Este é um ano eleitoral no qual serão escolhidos representantes para ocupar os cargos de presidente, senador, governador, deputado federal e deputado estadual.
Vale lembrar que o primeiro turno do pleito acontece no dia 2 de outubro e, em um eventual segundo turno, no dia 30 do mesmo mês.
Assim sendo, haverá a realização de um tradicional tipo de propaganda política por parte de partidos, federações, coligações e candidatos, a propaganda eleitoral.
Compreenda em que lugares a propaganda eleitoral é proibida e fique por dentro de quais meios de comunicação podem ser utilizados para fazê-la.
O que é propaganda política?
A palavra propaganda deriva do termo em latim propagare que significa propagar, tornar público, difundir.
Nesse contexto, podemos definir a propaganda como um meio de comunicação que tem como objetivo convencer e influenciar pessoas na tomada de decisões e escolhas.
Assim sendo, toda ação que é destinada ao cidadão com o objetivo de conquistar simpatizantes ao conjunto de ideias de um partido e garantir votos é considerada propaganda política.
Quais são os tipos de propaganda política?
Basicamente, existem três tipos de propaganda política. São elas:
- propaganda partidária – trata-se da divulgação dos ideais, programas e propostas dos partidos políticos com o intuito de angariar novos simpatizantes e filiados;
- propaganda intrapartidária – é aquela realizada por filiado de um partido político e dirigida aos seus demais integrantes, visando convencê-los a indicar o seu nome para concorrer a um cargo eletivo em uma eleição futura;
- propaganda eleitoral – direcionada à população em geral para propagar o nome e a candidatura de determinado candidato, convencendo o eleitor a votar nele.
Alguns autores ainda mencionam a existência de uma quarta espécie, a propaganda institucional, que é aquela veiculada pela instituição pública com a finalidade de levar informações de publicidade do órgão público, como o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Tendo em vista as Eleições 2022, conheça mais detalhes acerca da propaganda eleitoral.
O que é propaganda eleitoral?
De acordo com o TSE, a propaganda eleitoral é aquele ato que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública.
Assim, a propaganda eleitoral é o momento no qual os partidos políticos e seus respectivos candidatos divulgam suas candidaturas e propostas políticas, por meio de mensagens dirigidas aos eleitores.
Existe uma data em que a propaganda eleitoral é permitida?
Sim. Neste ano, a propaganda eleitoral está permitida desde 16 de agosto de 2022.
Tal data é definida pela legislação para que todos os candidatos comecem a propaganda em igualdade de condições, evitando o desequilíbrio na disputa eleitoral.
Ademais, o TSE destaca que a data corresponde ao dia seguinte ao término do prazo para o registro de candidaturas.
Em que lugares a propaganda eleitoral é proibida?
A propaganda sob qualquer forma, como pichação, fixação de placas, faixas e assemelhados, é proibida em:
- bens públicos, ou seja, bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam;
- bens de uso comum, que são aqueles a que a população em geral tem acesso (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada) e outros definidos pelo código civil;
- postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego;
- árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios;
- equipamentos urbanos, como viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus.
É permitido fazer propaganda eleitoral na rua?
Sim. A legislação permite que seja feita propaganda eleitoral na rua.
Dessa forma, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha, como folhetos, santinhos e adesivos (dimensão máxima de meio metro quadrado) e a utilização de bandeiras, desde que estes sejam móveis e não dificultem a passagem de pessoas e veículos.
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O que os eleitores podem utilizar como forma de manifestação durante a propaganda eleitoral?
É permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato.
No entanto, esses materiais não podem ser utilizados para captação ilícita de votos.
Não obstante, no dia da votação não é permitida a aglomeração de pessoas usando vestuário padronizado nem a distribuição de camisetas.
É permitida a realização de comícios durante a propaganda eleitoral?
Os comícios são uma espécie de reuniões públicas, em que diversos candidatos do mesmo partido ou coligação realizam discursos para uma grande plateia de eleitores.
A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas das 8h às 24h. Já o comício de encerramento da campanha, pode ser prorrogado por mais duas horas.
E o uso de alto-falantes?
O uso de alto-falantes ou amplificadores de som é permitido até a véspera da eleição, entre as 8h e às 22h.
Contudo, a instalação e o uso desses tipos de equipamentos não podem ter uma distância inferior a 200m dos seguintes locais:
- sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- sedes dos tribunais judiciais;
- quartéis e outros estabelecimentos militares;
- hospitais e casas de saúde;
- escolas;
- bibliotecas públicas;
- igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Ademais, a circulação de carros de som é permitida como propaganda eleitoral apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que seja observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora.
Pode fazer showmício durante a propaganda eleitoral?
Não. O showmício ou outros eventos semelhantes, que tenham o propósito de promover determinado candidato, são vedados nos formatos presencial e virtual.
Nesse contexto, é proibida a apresentação (remunerada ou não) de artistas com o objetivo de animar comícios ou outros tipos de reuniões eleitorais.
Porém, tal proibição não se aplica aos candidatos profissionais da classe artística (cantores, atores e apresentadores), que poderão exercer a profissão no período eleitoral, desde que não envolva animação de comício, participação em programas de rádio e de televisão ou alusão à candidatura ou campanha.
Além disso, a apresentação artística ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas é permitida.
Os candidatos podem utilizar outdoors para fazer propaganda?
Não. Os outdoors, inclusive eletrônicos, estão proibidos desde a edição da Lei 11.300/2006.
O telemarketing ou o disparo de mensagens em massa podem ser usados para fazer propaganda eleitoral?
Não. Tanto a utilização dos serviços de telemarketing como o disparo em massa de mensagens por qualquer meio, como aplicativos de comunicação instantânea, são proibidos para fazer propaganda eleitoral.
É permitido fazer propaganda eleitoral na internet?
Sim. Os candidatos podem fazer propaganda em seu site, no site do partido, no site da federação ou no site da coligação, desde que o endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor estabelecido no país.
Os candidatos, partidos, federações e as coligações também podem fazer propaganda em blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, desde que não ocorram disparos em massa. O mesmo se aplica a qualquer pessoa.
Já o impulsionamento de conteúdos pode ser praticado exclusivamente via contratação deste serviço por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes.
Mas afinal, como denunciar propaganda eleitoral irregular?
Atualmente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibiliza gratuitamente o aplicativo Pardal para a denúncia de irregularidades relacionadas com as eleições.
O download do referido app pode ser feito por meio da Apple Store e do Google Play, ou no site do TSE.
Para denunciar uma irregularidade, é preciso informar o nome e o CPF do denunciante, além de vídeos, fotos ou áudios que indiquem a existência do fato. Será garantida a opção pelo sigilo do denunciante.
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