Mudança de categoria (downgrade)

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Mudança de categoria (downgrade)

Muitas pessoas, para fugir das filas do SUS, buscam os planos de saúde, para garantir tratamento. Se o convênio atender às expectativas do usuário, este permanecerá cliente da seguradora por longos anos.

Contudo, às vezes, embora esteja satisfeito com o convênio, as despesas com o plano de saúde, em alguns casos, vão desequilibrando o orçamento familiar. Nessas situações, o usuário tentará mudança de categoria, ou seja, o downgrade.

O downgrade, ou rebaixamento do plano, é a opção que resta ao segurado quando o valor das mensalidades vai se tornando excessivo no orçamento doméstico. O usuário acaba abrindo mão de parte da rede conveniada, afinal, um plano mais barato apresenta menos possibilidades de atendimento. Mas é direito do consumidor optar por essa forma de continuar no plano, se suas condições econômicas não mais permitirem arcar com o pagamento do contrato original.

Entretanto, as seguradoras procuram dificultar ao máximo a migração dos consumidores para planos mais baratos, exatamente por significar, para elas, diminuição dos ganhos. A Rosenbaum Advogados tem em seus quadros advogados especializados para atuar em casos de recusa de mudança de categoria.

Como demonstra a jurisprudência abaixo, os Tribunais garantem ao segurado a possibilidade de migrar para plano de saúde inferior, se esta for a vontade do usuário:

“AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. I. Antecipação da tutela jurisdicional para determinar a imediata migração dos segurados a plano de saúde inferior (Downgrade). II. Estipulação de 48 horas para cumprimento da tutela de urgência. Prazo que se mostra razoável, notadamente ante o objeto do litígio. Mera transferência administrativa dos segurados a outro plano que não enseja, em regra, qualquer dificuldade específica para implementação. Medida, ademais, que afeta de sobremaneira a continuidade da prestação de serviços médicos. Inviabilidade de ampliação do prazo concedido. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO IMPROVIDO (Ag. Reg. 2256272-74.2015.8.26.0000, Relator Donegá Morandini, Comarca São Paulo, Órgão julgador: 3ª Câmera de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2016, Data de registro: 26/02/2016) ” 

“Plano de saúde. Obrigação de fazer. Procedência. Insurgência da ré Sul América. Não acolhimento. Vedação de migração de plano de saúde superior para outro de categoria inferior (“downgrade”). Onerosidade excessiva. Abusividade dessa cláusula à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Planos de Saúde. Situação de urgência [contínuo monitoramento de doença de que o autor-paciente é portador (“leucemia mieloide crônica”)] que suplanta e excepciona as condicionantes contratuais. Se a parte consumidora manifesta a vontade de readaptar a cobertura, e a operadora de planos de saúde oferta o serviço de categoria inferior ao mercado consumidor, e não provada alguma justa causa para a rescisão unilateral de iniciativa da operadora, não existe justificativa plausível para a negativa de migração contratual. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, RITJSP). Recurso desprovido. (AC 0187704-07.2010.8.26.0100, Relator: Piva Rodrigues, Comarca São Paulo, Órgão julgador: 9ª Câmera de Direito Privado,Data do julgamento: 27/11/2012, Data de registro: 11/01/2013)” 

Rosenbaum Advogados vem oferecer toda a experiência de seus profissionais. Neste momento, em que a pessoa precisa de todo o apoio para garantir seus direitos, podemos fazer a diferença.