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Brukinsa® (Zanubrutinibe) pelo plano de saúde

Direito à Saúde
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Redação

fevereiro 23, 2023

O tratamento com Brukinsa® (Zanubrutinibe) pode ser de alto custo, o que dificulta o acesso para muitos pacientes. Nesse sentido, é comum que os beneficiários solicitem o fornecimento da medicação diante da indicação médica.

Contudo, a negativa de cobertura do medicamento pelo plano de saúde é uma prática recorrente, o que vem dificultando e até mesmo ceifando a possibilidade de tratamento para muitos beneficiários.

No entanto, existem situações em que a recusa de custeio é abusiva e viola os direitos do paciente, que pode contestar a negativa recebida e exigir o tratamento através da Justiça.

Saiba como ajuizar uma ação e conseguir a cobertura do Brukinsa® (Zanubrutinibe) pelo plano de saúde.

Preço do Brukinsa® (Zanubrutinibe)

O preço de uma única caixa de Brukinsa® (Zanubrutinibe) pode ultrapassar o valor de R$ 63 mil.

O plano de saúde cobre o tratamento?

A Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656) determina o seguinte:

“Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei (….).”

Assim sendo, visto que o câncer faz parte da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), o tratamento deve ser garantido pelo plano de saúde.

Além disso, o Brukinsa® (Zanubrutinibe) possui registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) há mais de 1 ano. Por isso, havendo recomendação médica, o plano de saúde deve custear a medicação.

Brukinsa® (Zanubrutinibe) pelo plano de saúde

Como observado acima, a negativa de cobertura do Brukinsa® (Zanubrutinibe) é uma prática recorrente. Geralmente, a justificativa era a falta de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Nessa situação, a operadora alega que não é obrigada a custear os procedimentos que não constam no rol. Porém, de acordo com a Lei nº 14.454, há o dever de cobertura de tratamentos não previstos na lista quando:

  • não existir tratamento substitutivo previsto no Rol ou, caso exista uma o tratamento tenha eficácia comprovada com base em evidências científicas e plano terapêutico;
  • houver recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) no SUS; ou
  • existir recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional (neste caso, deve haver autorização para uso do tratamento pelos cidadãos do país que sediar esse órgão de renome internacional).

No entanto, agora o Brukinsa® (Zanubrutinibe) faz parte do rol da ANS e essa justificativa, que já era indevida antes, não cabe mais. Mas, é importante ressaltar que o paciente ainda pode ser alvo de outras negativas abusivas e que, nesse caso, é possível acionar a Justiça.

No caso de tratamentos oncológicos como o Brukinsa® (Zanubrutinibe), o entendimento judicial quanto às negativas de cobertura é favorável ao beneficiário:

“Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.” (Súmula 95, Tribunal de Justiça de São Paulo)

Como ajuizar uma ação ?

Para ajuizar a ação, é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. Além disso, o paciente deve reunir alguns documentos:

  • a prescrição médica e o relatório médico demonstrando que o tratamento com Brukinsa® (Zanubrutinibe) é o mais indicado para o seu caso, justificado através de estudos científicos (quanto mais detalhes o médico incluir no relatório, melhor);
  • a negativa de cobertura por escrito (ou então o protocolo de atendimento caso a recusa tenha sido informada por ligação);
  • comprovantes de pagamento (caso o paciente tenha sido obrigado a arcar com as próprias despesas) para solicitar reembolso;
  • o comprovante de residência;
  • a carteirinha do plano de saúde;
  • o contrato com o plano de saúde (se possível);
  • cópias do RG e do CPF;
  • comprovantes de pagamentos das mensalidades (geralmente as duas últimas).
Quanto tempo dura o processo judicial?

Uma ação judicial contra o plano de saúde costuma durar entre 6 e 24 meses. No entanto, visto que tratamentos oncológicos devem ser iniciados com urgência, é possível pedir uma liminar nesse caso.

A liminar é uma decisão concedida pelo Tribunal dentro de poucos dias, e permite o início do tratamento antes do fim do processo.

Bula do Brukinsa® (Zanubrutinibe): principais informações

O Brukinsa® (Zanubrutinibe) é um inibidor de tirosina quinase de Bruton (BTK), que é uma molécula de sinalização do receptor de antígeno de células B (BCR) e das vias dos receptores de citocinas.

O Zanubrutinibe forma uma ligação covalente com um resíduo de cisteína no sítio ativo da BTK e inibe sua atividade, o que ajuda a diminuir a proliferação, tráfego, quimiotaxia e adesão das células B malignas e, consequentemente, a reduzir o crescimento do tumor.

Por isso, o tratamento é indicado para pacientes adultos com:

  • linfoma de células do manto (LCM) que receberam pelo menos um tratamento anterior para o câncer;
  • Macroglobulinemia de Waldenström (MW); ou
  • linfoma de zona marginal (LZM) recidivado ou refratário quando a doença voltou ou não respondeu ao tratamento e que receberam pelo menos um determinado tipo de tratamento (contendo um anticorpo anti-CD20).

O que devo saber antes de usar o Brukinsa® (Zanubrutinibe)?

De acordo com a bula do Brukinsa® (Zanubrutinibe), existem alguns efeitos colaterais que podem surgir com o uso da medicação. Os principais são:

  • neutropenia e contagem de neutrófilos diminuídos;
  • trombocitopenia e contagem de plaquetas diminuídas;
  • leucopenia e contagem de glóbulos brancos diminuídos;
  • anemia e hemoglobina diminuída;
  • infecção do trato respiratório superior;
  • pneumonia;
  • infecção do trato urinário;
  • erupção;
  • hematomas;
  • diarreia;
  • constipação;
  • hipertensão;
  • hemorragia;
  • dor musculoesquelética;
  • hipocalemia (baixo nível de potássio no sangue);
  • tosse.

Como devo usar o Brukinsa® (Zanubrutinibe)?

Brukinsa® (Zanubrutinibe) é um medicamento oral que deve ser tomado uma ou duas vezes ao dia até a progressão da doença ou toxicidade inaceitável.

Quando não devo usar este medicamento?

A bula do Brukinsa® (Zanubrutinibe) alerta que o uso do medicamento é contraindicado em caso de alergia a qualquer componente de sua formulação.

As informações contidas neste site não devem ser usadas para automedicação e não substituem em hipótese alguma as orientações de um profissional médico. Consulte a bula original disponibilizada pela farmacêutica Adium diretamente na ANVISA.

O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581.

Todo o envio dos documentos e os trâmites do processo são feitos de forma digital, sem necessidade da presença do cliente.

Imagem em destaque: Freepik (freepik)

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