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Direitos do funcionário após ser demitido

Entenda quais são os direitos do funcionário após a rescisão contratual.

24 de agosto de 2021

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Ao fim de um contrato de trabalho, é natural que surjam diversas preocupações, afinal ser demitido não é nada fácil. Nesse momento, uma das questões que mais aflige os ex-funcionários é a garantia dos seus direitos.

Isso porque, até que consiga uma nova profissão, o funcionário depende financeiramente do cumprimento das normas de rescisão contratual. Em muitos casos, a concessão desses direitos é a única coisa que garante o sustento do desempregado.

Por isso, para garantir que tudo saia conforme prevê a legislação, é necessário saber quais são seus direitos após ser demitido

Confira quais são seus direitos após ser demitido e como eles variam de acordo com os termos da demissão!

Quais são os direitos do funcionário após ser demitido?

Existem diferentes tipos de direitos trabalhistas para cada modalidade de demissão e, por isso, é fundamental que o funcionário esteja atento à situação em que ocorreu o encerramento do seu contrato de trabalho.

Confira quais os direitos do funcionário após ser dispensado e como eles podem variar:

Demitido sem justa causa

A demissão sem justa causa é aquela em que o empregador dispensa o trabalhador sem ter uma justificativa específica para isso. Nesse caso, é necessário avisar o trabalhador com 30 dias de antecedência, para cumprimento do aviso-prévio.

Se a notificação não ocorrer dentro do prazo, a empresa deverá indenizar o funcionário pela falta de aviso-prévio.

A demissão sem justa causa garante o maior número de verbas rescisórias e, nesse caso, o ex-funcionário deverá receber:

  • salário dos dias trabalhados naquele mês (saldo de salário), incluindo valores de horas extras e adicional noturno;
  • aviso-prévio indenizado;
  • 13º proporcional ao tempo que você trabalhou e 13º vencidos;
  • multa de 40% sobre o valor total de seu FGTS;
  • férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
  • saque total do FGTS.

Além disso, se o funcionário demitido preencher os requisitos necessários, ele também terá direito ao seguro-desemprego.

Demissão indireta

A demissão indireta ocorre por decisão do empregado quando sua permanência no ambiente de trabalho é insustentável. Geralmente, isso ocorre em função de faltas cometidas pela própria empresa.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a demissão indireta pode ocorrer quando:

  • o serviço é maior que a força do trabalhador defeso por lei, contrário aos bons costumes ou alheio ao contrato;
  • a empresa trata o funcionário com rigor excessivo;
  • o funcionário corre risco;
  • a empresa descumpre o contrato;
  • o empregador ofende a honra do trabalhador ou de sua família;
  • o empregado sofre ofensas físicas por partes do empregador (exceto caso de autodefesa ou de defesa de terceiro);
  • a carga de trabalho do funcionário é reduzida pelo empregador de forma a afetar o salário do empregado.

Nesse caso, o funcionário terá os mesmos direitos que o empregado que for demitido sem justa causa.

Demitido por justa causa

Nesse caso, o funcionário é demitido por sua própria culpa, após cometer erros graves com alguma frequência. Essas faltas também são previstas pela CLT, que estabelece uma lista de atos que justificam a justa causa:

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O empregador deve ter uma justificativa plausível para demitir o funcionário por justa causa. | Freepik (@yanalya)
  • ato de improbidade (falta de ética profissional, zelo e respeito no local de trabalho, incluindo atos de assédio moral e sexual);
  • incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • desídia no desempenho das respectivas funções;
  • embriaguez habitual ou em serviço, incluindo a utilização de drogas;
  • violação de segredo da empresa;
  • ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • abandono de emprego;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • prática constante de jogos de azar;
  • perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Nesse caso, o empregado terá direito a somente:

  • saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno;
  • férias vencidas, acrescidas de 1/3;
  • 13º vencido.

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Pedido de demissão pelo próprio empregado

Caso decida se demitir, o funcionário terá garantidos os seguintes direitos:

  • saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno;
  • 13º proporcional ao tempo que você trabalhou e 13º vencidos;
  • férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
  • aviso prévio indenizado.

Demissão consensual

A demissão consensual foi incluída na CLT através da Reforma Trabalhista de 2017. Nessa modalidade, o funcionário é demitido por iniciativa própria e do empregador.

Este tipo de demissão ocorre em função de um acordo mútuo entre empresa e trabalhador, e oferece vantagens para ambos.

Isso porque, nessa modalidade, o empregador reduz os custos com verbas rescisórias sem que o trabalhador abra mão de muitos benefícios trabalhistas.

Na demissão consensual, o empregado tem os seguintes direitos:

  • saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno;
  • 13º proporcional ao tempo que você trabalhou e 13º vencidos;
  • férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
  • aviso prévio de 50%;
  • multa de 20% sobre o valor total de seu FGTS;
  • saque de até 80% do saldo de seu FGTS.

Prazo para pagamento das verbas rescisórias

Segundo o § 6º do art. 477 da CLT, o prazo para que sejam pagas as verbas rescisórias é sempre de 10 dias, independentemente do tipo de demissão ou do cumprimento do aviso-prévio.

Se a data cair em dia não útil, o prazo fica para o próximo dia útil.

Fui demitido e meus direitos foram violados. E agora?

Caso a empresa viole os direitos do funcionário que foi demitido, ele terá direito a receber uma multa no valor de um salário. Essa penalidade é prevista pelo art. 477 da CLT e, por isso, foi apelidada de “multa do 477”.

Se não for possível resolver a situação diretamente com a empresa ou com o auxílio do sindicato, o funcionário pode ingressar na Justiça para requerer o pagamento das verbas rescisórias, da multa, e de outros direitos que tenham sido violados.

Como acionar a Justiça?

Para ajuizar a ação, é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em Direito Trabalhista. Além disso, o funcionário demitido deve reunir alguns documentos:

  • carteira de trabalho;
  • contrato de trabalho;
  • últimos holerites;
  • cópia da rescisão do contrato e homologação pelo sindicato;
  • outros documentos que comprovem os direitos trabalhistas violados.

O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direito Trabalhista. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.

Imagem em destaque: Freepik (@master1305)

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