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Plano de saúde negou cobertura de Padcev® (Enfortumabe Vedotina). O que fazer?

Saiba o que fazer diante da negativa de cobertura de Padcev® (Enfortumabe Vedotina) pelo convênio.

19 de dezembro de 2022 - Atualizado 19/12/2022

Nem sempre o acesso a medicamentos de alto custo pelo plano de saúde é fácil, sendo agravado ainda pelas negativas de cobertura. Um exemplo é o Padcev® (Enfortumabe Vedotina), que é alvo recorrente de recusas.

Por isso, muitos pacientes deixam de fazer o tratamento ou buscam alternativas mais baratas, pois não está ao seu alcance financeiro, utilizar o medicamento prescrito pelo médico.

Contudo, o que muitas pessoas não sabem é que a Justiça tem, cada vez mais, considerado ilegal a negativa de fornecimento de Padcev® (Enfortumabe Vedotina). Assim sendo, é direito do consumidor contestar a recusa.

Saiba em que caso o consumidor pode conseguir a cobertura do Padcev® (Enfortumabe Vedotina) pelo plano de saúde, sobretudo por meio da orientação de advogado especializado em Direito à Saúde.

O que é Padcev® (Enfortumabe Vedotina) e para que serve o tratamento?

Padcev® (Enfortumabe Vedotina) é um medicamento indicado para o tratamento de pacientes adultos com carcinoma urotelial (câncer de bexiga) localmente avançado ou metastático (mUC).

Quanto o Padcev® (Enfortumabe Vedotina) custa?

Padcev® (Enfortumabe Vedotina) não pode ser adquirido pelo paciente uma vez que a venda só é permitida para hospitais.

O convênio deve cobrir o tratamento?

De acordo com a Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656), há cobertura dos tratamentos para doenças que constam na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial de Saúde (OMS).

O câncer de bexiga faz parte dessa lista e, além disso, o Padcev® (Enfortumabe Vedotina) foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) este ano.

Por isso, havendo recomendação médica, o plano de saúde deve custear a medicação.

Então, por que ocorre a negativa de cobertura?

Em vista do alto custo do tratamento, muitos pacientes solicitam a cobertura do Padcev® (Enfortumabe Vedotina) pelo plano de saúde. No entanto, o custeio desse tratamento costuma ser negado pelas operadoras.

Isso porque o Padcev® (Enfortumabe Vedotina) não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que é uma lista que determina a cobertura dos planos de saúde.

No entanto, embora sirva para elencar os tratamentos de cobertura obrigatória, o rol da ANS não possui caráter limitativo, conforme diz a Lei nº 14.454, que prevê a cobertura do tratamento não incluído na lista desde que:

  • não exista tratamento substitutivo previsto no Rol ou, caso exista uma o tratamento tenha eficácia comprovada com base em evidências científicas e plano terapêutico;
  • exista recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) no SUS; ou
  • exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional (neste caso, deve haver autorização para uso do tratamento pelos cidadãos do país que sediar esse órgão de renome internacional).

Cumprido um desses requisitos, a negativa de cobertura do tratamento pelo plano de saúde pode configurar prática abusiva. Nesse sentido, o paciente pode acionar a Justiça para exigir o custeio.

No caso de tratamentos oncológicos como o Padcev® (Enfortumabe Vedotina), o entendimento judicial quanto às negativas de cobertura é favorável ao beneficiário:

“Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.” (Súmula 95, Tribunal de Justiça de São Paulo)

Como funciona a ação judicial contra o plano de saúde?

Para ajuizar a ação, é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. Além disso, o paciente deve reunir alguns documentos:

  • a prescrição médica e o relatório médico demonstrando que o tratamento com Padcev® (Enfortumabe Vedotina) é o mais indicado para o seu caso, justificado através de estudos científicos (quanto mais detalhes o médico incluir no relatório, melhor);
  • a negativa de cobertura por escrito (ou então o protocolo de atendimento caso a recusa tenha sido informada por ligação);
  • comprovantes de pagamento (caso o paciente tenha sido obrigado a arcar com as próprias despesas) para solicitar reembolso;
  • o comprovante de residência;
  • a carteirinha do plano de saúde;
  • o contrato com o plano de saúde (se possível);
  • cópias do RG e do CPF;
  • comprovantes de pagamentos das mensalidades (geralmente as duas últimas).

Quanto tempo dura a ação contra o plano de saúde?

A ação costuma durar entre seis a 24 meses. No entanto, em razão da urgência no tratamento da enfermidade, é possível pedir liminar para que o plano custeie o medicamento. 

O que diz a Justiça sobre a cobertura do tratamento?

Como a negativa de tratamento é baseada em abuso por parte das seguradoras, o Poder Judiciário tem decidido favoravelmente aos pacientes, conforme jurisprudência:

Ementa: Apelação – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Dano Moral – Sentença de parcial procedência – Insurgência – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Tratamento indicado por médico responsável pelo atendimento – Abusividade na negativa de cobertura – Análise da questão em atenção ao entendimento firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“O rol de procedimentos em eventos da saúde suplementar é, em regra, taxativo”) – A decisão da 2ª Seção do STJ no EREsp nº 1.886.929 não foi unânime, não possui caráter vinculante e envolve direitos protegidos constitucionalmente – Art. 10, §§ 12º e 13º, da recém-publicada Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 – Danos morais não configurados – Entendimento deste E. Tribunal – Sentença mantida – Recursos improvidos..” (TJSP; Apelação Cível 1003974-70.2021.8.26.0526; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto – 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022)

Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Plano de assistência à saúde – Autor diagnosticado com acromegalia, realizando cirurgia de retirada parcial de tumor benigno na hipófise, sem melhora do quadro – Prescrição do medicamento pagvisomanto (Somavert), cuja cobertura foi negada pela operadora, ao fundamento da ausência de previsão no Rol da ANS – Ação julgada procedente – Insurgência da operadora requerida – Alegação que não é possível a cobertura de medicamento não incluso do Rol da ANS – Descabimento – Lei nº 14.454/2022 que estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de tratamento que, ainda que fora do Rol da ANS, tenham eficácia científica comprovada – Autora que demonstrou evidências científicas do tratamento com o medicamento prescrito para sua enfermidade, que é registrado pela ANVISA e é destinado exclusivamente para casos como o do autor – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1024112-24.2021.8.26.0602; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022)

As informações contidas neste site não devem ser usadas para automedicação e não substituem em hipótese alguma as orientações de um profissional médico. Consulte a bula original disponibilizada pela farmacêutica Zodiac diretamente na ANVISA.

O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581.

Todo o envio dos documentos e os trâmites do processo são feitos de forma digital, sem necessidade da presença do cliente.

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