O entendimento de que a operadora de telefonia deve fornecer indenização por clonagem de chip foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do julgamento de uma ação.
No caso, o cliente de uma empresa de telefonia teve o celular clonado por um erro da empresa, que sequer lhe forneceu um número provisório após o ocorrido. Como resultado, o consumidor sofreu transtornos em sua vida profissional e pessoal.
Diante do descaso da prestadora de serviços, ele decidiu acionar a Justiça pedindo uma indenização, solicitação que foi atendida pelo juiz.
De acordo com os dados do processo, a sentença esclareceu que o fornecedor é responsável pelos danos decorrentes da clonagem de chip. Para o juiz da ação, a empresa deve arcar com os prejuízos, pois eles são inerentes aos risco da atividade.
A indenização foi fixada em R$38 mil e o valor foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). No entanto, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu reduzir a quantia para R$7 mil. (STJ, REsp 1144437/AM)
A clonagem de chip é uma prática criminosa muito comum. Assim sendo, é importante que os consumidores estejam familiarizados com os seus direitos nessas situações.
Siga na leitura e saiba quando a operadora deve fornecer indenização por clonagem de chip.
Qual é a responsabilidade da operadora diante da clonagem de chip?
A clonagem de chip é um crime de estelionato em que uma pessoa utiliza um número de celular já existente sem a autorização do proprietário. Com esse poder em mãos, o criminoso pode causar diversos danos à vítima, especialmente financeiros.
Para isso, o estelionatário entra em contato com a operadora dizendo que sofreu furto ou roubo e pede a reativação do número, quando na realidade, o número informado pertence a outra pessoa.
Na maioria dos casos, o golpe evolui para uma clonagem de WhatsApp, prática em que o criminoso se passa pela vítima e entra em contato com as pessoas adicionadas, geralmente pedindo dinheiro sob a alegação de que está em apuros.
Visto que só é possível clonar o chip burlando os mecanismos de segurança e verificação de dados da operadora, há falha na prestação de serviço. Nesse caso, o chip telefônico é objeto de fraude e, como a empresa deve zelar por sua segurança, ela deve se responsabilizar.
As responsabilidades da operadora de telefonia em caso de clonagem de chip são:
- prestar atendimento rápido e de qualidade;
- oferecer assistência ao consumidor durante toda a situação, por exemplo, um novo chip;
- reparar o usuário pela falha na prestação de serviços.
Quais os direitos do consumidor que teve o celular clonado?
Um dos sinais de clonagem de chip é a dificuldade em completar chamadas telefônicas, pois a rede está ocupada. Por isso, durante a aplicação do golpe, resolver a situação pode ser um pouco difícil.
Nesse momento, a devida assistência pela operadora de telefonia é um direito do usuário da linha. A empresa deve se certificar de que o transtorno se trata de uma clonagem e tomar as medidas cabíveis.
Visto que o usuário fica impedido de entrar em contato com seus conhecidos para explicar a situação por meio da linha já assinada, é importante que a empresa ofereça meios para que ele possa avisar seus contatos, fornecendo um chip com número provisório.
Além disso, a operadora de telefonia deve fazer o possível para impedir o uso da linha telefônica pelo criminoso, a fim de conter a invasão da privacidade do usuário e também evitar que seus contatos se tornem vítimas de estelionato.
No entanto, nem sempre o atendimento oferecido pela operadora de telefonia é eficiente em casos de clonagem de chip. É possível que a vítima seja atendida por um profissional despreparado ou então precise esperar muito tempo por um retorno.
Por isso, é comum que os prejuízos em caso de telefone clonado não possam ser evitados de antemão. Como resultado, os contatos da vítima podem ser extorquidos e o usuário pode ter dados vazados.
Por isso, a reparação pela clonagem de chip é um direito do cliente e deve ser fornecida pela operadora de telefonia.
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O que fazer em caso de clonagem de chip?
Em caso de clonagem de chip, o consumidor deve primeiramente informar a operadora de telefonia sobre o ocorrido. Dessa forma, a empresa pode tomar as medidas necessárias para amparar o cliente.
Nessa situação, a operadora precisa acessar a rede para fazer alguns testes e verificar dados, o que pode demorar um pouco. Durante essa espera, o criminoso pode agir, causando prejuízo ao consumidor.
Por isso, é recomendável bloquear a linha e solicitar que a operadora faça o envio de um chip com número provisório para utilização do usuário durante o período em que o problema é resolvido.
A vítima deve informar, além dos seus contatos, os bancos e instituições financeiras, para que as ações do golpista sejam contidas. Para aumentar sua segurança, o consumidor pode trocar senhas e logins.
Após a apuração da extensão dos danos sofridos, o consumidor pode pedir uma reparação à operadora de telefonia. Se a empresa não concordar em arcar com os prejuízos, a vítima pode acionar a Justiça.
Para isso, é recomendável contar com o respaldo de um advogado especialista em Direitos do Consumidor. Ademais, é importante que o usuário tenha em mãos algumas provas do transtorno, como por exemplo:
- comprovantes de transferências bancárias;
- conversas com a operadora de telefonia e com o WhatsApp;
- números de protocolo de ligações.
Clonagem de celular gera indenização?
A operadora de telefonia é responsável pela segurança do serviço fornecido e deve identificar usos indevidos das linhas assinadas. A clonagem de chip é um risco que a empresa corre e ela não pode se esquivar das suas obrigações quando o golpe ocorre.
Ainda que a prestadora de serviços não execute o golpe em si, ela deve ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC):
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa , pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar , levando-se em consideração as circunstâncias relevantes , entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Por isso, o usuário pode procurar as vias judiciais com o pedido de indenização por danos morais e danos materiais.
O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.
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