Após ser notificado da rescisão unilateral de seu contrato de plano de saúde coletivo, um casal decidiu requerer, judicialmente, a sua permanência como beneficiários.
Um casal, que utilizava o mesmo plano de saúde coletivo há mais de 25 anos, foi surpreendido pela rescisão do contrato. Visto que o pagamento das mensalidades estava regular, os segurados alegaram ter direito à permanência.
No entanto, de acordo com a operadora, a rescisão unilateral do contrato é admitida em caso de plano de saúde coletivo. Dessa forma, foi recomendado que o casal migrasse para outro plano, individual ou familiar.
Em função da idade dos segurados, a rescisão do contrato lhes causaria enorme prejuízo. Evidentemente, o casal não conseguiria contratar plano de saúde com condições semelhantes.
Portanto, o casal, sob orientação de advogado especialista em ação contra planos de saúde, buscou na Justiça a proteção que o Direito do Consumidor lhes confere.
Considerando a pandemia de Coronavírus, a decisão do Tribunal determinou que o plano de saúde deveria ser mantido. De acordo com a juíza, o contrato deve permanecer até a data do julgamento do recurso pela 4ª Turma do STJ, o qual irá tratar das regras de rescisões para contratos coletivos.
Em que situações o plano de saúde pode ser cancelado?
A rescisão contratual dos plano de saúde considerados novos, ou seja firmados a partir do advento da Lei 9656/98, pode ocorrer apenas em situações de fraude ou da falta de pagamento das mensalidades.
Entretanto, nos casos de inadimplência, o cancelamento poderá ser feito apenas após 60 dias sem pagamento. O prazo de 60 dias se aplica também para dias não consecutivos, sendo somado o período de inadimplência do ano.
Contudo, o segurado deve ser notificado da situação até o 50º dia e, caso este esteja internado, o plano de saúde não poderá ser cancelado até que seja recebida a alta hospitalar.
Contratos antigos não possuem normas específicas sobre a rescisão unilateral e, por isso, é importante que o segurado saiba o que diz o documento. Diante de regra abusiva, o contratante pode buscar seus direitos garantidos pela legislação.
O consumidor que sofrer com conduta abusiva pelo plano de saúde deve buscar seus direitos. Para isso, é recomendável buscar orientação de advogado especializado em Direito à Saúde para entrar com ação na Justiça.
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A decisão comentada
De acordo com a juíza, a rescisão unilateral, que não tinha motivos aparentes, não podia ser aplicada no caso dos segurados. Isso porque o plano coletivo empresarial ao qual o casal está vinculado cobre apenas dois usuários, ou seja pode ser considerado equivalente a um contrato familiar.
Além disso, foi considerada a situação resultante da pandemia de Covid-19, que levou ao decreto de calamidade pública no Brasil. A ministra apontou que tais circunstâncias são desfavoráveis à rescisão do contrato, principalmente em função da idade avançada do casal.
Por fim, foi observada a sugestão de flexibilização proposta pela Agência Nacional de Saúde às operadoras de plano de Saúde. O posicionamento das entidades de saúde mostra que a suspensão de contratos neste momento seria desfavorável ao combate à pandemia.
“Em face do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o plano de saúde dos requerentes deverá ser mantido até a conclusão do julgamento do mérito do recurso especial.”