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Entrou em vigor no primeiro dia deste ano (2023), a Resolução Normativa nº 555 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que propõe algumas mudanças no rito processual de atualização do rol da ANS, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
Essas mudanças podem impactar o entendimento judicial sobre a cobertura de tratamentos pelo plano de saúde e, por isso, é necessário que o beneficiário esteja a par das atualizações para entender seus direitos.
Siga na leitura para entender o que mudou.
O que é a RN 555?
É um dispositivo que, como observado acima, trata do rito processual de atualização do rol da ANS.
Com sua aprovação, foram alteradas a Resolução Normativa nº 259 e a Resolução Normativa nº 465 da ANS. Ademais, foram revogadas a Resolução Normativa nº 470 e a Resolução Normativa nº 474.
No dia 12 de dezembro, a medida foi aprovada pela Diretoria Colegiada da ANS e, quatro dias depois, foi publicada no Diário Oficial da União.
O que mudou no processo de atualização do rol da ANS?
A RN 555 altera diferentes pontos estabelecidos por RNs passadas. Entre eles, os principais são:
Prazo para a cobertura de tratamentos oncológicos
O artigo nº 39 da nova RN altera alguns pontos do artigo 3º da RN 259, que estabelece os prazos para a cobertura de diferentes tratamentos.
De acordo com a RN 555, tratamentos oncológicos devem ser fornecidos dentro de até dez dias úteis. Além disso, a RN também estabeleceu o prazo de 21 dias úteis para o atendimento em caso de internação eletiva.
“Art. 39. O art. 3º da Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011, passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:
‘Art. 3º …………………………………………..
………………………………………………………
XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
………………………………………………………
XV – tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamento para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes: em até 10 (dez) dias úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo; e
XVI – tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar: em até 10 (dez) dias úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo.’”
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Cobertura obrigatória de tratamentos off-label
De acordo com RN 555, os medicamentos e terapias off-label são de cobertura obrigatória, desde que aprovados pela disponibilização do Sistema de Saúde Único (SUS).
Resolução Normativa nº 555 x Lei 14.307
A incorporação de procedimentos aprovados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) é outro ponto abordado pela RN 555.
De acordo com o dispositivo, devem ser incluídos no rol da ANS os tratamentos recomendados pelo órgão que tenham sido incorporados ao SUS a partir de 2 de setembro de 2021, dia em que entrou em vigência a MP nº 1.067, atual Lei nº 14.307.
No entanto, a própria Lei nº 14.307, que altera a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656), não fala nada sobre a data de vigência da MP, ampliando ainda mais as possibilidades e o acesso ao tratamento.
De acordo com o advogado Victor Toschi, um dos especialistas em Direito à Saúde do escritório Rosenbaum Advogados, essa controvérsia deve ser resolvida facilmente pelo Judiciário uma vez que as leis se sobrepõem às resoluções normativas.
O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581.
Todo o envio dos documentos e os trâmites do processo são feitos de forma digital, sem necessidade da presença do cliente.
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