WhatsApp clonado: quando cabe ação judicial e indenização

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O golpe do WhatsApp clonado acarreta diversos transtornos e perdas financeiras. Saiba seus direitos do consumidor e como receber indenização, principalmente em casos que envolvem clonagem do chip.

As nossas atividades cotidianas estão cada vez mais migrando para o meio virtual e nesse cenário, também crescem os golpes de criminosos que invadem celulares ou sites e conseguem roubar dados dos usuários

Um golpe que está ganhando força é o golpe do WhatsApp clonado. Existe uma modalidade desse golpe que o criminoso apenas invade o aplicativo e tenta extorquir os contatos do dono do celular.

Mas, há uma modalidade do golpe que traz consequências mais danosas ao consumidor: a clonagem do chip do celular, seja por meio de WhatsApp Web e até mesmo, por descuido da operadora na hora de vender um novo chip ou não fornecer proteção quando houver fornecimento de dados pelo telefone. O dono da linha tem seu telefone invadido e pode perder o número.

Nesta página, você vai conhecer como funciona o esquema, como se precaver desse risco e sobretudo, entender como os Tribunais encaram essa situação como caso de violação aos Direitos do Consumidor e falha no serviço de telefonia. Além disso, conheça a importância de consultar um advogado especializado na área.

As ações contra as companhias telefônicas por motivo de WhatsApp clonado por meio do chip já são uma realidade e o cliente pode receber indenização pelo transtorno, pelos prejuízos financeiros e pelo próprio risco sofrido. Manter-se informado e alerta é o primeiro passo para a busca da defesa dos seus direitos.

Como funciona o golpe do WhatsApp clonado?

Os criminosos não precisam de muitas informações para começar a agir: basta o número do celular para dar início à fraude. É preciso cuidado na hora de divulgar seu número em sites e aplicativos, sobretudo os de compra e venda.

Atente-se às medidas de segurança recomendadas pelos sites, desconfiando de ligações em que se solicitam senhas ou outros, pois nenhuma empresa solicita sua senha ou códigos pelo telefone.

A clonagem também pode ocorrer por meio do chip. O criminoso consegue o chip da vítima pela operadora, por exemplo, que não verifica devidamente dados cadastrais e então ele restaura o WhatsApp em seu próprio celular possibilitando o envio de mensagens aos contatos da pessoa clonada

A maioria das pessoas só reparam que são vítimas de clonagem de WhatsApp, no entanto, quando seus conhecidos recebem mensagens estranhas em que se solicita depósitos em dinheiro, com urgência. Essa é talvez a prática mais comum nesse tipo de crime. 

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Com livre acesso ao WhatsApp da vítima, o golpista engana os contatos adicionados.

Importante! A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) lista alguns indícios que podem levantar a suspeita de clonagem de chip de celular:

  • dificuldades para completar chamadas originadas; 
  • quedas frequentes de ligação; 
  • dificuldades para acessar a sua caixa de mensagem; 
  • chamadas recebidas de números desconhecidos, nacional e internacional;  
  • débitos de prestação de serviços muito acima da média.

Como os criminosos conseguem clonar o WhatsApp?

O golpe se inicia com o estelionatário tendo acesso ao chip do celular que será clonado

Os aplicativos de clonagem WhatsApp realizam o reconhecimento do QR Code oriundo do aparelho original, pois este é o meio pelo qual se consegue o acesso ao WhatsApp Web.

O que facilita o golpe é o fato de a vítima não receber nenhuma notificação alertando sobre o clone. Assim, ela continua enviando suas mensagens pelo aplicativo, mas sem ter ciência de que estão com acesso a todas as suas mensagens. 

Há ainda outros meios de se clonar o WhatsApp, como por exemplo através do acesso pelo golpista ao código de verificação extraído do aplicativo de origem. Os golpistas contatam as pessoas, pois conseguem o acesso ao telefone de contato em diversos sites de vendas como Mercado Livre, OLX e outros.

