Manutenção do plano de saúde para empregados demitidos sem justa causa e/ou aposentados

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Quando uma pessoa, em decorrência de vínculo empregatício, é beneficiária de plano de saúde, seu maior interesse é saber se poderá manter o seguro em caso de demissão sem justa causa ou por aposentadoria. 

De acordo com orientação da ANS, o “aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa, que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas”. Como se observa, o direito não é extensivo ao trabalhador dispensado por justa causa ou que tenha pedido demissão. Esse direito está assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98(Lei dos Planos de Saúde), respectivamente, para o empregado demitido sem justa causa e para o aposentado.

É importante lembrar, contudo, que o empregado demitido ou o aposentado deverão arcar integralmente com o pagamento da mensalidade. E, principalmente, no caso do empregado aposentado que tenha contribuído por 10 anos ou mais, o direito de manter o plano de saúde é vitalício. 

Se o convênio se recusar a manter o ex-empregado no plano, faz-se necessária a contratação de um advogado especialista em planos de saúde. 

Rosenbaum Advogados, por intermédio de seus advogados especializados em planos de saúde e convênios médicos, tem conseguido liminares e importantes vitórias na justiça para garantir aos beneficiários o direito de continuar em seus planos. 

O Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência abaixo, também tem garantido os direitos dos ex-empregados demitidos sem justa causa e dos aposentados à manutenção do plano de saúde:

“PLANO DE SAÚDE COLETIVO AUTORA QUE ERA AGREGADA DE FUNCIONÁRIO DEMITIDO DA EMPRESA CONTINUIDADE DO PLANO POR CERCA DE SEIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO VINCULO EMPREGATÍCIO, MEDIANTE OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS – IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL E DE FORMA ABRUPTA PESSOA IDOSA E COM PROBLEMAS DE SAÚDE – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98 RECURSOS IMPROVIDOS.” (AC 0027920-08.2007.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator A. C. Mathias Coltro, j. em 23.01.08, grifo nosso). PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Tema não afetado pelo recurso especial repetitivo nº 1.568.244/RJ (tema 952). Manutenção do autor no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura que gozava durante a vigência de seu contrato de trabalho. Art. 31 da Lei 9.656/98. Requisitos cumpridos. Valor do prêmio deve corresponder à soma do valor pago pelo empregado e do valor pago pela ex-empregadora enquanto vigente o contrato de trabalho. Ilegalidade de condições diferenciadas entre planos de saúde de empregados ativos e inativos. Extinção do plano de autogestão. Autor que deve ser incluído no plano coletivo oferecido aos funcionários ativos, mediante pagamento da mensalidade integral. Sentença reformada. Recurso provido “(AC 1015551-04.2016.8.26.0564, Relatora: Fernanda Gomes Camacho, Comarca: São Bernardo do Campo, Órgão julgador:5ª Câmera de Direito Privado,Data do julgamento:16/11/2016, Data de registro:17/11/2016)

Rosenbaum Advogados, especializada em planos de saúde, vem oferecer toda a experiência de seus profissionais. Neste momento, em que a pessoa precisa de todo o apoio para garantir seus direitos, podemos fazer a diferença. Consulte-nos sem compromisso.