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Bradesco Saúde condenada a reembolsar R$ 30 mil por negar internação em rede credenciada

Decisões Favoráveis, Direito à Saúde
negativa de cobertura internação plano de saúde — TJRJ
Publicado: abril 30, 2026
Tempo estimado de leitura: 6 minutos

A 9ª Vara Cível da Comarca da Capital do TJRJ condenou a Bradesco Saúde S/A a reembolsar integralmente o valor de R$ 30.674,60 a um beneficiário de plano coletivo empresarial que foi internado em hospital da própria rede credenciada da operadora e, meses depois, recebeu a negativa de cobertura — tendo sido obrigado a quitar a conta do próprio bolso para evitar a negativação de seu nome.

Ilustração negativa de cobertura plano de saúde internação
Decisão analisada: A 9ª Vara Cível da Comarca da Capital do TJRJ condenou a Bradesco Saúde a reembolsar R$ 30.674,60 ao beneficiário de pla

Detalhes do caso e argumentos das partes

O beneficiário do plano coletivo empresarial Nacional Plus da Bradesco Saúde encontrava-se em São Paulo quando procurou o pronto-socorro do Hospital Vila Nova Star (Rede D’Or) — estabelecimento credenciado pela própria operadora.

Ele chegou com dispneia progressiva há três semanas, dor torácica e inchaço nas pernas, quadro agravado por doenças cardíacas e outras comorbidades graves.

Os médicos do hospital decidiram pela internação para investigação integral do quadro. O paciente recebeu alta após melhora clínica, e a conta hospitalar somou R$ 30.674,60, cobrindo diárias, exames, medicamentos e materiais.

Em 24 de janeiro de 2025, a operadora negou a cobertura alegando que a internação não teria “imperativo clínico” e que o quadro seria crônico — o que, segundo ela, permitiria prazo de análise técnica de até 21 dias úteis, conforme a Resolução Normativa ANS nº 566/2022.

Temeroso de ter o nome negativado, o beneficiário quitou a dívida em 05/02/2025, parcelando em seis vezes de R$ 5.112,43 no cartão de crédito. Em seguida, ajuizou ação pedindo o reembolso integral do valor pago.

Para entender como casos de negativa de cobertura pelo plano de saúde são tratados na Justiça, é importante conhecer os direitos do beneficiário.

A Bradesco Saúde, em sua defesa, sustentou que o próprio relatório médico indicava internação para “investigação diagnóstica de quadro crônico”, não se enquadrando nos critérios de urgência ou emergência da ANS.

Por isso, teria agido dentro da legalidade ao realizar análise técnica antes de conceder a cobertura.

Decisão judicial e fundamentos

A juíza Francoise Picot Cully julgou o pedido totalmente procedente. O primeiro ponto destacado na sentença foi que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC e pela Lei nº 9.656/1998 — lei dos planos de saúde —, conforme pacificado pela Súmula nº 608 do STJ.

A magistrada rechaçou o argumento de que o quadro clínico seria “apenas crônico”. Explicou que a legislação não exige que a doença seja recente para configurar urgência.

Um paciente com doença coronariana que chega à emergência com dispneia, dor torácica e inchaço nas pernas preenche, objetivamente, os critérios da Resolução CFM nº 1.451/1995, que define emergência como risco iminente de vida ou sofrimento intenso.

Outro fundamento central foi o fato de o atendimento ter ocorrido integralmente dentro da rede credenciada da própria Bradesco Saúde.

A sentença deixou claro que, ao credenciar o hospital, a operadora assumiu o compromisso contratual de cobrir os serviços ali prestados — inclusive em urgência.

A negativa posterior, sem qualquer comunicação durante a internação, violou o princípio da boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC, e art. 422 do Código Civil).

A decisão também invocou a Súmula nº 210 do TJRJ — que exige apenas indicação médica por escrito para autorizar internação — e os Enunciados nº 337 (dano moral in re ipsa na recusa de internação de urgência) e nº 209 (indevida recusa de internação pelo seguro saúde gera dano moral) do mesmo tribunal.

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O dispositivo final condenou a Bradesco Saúde ao reembolso de R$ 30.674,60, com correção monetária a partir de cada desembolso (fevereiro de 2025) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

A operadora também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Ilustração detalhada negativa de cobertura plano de saúde internação
Implicações da decisão para casos semelhantes

Implicações para consumidores em casos semelhantes

Esta decisão reforça um entendimento já consolidado nos tribunais: o plano de saúde não pode negar cobertura de internação realizada em hospital de sua própria rede credenciada, especialmente quando a indicação de internação partiu dos médicos do próprio estabelecimento.

O beneficiário que cumpre o contrato — usando a rede indicada pela operadora — tem direito à cobertura.

A sentença também deixa um recado importante sobre o argumento do “quadro crônico”: a natureza prévia de uma doença não afasta o caráter de urgência de uma crise aguda.

Dispneia, dor torácica e inchaço em paciente cardíaco configuram situação de risco imediato, independentemente de os sintomas terem começado semanas antes. Acompanhe notícias e decisões sobre o direito à saúde dos consumidores brasileiros no nosso portal.

Por fim, o caso evidencia que o consumidor não precisa arcar com despesas médicas geradas por uma negativa abusiva. Quem pagou do próprio bolso para não ter o nome negativado pode buscar o reembolso judicial — com atualização monetária e juros sobre cada parcela paga.

Detalhes
  • Tribunal / Vara: TJRJ — 9ª Vara Cível da Comarca da Capital
  • Magistrado(a): Juíza Francoise Picot Cully
  • Data da decisão: 08/04/2026
  • Valor da condenação: R$ 30.674,60
  • Possibilidade de recurso: cabe apelação no prazo de 15 dias úteis
  • Nº do processo: 0819565-35.2025.8.19.0001

Perguntas frequentes

O plano de saúde pode negar cobertura de internação em hospital credenciado?
Em regra, não. Ao credenciar um hospital, a operadora assume o compromisso de cobrir os atendimentos realizados naquele estabelecimento. A negativa posterior configura descumprimento do contrato pela própria operadora, conforme reconhecido pelo TJRJ neste caso.
Doença crônica impede que uma internação seja considerada de urgência ou emergência?
Não. A legislação — em especial a Resolução CFM nº 1.451/1995 — define emergência pelo risco imediato à vida ou pelo sofrimento intenso, e não pela origem recente da doença. Sintomas graves em paciente com comorbidades cardíacas, por exemplo, caracterizam urgência independentemente do histórico crônico.
O que fazer se o plano negar a cobertura e eu já tiver pago a conta hospitalar?
O consumidor pode ajuizar ação de reembolso pedindo a devolução dos valores pagos, com correção monetária e juros desde cada desembolso. Guarde todos os comprovantes de pagamento, relatórios médicos e a comunicação de negativa da operadora.
A operadora precisava comunicar a possível negativa durante a internação?
Sim. O CDC garante ao consumidor o direito à informação adequada e oportuna (art. 6º, III). Se a operadora tinha dúvidas sobre a cobertura, deveria ter comunicado o beneficiário durante o atendimento — não meses depois, com um boleto de cobrança em mãos.
Quais são as súmulas do TJRJ que protegem o beneficiário nesses casos?
As principais são a Súmula nº 209 (recusa indevida de internação pelo seguro saúde gera dano moral), a Súmula nº 210 (basta indicação médica por escrito para autorizar internação) e a Súmula nº 337 (a recusa de internação em urgência gera dano moral in re ipsa, ou seja, automaticamente).

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Leo Rosenbaum

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