justa acontece quando a empresa resolve demiti-lo, podendo acontecer por diversas razões, conforme o caso.
Cabe acrescentar que o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determina que é obrigatório discriminar qual o motivo do término contratual, visto que as diferentes modalidades refletem no pagamento das verbas rescisórias.
Como funciona o processo de homologação trabalhista?
Em suma, a dispensa é anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), os órgãos competentes são comunicados e o empregador deve pagar as verbas rescisórias.
Tal procedimento está expresso no art. 477, da CLT, que dá as seguintes providências:
- Art. 477 – Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
Ademais, é preciso reunir determinados documentos e preencher corretamente a homologação, informando os valores rescisórios e o motivo real da quebra de contrato.
Quais são as verbas rescisórias devidas no processo de homologação trabalhista?
As regras relativas ao pagamento das verbas rescisórias devidas no processo de homologação trabalhista variam conforme o tipo de demissão que encerrou o vínculo empregatício. Entre elas, destacam-se:
- saldo de salário;
- horas extras;
- saldo do FGTS;
- saldo do 13º salário (proporcional aos meses trabalhados no ano);
- férias vencidas, caso existam, e também as proporcionais, com acréscimo de 1/3 do saldo.
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Qual é o prazo para o cumprimento das obrigações da homologação trabalhista?
De acordo com o parágrafo 6º, do art. 477 da CLT, o empregador terá o prazo de 10 dias, contados do término do contrato de trabalho, para executar os procedimentos que envolvem a homologação trabalhista.
Tais práticas constituem a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação.
Vale destacar que esse também é o prazo para que seja feito o envio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e a declaração do fato ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Para que serve a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF)?
A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) é a guia utilizada para o recolhimento das importâncias relativas:
- à multa rescisória;
- ao aviso prévio indenizado, quando for o caso;
- aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados, acrescidos das contribuições sociais, instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, quando devidas.
O que é o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)?
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Tal ferramenta é utilizada pelo Programa de Seguro-Desemprego para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Por fim, esse cadastro ainda serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.
O que acontece se os prazos não forem cumpridos?
O empregador que não fizer ou não cumprir com os prazos estipulados pela CLT pode ser multado no valor de um salário mensal do ex-empregado em questão.
É necessário formalizar a homologação trabalhista junto ao sindicato?
Não. Desde a reforma trabalhista, sancionada por meio da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, em qualquer hipótese, a rescisão pode ser realizada entre empregador e empregado.
Vale lembrar que antes da reforma trabalhista o sindicato era uma das partes envolvidas na homologação trabalhista.
Tal disposição está prevista no art 477-A da referida lei, que determina o seguinte regramento:
- Art. 477-A – As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Dessa forma, a homologação passou a só ser realizada formalmente no sindicato caso o funcionário não queira realizá-la na empresa, uma vez que ele não é obrigado a realizar o ato na empresa.
Quais documentos são necessários para fazer a homologação trabalhista?
Os documentos necessários para fazer a homologação trabalhista variam de acordo com o tipo de dispensa que ocorreu, entre os quais, destacam-se:
- comunicação de dispensa;
- comprovante de aviso-prévio ou pedido de demissão do funcionário;
- Guia de Recolhimento rescisório do FGTS;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atualizada com a data de demissão;
- termo de rescisão de contrato de trabalho;
- cópia do contrato com o sindicato ou a convenção trabalhista;
- requerimento da entrada do seguro-desemprego;
- extratos atualizados do FGTS;
- atestado de saúde ocupacional demissional.
O que fazer em caso de irregularidades na homologação trabalhista?
Conforme expresso no art.11 da CLT, após a extinção do contrato de trabalho, o ex-funcionário tem até dois anos para contestar irregularidades relativas aos créditos resultantes das relações de trabalho.
Para isso, é fundamental guardar toda a documentação e extratos relativos à demissão e contar com a assessoria de um advogado especializado para te orientar e acompanhar durante o processo.
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