Quando um casal e o filho de 2 anos chegaram ao aeroporto no horário, o voo já havia saído. A falta de aviso sobre a antecipação de voo, os fez aguardar no aeroporto por 13h até decolar. Diante disso, a família ajuizou ação e deverá receber R$30 mil por danos morais.
Pai, mãe e o filho menor de idade chegaram ao aeroporto de Manaus com antecedência para pegar um voo para São Paulo, contratado em uma agência de viagens. No entanto, quando foram realizar o check-in, os passageiros tiveram uma surpresa desagradável: o voo já havia decolado.
Por causa da desorganização da companhia aérea e da própria agência de viagens, a família não foi avisada sobre a antecipação de voo.
Diante disso, o casal buscou atendimento e solicitou a reacomodação no voo mais próximo disponível. No entanto, mesmo tendo prioridade por estarem com o filho pequeno de apenas 2 anos de idade, os passageiros foram acomodados em um voo que partiria muito mais tarde do que o esperado.
A família, que abriu mão de uma noite de sono para embarcar às 3h20 da madrugada, só poderia viajar no fim do dia. Ao todo, foram quase 13h de espera para o novo embarque.
Assim sendo, pediram que fosse ao menos prestada assistência material para que pudessem comer e descansar. Porém, a solicitação foi negada e a família foi completamente negligenciada pela companhia aérea.
Violação aos direitos do consumidor
A falta de informação pela companhia aérea e pela agência de viagens é uma violação aos Direitos do Consumidor. Ademais, a empresa de transporte aéreo não tentou minimizar o transtorno dos passageiros. Em vista disso, a família decidiu ir atrás da reparação pela situação na qual foram colocados.
Ação judicial e compensação pelo descaso das empresas contratadas
Uma vez que a falta de comunicação sobre a antecipação de voo havia colocado os viajantes e, sobretudo, o filho pequeno, em uma situação estressante e muito cansativa, o casal decidiu recorrer à Justiça para garantir seus direitos.
A família, amparada por um advogado especialista em Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor, entrou na Justiça a fim de conseguir a reparação pelos danos morais sofridos.
Em resposta, a companhia aérea afirmou que a antecipação de voo ocorreu em função da readequação da malha aérea. Além disso, a empresa alegou que os passageiros foram avisados com antecedência e que houve a prestação de assistência material.
Contudo, embora a companhia aérea tenha se justificado, o juiz desconsiderou as afirmações feitas, pois a empresa não apresentou nenhuma prova concreta que confirmasse a veracidade da sua versão.
Diante disso, foi decidido que a situação configura dano moral, sendo a companhia aérea e a agência de viagens condenadas a pagar, conjuntamente, R$30 mil (R$10 mil para cada viajante) de indenização.
Apelação das empresas condenadas
Em vista do que havia decidido o Tribunal, a agência de viagens decidiu entrar com recurso. Na apelação, a empresa argumentou que não pode ser condenada pela alteração de voo, que foi de responsabilidade da companhia aérea.
Por sua vez, a companhia aérea também recorreu, afirmando que não agiu de forma indevida, mas apenas seguiu a ordem de ajuste da malha aérea. Além disso, a empresa contestou o valor da indenização, declarando que a quantia era exorbitante.
De acordo com o entendimento dos desembargadores diante dos fatos, ambas as empresas têm responsabilidade sobre o ocorrido. Assim sendo, não teria motivo para excluir a responsabilidade da agência de viagens.
Durante o julgamento, foi novamente observado que a companhia aérea não comprovou que agiu conforme os direitos dos passageiros. Sendo assim, a situação é de fato passível de danos morais, como havia sido julgado em primeira instância.
Os juízes consideraram que a quantia fixada era adequada e o valor de R$30 mil foi mantido, sendo negado o recurso.
Antecipação de voo: quando cabe indenização?
O passageiro aéreo tem seus direitos previstos pela Agência Nacional de Aviação Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.
A regulamentação da ANAC exige que, em caso de alteração no itinerário, o passageiro deve ser informado com pelo menos 24h de antecedência. Além disso, mudanças de horário devem respeitar o limite de 30 minutos para voos domésticos e de 1h para os internacionais.
Caso essas regras não sejam respeitadas, o passageiro pode escolher receber o reembolso integral da passagem ou pedir reacomodação em outro voo. Ademais, se o passageiro já estiver no aeroporto, há também o direito de receber assistência material.
A assistência material deve ser prestada pela companhia aérea de acordo com o tempo de espera no aeroporto:
- 2 horas: disponibilização de meios de comunicação (telefone, internet, etc);
- Até 4 horas: auxílio para alimentação (refeições e vouchers);
- Mais do que 4 horas: fornecimento de hospedagem (quando o passageiro estiver fora de seu local de domicílio) e de transporte de ida e volta do aeroporto.
A violação desses direitos é abusiva e pode ser contestada por meio de ação judicial. Nesse caso, é recomendável buscar orientação com Advogado Especializado em Direitos do Passageiro Aéreo e do Consumidor.
Para ajuizar ação, é importante ter em mãos documentos que comprovem a antecipação de voo, como por exemplo:
- Vouchers de embarque;
- Bilhetes das bagagens despachadas;
- Fotos dos painéis do aeroporto;
- Notas fiscais e recibos de gastos gerados pelo transtorno;
- E-mails, mensagens e protocolos fornecidos pela companhia aérea.
O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direitos do Passageiro Aéreo e do Consumidor, e pode ser contatado por meio do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581, sendo o envio de documentos totalmente digital.
Processo nº: 1037181-51.2019.8.26.0002.