
A 9ª Vara Cível da Comarca da Capital do TJRJ condenou a Bradesco Saúde S/A a reembolsar integralmente o valor de R$ 30.674,60 a um beneficiário de plano coletivo empresarial que foi internado em hospital da própria rede credenciada da operadora e, meses depois, recebeu a negativa de cobertura — tendo sido obrigado a quitar a conta do próprio bolso para evitar a negativação de seu nome.

Detalhes do caso e argumentos das partes
O beneficiário do plano coletivo empresarial Nacional Plus da Bradesco Saúde encontrava-se em São Paulo quando procurou o pronto-socorro do Hospital Vila Nova Star (Rede D’Or) — estabelecimento credenciado pela própria operadora.
Ele chegou com dispneia progressiva há três semanas, dor torácica e inchaço nas pernas, quadro agravado por doenças cardíacas e outras comorbidades graves.
Os médicos do hospital decidiram pela internação para investigação integral do quadro. O paciente recebeu alta após melhora clínica, e a conta hospitalar somou R$ 30.674,60, cobrindo diárias, exames, medicamentos e materiais.
Em 24 de janeiro de 2025, a operadora negou a cobertura alegando que a internação não teria “imperativo clínico” e que o quadro seria crônico — o que, segundo ela, permitiria prazo de análise técnica de até 21 dias úteis, conforme a Resolução Normativa ANS nº 566/2022.
Temeroso de ter o nome negativado, o beneficiário quitou a dívida em 05/02/2025, parcelando em seis vezes de R$ 5.112,43 no cartão de crédito. Em seguida, ajuizou ação pedindo o reembolso integral do valor pago.
Para entender como casos de negativa de cobertura pelo plano de saúde são tratados na Justiça, é importante conhecer os direitos do beneficiário.
A Bradesco Saúde, em sua defesa, sustentou que o próprio relatório médico indicava internação para “investigação diagnóstica de quadro crônico”, não se enquadrando nos critérios de urgência ou emergência da ANS.
Por isso, teria agido dentro da legalidade ao realizar análise técnica antes de conceder a cobertura.
Decisão judicial e fundamentos
A juíza Francoise Picot Cully julgou o pedido totalmente procedente. O primeiro ponto destacado na sentença foi que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC e pela Lei nº 9.656/1998 — lei dos planos de saúde —, conforme pacificado pela Súmula nº 608 do STJ.
A magistrada rechaçou o argumento de que o quadro clínico seria “apenas crônico”. Explicou que a legislação não exige que a doença seja recente para configurar urgência.
Um paciente com doença coronariana que chega à emergência com dispneia, dor torácica e inchaço nas pernas preenche, objetivamente, os critérios da Resolução CFM nº 1.451/1995, que define emergência como risco iminente de vida ou sofrimento intenso.
Outro fundamento central foi o fato de o atendimento ter ocorrido integralmente dentro da rede credenciada da própria Bradesco Saúde.
A sentença deixou claro que, ao credenciar o hospital, a operadora assumiu o compromisso contratual de cobrir os serviços ali prestados — inclusive em urgência.
A negativa posterior, sem qualquer comunicação durante a internação, violou o princípio da boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC, e art. 422 do Código Civil).
A decisão também invocou a Súmula nº 210 do TJRJ — que exige apenas indicação médica por escrito para autorizar internação — e os Enunciados nº 337 (dano moral in re ipsa na recusa de internação de urgência) e nº 209 (indevida recusa de internação pelo seguro saúde gera dano moral) do mesmo tribunal.
Confira outras decisões favoráveis a consumidores em todas as áreas acompanhadas pelo escritório.
O dispositivo final condenou a Bradesco Saúde ao reembolso de R$ 30.674,60, com correção monetária a partir de cada desembolso (fevereiro de 2025) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A operadora também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes
Esta decisão reforça um entendimento já consolidado nos tribunais: o plano de saúde não pode negar cobertura de internação realizada em hospital de sua própria rede credenciada, especialmente quando a indicação de internação partiu dos médicos do próprio estabelecimento.
O beneficiário que cumpre o contrato — usando a rede indicada pela operadora — tem direito à cobertura.
A sentença também deixa um recado importante sobre o argumento do “quadro crônico”: a natureza prévia de uma doença não afasta o caráter de urgência de uma crise aguda.
Dispneia, dor torácica e inchaço em paciente cardíaco configuram situação de risco imediato, independentemente de os sintomas terem começado semanas antes. Acompanhe notícias e decisões sobre o direito à saúde dos consumidores brasileiros no nosso portal.
Por fim, o caso evidencia que o consumidor não precisa arcar com despesas médicas geradas por uma negativa abusiva. Quem pagou do próprio bolso para não ter o nome negativado pode buscar o reembolso judicial — com atualização monetária e juros sobre cada parcela paga.
Detalhes
- Tribunal / Vara: TJRJ — 9ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Magistrado(a): Juíza Francoise Picot Cully
- Data da decisão: 08/04/2026
- Valor da condenação: R$ 30.674,60
- Possibilidade de recurso: cabe apelação no prazo de 15 dias úteis
- Nº do processo: 0819565-35.2025.8.19.0001
Perguntas frequentes
Quer entender quais são os seus direitos em casos de negativa de cobertura pelo plano de saúde? Um advogado com atuação em direito à saúde suplementar pode esclarecer sua situação. Você pode entrar em contato com a nossa equipe clicando no botão abaixo.