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Segundo dados registrados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), desde o início do segundo turno das eleições presidenciais, marcado para o dia 30 de outubro, aumentaram as denúncias de assédio eleitoral.
Nesse contexto, é fundamental ressaltar que o voto é secreto e que assédio eleitoral é crime previsto em nossa legislação, desse modo, qualquer tentativa de coação ao eleitor deve ser denunciada imediatamente para que seja punida pela justiça.
Isso posto, saiba quais são as recomendações do Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto ao assédio eleitoral nas Eleições 2022, bem como quais são as respectivas punições previstas para os empregadores que cometem esse tipo de crime.
O que é assédio eleitoral?
Antes de mais nada, é importante lembrar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a lei fundamental e suprema do Brasil, estabelece que o voto é livre e secreto, sendo um direito exercido em eleições periódicas.
Tal disposição está expressa no art. 14 que dá as seguintes providências:
- Art. 14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Na mesma via, o art. 2˚do Código Eleitoral estabelece as seguintes determinações:
- Art. 2º – Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
Logo, qualquer tentativa de manipular, interferir ou romper com o direito ao voto livre e sigiloso pode ser caracterizada como assédio eleitoral.
No âmbito das relações trabalhistas, o assédio eleitoral ocorre quando um empregador coage, ameaça ou promete benefícios para que alguém vote em determinado candidato.
Assim sendo, atitudes como incitar ou promover a demissão de empregados por sua escolha eleitoral ou obrigá-los a usar camisa ou outro adereço de determinado candidato podem ser consideradas como condutas de abuso do poder diretivo das empresas.
O assédio eleitoral é crime?
Sim! O assédio eleitoral e as condutas análogas ou desdobramentos provenientes desse tipo de assédio estão previstas na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.
É importante frisar que é esse código que contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, principalmente, os de votar e ser votado.
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Quais as punições para os empregadores que cometem assédio eleitoral no ambiente de trabalho?
As punições previstas em lei aos empregadores que cometem assédio eleitoral variam conforme o tipo de crime previsto na legislação eleitoral.
Para aqueles que tentam impedir ou atrapalhar o exercício do sufrágio, ou seja, o ato de votar, a pena é de detenção de até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Do mesmo modo, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, gera pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Se for utilizada de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos, a pena também é de reclusão de até quatro anos com pagamento de cinco a 15 dias-multa.
No caso de servidores públicos que valem-se da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não em determinado candidato ou partido, a pena é de até seis meses de detenção e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Já para o empregador que oferece aos empregados vantagens, incluindo o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo, com o fim de impedir, confundir ou fraudar o exercício do voto, a pena de reclusão é de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Vale destacar que ações como propagandas nos locais de trabalho são práticas delimitadas como crime pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e pela Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.
Ademais, a empresa e os seus responsáveis legais que cometem assédio eleitoral podem responder em diferentes esferas jurídicas, como a criminal, a trabalhista e a cível.
Assim, podem ser processados e, se condenados, obrigados a pagar até mesmo indenizações por dano moral.
Como denunciar o assédio eleitoral?
As denúncias de casos de assédio eleitoral podem ser feitas pelo aplicativo Pardal, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que permite o envio de denúncias com indícios de práticas indevidas ou ilegais no âmbito da Justiça Eleitoral.
Além disso, as denúncias também podem ser feitas de forma anônima no site do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Quais as recomendações do Ministério Público do Trabalho quanto ao assédio eleitoral nas Eleições 2022?
Em agosto de 2022, o Ministério Público Do Trabalho (MPT), por meio da Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (COORDIGUALDADE), divulgou uma recomendação aos empregadores para a adoção de algumas providências quanto ao assédio eleitoral nas Eleições 2022. São elas:
- abster-se de conceder ou de realizar qualquer promessa de concessão de benefício ou vantagem a pessoas que buscam trabalho ou possuem relação de trabalho com sua organização em troca do voto de tais pessoas em candidatos ou candidatas nas próximas eleições;
- abster-se de ameaçar, constranger ou orientar pessoas que possuem relação de trabalho com sua organização a votar em candidatos ou candidatas nas próximas eleições.
Concomitantemente, o órgão advertiu que o não cumprimento da presente recomendação pode gerar a adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis.
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