Ao contatar a vítima, induzem ela a confirmar a própria identidade para continuar anunciando nesses sites, pedindo um código recebido por SMS para validação. O que os vitimados não sabem é que este código SMS é justamente aquele enviado pelo aplicativo WhatsApp, fazendo com que os estelionatários consigam acessar o WhatsApp e controlar a conta e mensagens da vítima.

Deve-se diferenciar, entretanto, do ponto de vista legal, quando a clonagem do Whatsapp se dá por descuido da vítima, que fornece sua senha ou QR code ou outro ao falsário, do golpe feito com a clonagem do chip, este muito mais grave pois o descuido não foi da vítima, mas sim da operadora de telefonia.

Os Tribunais têm entendido que quando há o descuido da vítima, esta acaba assumindo os riscos do prejuízo suportado, sem poder imputar a responsabilidade de indenização ao próprio Whatsapp ou à operadora de telefonia.

Já nos casos em que há clonagem do chip, a operadora de telefonia e o próprio Facebook, dono do Whatsapp, assumem o dever de indenizar, inclusive pelos danos morais causados ao proprietário da linha e conta de telefone e WhatsApp.

Meu WhatsApp foi clonado. O que fazer?

Clonagem do WhatsApp com o chip é considerado crime de estelionato. A Polícia Civil faz as seguintes recomendações às vítimas dessa fraude feita por meio do WhatsApp:

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A clonagem de WhatsApp é crime de estelionato segundo a Polícia Federal.
  • registrar um boletim de ocorrência. Pode ser feito online, aqui.
  • comunicar sobre a clonagem aos contatos, sobretudo familiares e amigos;
  • caso tenha sido feita alguma transferência, comunicar a instituição financeira;
  • enviar um e-mail ao [email protected] e solicitar a desativação da conta;
  • entrar em contato com a operadora de telefonia para bloquear a linha e pedir um novo chip;
  • reinstalar o WhatsApp;
  • realizar a verificação em duas etapas do aplicativo.

Direitos do consumidor em crime de estelionato praticado por intermédio de celular clonado

Tomadas as primeiras providências de proteção da vítima e das pessoas do seu círculo próximo, e recuperação do número, é hora de entender o papel do Direito do Consumidor nesses casos.

Todo mundo deve se perguntar de quem é a responsabilidade diante de crimes dessa natureza. Será que do próprio consumidor ou seria uma falha da companhia telefônica, a ponto de permitir a ação dos estelionatários?

Relação consumidor e operadora de telefonia

Um cliente que adquire um celular e habilita a linha em uma empresa de telefonia, está firmando uma relação de consumo, em que há papéis definidos de consumidor e fornecedor. Essa relação é explicitada no Código de Defesa do Consumidor

Desse modo, entende-se que a empresa deva solucionar os problemas dos seus clientes e oferecer seus serviços da melhor forma. O mesmo vale, portanto, conforme vem se firmando no entendimento dos Tribunais, para casos de WhatsApp clonado. 

As operadoras de telefonia atuam como mediadoras da oferta de serviço do WhatsApp e, por isso, devem reparar danos ao consumidor. Eventualmente, podem pedir algum ressarcimento ao WhatsApp, mas até lá, devem prezar pela segurança do cliente.

Indenização por danos morais por clonagem de WhatsApp por chip

Um exemplo comum da falha na prestação de serviço por parte das telefônicas é a demora em resolver o problema: o consumidor sofre grande transtorno ao fazer contato com os atendentes, ao explicar a situação, pedir cancelamento da linha – mesmo em caso de clonagem de chip. 

Além disso, para WhatsApp clonado, as operadoras têm pedido 7 dias para reativação do serviço, o que sem dúvida, traz prejuízos ao cliente. Hoje, muitos estabelecimentos comerciais trabalham diretamente com vendas por WhatsApp e por exemplo, em um caso de desativação do aplicativo após clonagem, há prejuízos financeiros visíveis.

Os Tribunais têm entendido que a demora na reabertura de linha, a troca de número, o tempo em que o cliente fica sem poder usar o WhatsApp e os prejuízos decorrentes disso podem contribuir para a configuração de danos morais.

