Limitações abusivas de quimioterapia e outras sessões

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Os usuários de planos de saúde muitas vezes, para garantir a efetividade do tratamento, precisam realizar sessões de quimioterapia, radioterapia fisioterapia ou qualquer outra que seja indicada para a cura de suas doenças, ou, ao menos, para diminuir as consequências dessas moléstias sobre os pacientes e podem ter negada a cobertura pelo plano.

Ainda as seguradoras geralmente impõem limitações à quantidade de sessões a que o usuário tem direito, sendo assim necessária a contratação de um advogado especializado em planos de saúde para a garantia do tratamento.

Preenchendo o formulário em nosso site e relatando o seu caso, em seguida realizaremos nossa análise e lhe responderemos através de advogado especialista em plano de saúde com a melhor ação a ser tomada. Os processos que ajuizamos demoram uma média de 6 a 24 meses e as liminares em até 48 horas em média, sendo que todo o trâmite pode ser feito por envio digital dos documentos (fotos, e-mails, whatsapp etc.) e não se faz necessária a presença física do cliente ao longo do processo, simplificado ao máximo pelo nosso escritório.

Cabe ao médico avaliar, de acordo com a evolução do quadro do paciente, se ele vai precisar de um número maior ou menor de sessões, e qual o período em que serão necessárias ao doente- muitas vezes, serão imprescindíveis para a manutenção da vida, não se podendo cogitar de sua interrupção.

O tratamento deve obedecer à prescrição médica e não pode ser limitado sob a alegação dos altos custos para o plano de saúde-afinal, os riscos inerentes à atividade econômica devem ser suportados pelos que a exercem, não pelos consumidores deste serviço. O usuário de plano de saúde, afinal, cumpre sua parte no contrato ao pagar a mensalidade e espera, com razão, receber um tratamento completo.

Rosenbaum Advogados tem atuado na justiça para o custeio ou o ressarcimento de sessões negadas pelos planos de saúde.

A jurisprudência tem sido sensível aos anseios dos pacientes, como demonstram as decisões abaixo:

“Apelação Plano de saúde Obrigação de fazer Cobertura para tratamento oncológico, com recusa ao quimioterápico Plano anterior a Lei 9656/98 Recusa abusiva, a luz do CDC Contrato de trato sucessivo – Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico – O não custeio do tratamento quimioterápico implica na negativa de cobertura ao tratamento da moléstia, o que é inadmissível – Precedentes desta Corte – Súmula 95 do e. TJSP – Inteligência do art. 35-F da Lei 9.656/98 Pedido de majoração dos honorários, a serem fixados em 20% sobre o valor da causa, de R$50.000,00 Honorários que foram fixados em R$ 1.000,00 Parcial provimento para majoração para R$ 7.000,00 Causa não muito complexa, mas que envolveu o custeio e reembolso de tratamento oncológico – Recurso da ré desprovido e dos autores parcialmente provido” (Voto 11068) (AC 0014474-13.2010.8.26.0038, Relator: Silvério da Silva, Comarca: Araras, Órgão julgador: 8ª Câmera de Direito Privado, Data do julgamento:15/09/2016; Data de registro: 15/09/2016)

“Ação declaratória c.c. indenizatória Plano de Saúde Sentença que condenou o plano de saúde a custear todo o tratamento necessário ao autor para a sua reabilitação até a alta médica, sem limitação e a ressarcir os procedimentos não autorizados e pagos diretamente pelo paciente ao hospital, além de impedir o hospital de realizar a cobrança, do paciente, das despesas em aberto Inconformismo das corrés Aplicação do CDC e da Lei 9656/98, mesmo em contratos não adaptados Súmulas 100 do TJSP e 469 do STJ Limitação da cobertura por parte da seguradora de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia sob alegação de expressa disposição contratual Abusividade – Procedimentos médicos não podem sofrer limitação, se indicados para o tratamento do paciente – Havendo previsão para a cobertura da doença ou da especialidade médica, não pode ocorrer exclusão nem limitação de procedimentos necessários à reabilitação Hospital que efetuou a cobrança por prestação de serviços médicos hospitalares não pagos pelo plano de saúde com base na assinatura de termo de responsabilidade Descabimento Paciente internado pelo plano de saúde em plena vigência Exigência de assinatura de termo que se mostra abusiva Contratos que devem obedecer ao princípio da boa fé Aplicação dos art. 49, IV e 51, IV do CDC – Precedentes jurisprudenciais Reforma parcial da sentença apenas em relação à distribuição da sucumbência que deve ser atribuída em maior parte à seguradora (75%), arcando o hospital com os 25% restantes, mantida, no mais Recurso da seguradora improvido e do hospital parcialmente provido.”(AC 1012076-74.2015.8.26.0564, Relator: Silvério da Silva, Comarca : São Bernardo do Campo, Órgão julgador: 8ª Câmera de Direito Privado, Data do julgamento:13/10/2016, Data de registro: 13/10/2016)

Rosenbaum Advogados vem oferecer toda a experiência de seus profissionais. Neste momento, em que a pessoa precisa de todo o apoio para garantir seu tratamento, podemos fazer a diferença.