A rescisão de contrato pela operadora de saúde por ato unilateral só é válida quando apresenta justificativa adequada.
De acordo com a decisão da 3ª Turma do STJ, dois beneficiários do plano de saúde empresarial devem continuar segurados. No caso, o contrato com a operadora de saúde foi firmado em 1985.
A decisão foi fixada a partir do entendimento de que deve haver justificativa para a rescisão unilateral do plano empresarial. No caso o contrato mantinha cobertura para dois beneficiários e dois dependentes.
Além disso, foi levada em consideração a vulnerabilidade dos usuários de planos coletivos com menos de 30 segurados. A prática, que vem sendo discutida em todas as instâncias do judiciário, é considerada abusiva.
Esse posicionamento dos Tribunais reforça o direito do beneficiário de procurar os meios judiciais, sob orientação de advogado especializado em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor, para se proteger de práticas abusivas.
O que fazer diante da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde empresarial?
Não é incomum que as operadoras de saúde pratiquem o cancelamento de contratos para beneficiários de plano de saúde coletivo com poucos usuários. No entanto, diante falta de cláusula ou situação que justifique a rescisão, essa prática tem sido considerada abusiva pelos Tribunais.
Vem sendo observado que esta prática é prejudicial aos segurados que, repentinamente, ficam sem a cobertura do plano que mantinham, tendo que buscar novas opções no mercado, o que por vezes inviabilizaria a manutenção de um plano de saúde compatível, com as mesmas condições de cobertura e preço
Em caso da rescisão injustificada do plano coletivo, o usuário pode buscar orientação de advogado especializado em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor para reivindicar seus direitos perante a Justiça.
De acordo com os entendimentos firmados pelos Tribunais, o consumidor é considerado parte vulnerável e deve ser favorecido nessas situações. A jurisprudência entende que a rescisão unilateral injustificada ou motivada pela falta do número mínimo de beneficiários configura violação dos direitos do consumidor.
O Escritório Rosenbaum tem vasta experiência no setor de Direitos do Consumidor e Direito à Saúde, e pode ser contatado por meio de nosso formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581.
A sentença
Diante da resilição unilateral e imotivada do contrato de plano coletivo, os beneficiários optaram por entrar com ação contra a operadora. Inicialmente, o TJ/SP decidiu pela manutenção do plano de saúde coletivo para os segurados, cujo contrato estava em vigor há mais de 30 anos.
No entanto, a operadora de plano de saúde decidiu recorrer, pedindo pela reforma da sentença. Por fim, a 3ª turma do STJ manteve decisão do TJ/SP, negando continuidade ao recurso da operadora do plano.
“Em resumo, em virtude da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples resilição unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. Desse modo, em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos, a resilição do contrato por ato unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com dois beneficiários e dois dependentes deve apresentar justificativa”, afirmou o relator.
A decisão da turma foi unânime, negando o agravo interno interposto contra a decisão monocrática do ministro.