Além disso, faz parte desse entendimento jurídico de que há falha na prestação do serviço em caso de clonagem de WhatsApp através do chip.

Cobrança indevida por WhatsApp clonado e danos morais

Quando o estelionatário clona uma linha de celular, ele pode usar a mesma não apenas para extorquir dinheiro dos contatos, mas também para realizar chamadas. Essas, por sua vez, podem ser cobradas do consumidor – que não as realizou.

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Além dos transtornos sofridos, a vítima também pode ser cobrada de forma indevida.

Nesse caso, pode haver cobrança indevida pela operadora telefônica. É recomendável que se busque orientação com advogado especializado em Direitos do Consumidor.

Entenda a fundamentação jurídica para esses casos:

Ocorre que o estelionato foi praticado através do aplicativo Whatsapp e, segundo os arts. 14 e 18 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária. Neste quadro, se o consumo é iniciado com a contratação de uma linha telefônica para, depois, ocorrer o uso do aplicativo e a troca de mensagens, ambas empresas fazem parte da cadeia e devem ser responsabilizadas por eventuais danos decorrentes destes serviços.

Ademais, é incumbência das Rés zelar pela exatidão dos dados cadastrais daqueles com quem negocia. Não se admite, portanto, que o consumidor sofra aborrecimentos resultantes de equívocos advindos de prestadoras de serviços que não agem de acordo com seu dever de diligência, devendo suportar os riscos da atividade que exploram.

Jurisprudência em caso de clonagem de WhatsApp e linha telefônica de celular – danos morais

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – TELEFONIA MÓVEL – TRANSFERÊNCIA DA LINHA TELEFÔNICA PARA TERCEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DOS AUTORES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – Empresa ré que autorizou a transferência da linha telefônica móvel do autor para outro chip, de posse de terceiros – Terceiros que, utilizando o número de celular do autor, recuperaram a senha do cadastro do consumidor junto à plataforma de e-commerce (Mercado Livre – Mercado Pago), que foi encaminhada ao número de celular transferido – Ato ilícito comprovado – Responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do caput do art. 14 do CDC – Nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, havendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas consumeristas – Não comprovação de excludente de responsabilidade (culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC) – Nexo causal comprovado – Transferência dos créditos da plataforma de comércio eletrônico que não teria ocorrido, caso a operadora de telefonia não tivesse autorizado a transferência do número de celular do autor para terceiros – Danos materiais comprovados – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. 

(TJSP; Apelação Cível 1019122-67.2019.8.26.0405; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2021; Data de Registro: 22/01/2021)

Ação indenizatória por danos material e moral. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Apelação. Golpe do Whatsapp. Autora que forneceu código de acesso ao aplicativo a terceiro. Linha telefônica que não foi clonada. Ausência de falha na prestação de serviços da empresa de telefonia. Honorários recursais. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJSP;  Apelação Cível 1012408-55.2019.8.26.0223; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – TELEFONIA MÓVEL – TRANSFERÊNCIA DA LINHA TELEFÔNICA PARA TERCEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DOS AUTORES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – Empresa ré que autorizou a transferência da linha telefônica móvel do autor para outro chip, de posse de terceiros – Terceiros que, utilizando o número de celular do autor, recuperaram a senha do cadastro do consumidor junto à plataforma de e-commerce (Mercado Livre – Mercado Pago), que foi encaminhada ao número de celular transferido – Ato ilícito comprovado – Responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do caput do art. 14 do CDC – Nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, havendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas consumeristas – Não comprovação de excludente de responsabilidade (culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC) – Nexo causal comprovado – Transferência dos créditos da plataforma de comércio eletrônico que não teria ocorrido, caso a operadora de telefonia não tivesse autorizado a transferência do número de celular do autor para terceiros – Danos materiais comprovados – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. 

(TJSP; Apelação Cível 1019122-67.2019.8.26.0405; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2021; Data de Registro: 22/01/2021)

Imagens: Freepik