O mês de março é marcado por dois importantes movimentos que dão uma atenção especial às mulheres: o Dia Internacional das Mulheres (08/03) e a campanha Março Lilás, de prevenção e combate ao câncer de colo do útero.
Esse tipo de câncer é uma das maiores causas de morte pela doença dentro da população feminina mundial. Só no Brasil, 270 mulheres morreram devido ao câncer de colo do útero em 2021, conforme dados do Instituto Nacional de Câncer (Inca).
Nesse contexto, o fortalecimento das campanhas de prevenção e diagnóstico precoce do câncer de colo uterino é extremamente importante, pois pode fazer uma diferença significativa na taxa de mortalidade pela doença.
Entenda o que é o câncer de colo do útero e saiba mais sobre o acesso ao tratamento da doença no Brasil!
O que é o câncer de colo do útero?
É um tipo de câncer que se desenvolve a partir de alterações no colo do útero, que fica localizado no fundo da vagina.
Essas alterações são chamadas de lesões precursoras e, quando diagnosticadas cedo, elas são totalmente curáveis na maioria das vezes. No entanto, se as lesões não forem devidamente tratadas, elas podem se transformar em câncer.
Fatores de risco
De acordo com o Inca, existem 3 fatores que aumentam o risco de desenvolvimento da doença:
- início precoce da atividade sexual e múltiplos parceiros;
- tabagismo (a doença está diretamente relacionada à quantidade de cigarros fumados);
- uso prolongado de pílulas anticoncepcionais.
Sintomas
O câncer do colo do útero se desenvolve lentamente e, por isso, a doença pode não apresentar sintomas na fase inicial.
No entanto, nos casos mais avançados, podem surgir alguns sintomas, como:
- sangramento vaginal intermitente (que vai e volta) ou após a relação sexual;
- secreção vaginal anormal;
- dor abdominal associada a queixas urinárias ou intestinais.
Diagnóstico
A doença pode ser diagnosticada por meio dos seguintes testes:
- exame pélvico, da vagina, colo do útero, útero, ovário e reto através de avaliação com espéculo, toque vaginal e toque retal.
- exame Preventivo (Papanicolau)
- colposcopia (exame que permite visualizar a vagina e o colo de útero com um aparelho chamado colposcópio, capaz de detectar lesões anormais nessas regiões);
- biópsia (caso células anormais sejam detectadas no exame preventivo).
Tratamento
Entre as opções de tratamento estão a cirurgia, a quimioterapia, a radioterapia e a eletrocirurgia (em caso de lesão precursora).
O tratamento para cada caso deve ser orientado por um médico, pois a indicação depende das peculiaridades de cada paciente (como idade, desejo de ter filhos, etc), do estadiamento (estágio) e do tamanho do tumor.
Campanha Março Lilás e a prevenção do câncer de colo uterino
No Brasil, a estratégia de prevenção e diagnóstico precoce recomendada pelo Ministério da Saúde abrange:
- a criação de campanhas de conscientização, como o movimento Março Lilás;
- o incentivo à utilização de preservativos;
- a recomendação da realização de exames preventivos de Papanicolaou, a partir dos 25 anos e a cada 3 anos se não apresentarem fatores de risco.
- a vacinação contra o HPV para meninas de 9 a 14 anos e meninos de 11 a 14 anos.
O plano de saúde cobre o tratamento para câncer de colo do útero?
De acordo com a Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656), a operadora deve custear o tratamento das doenças elencadas na CID-10, da Organização Mundial de Saúde (OMS), desde que as terapias possuam registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Mas, para que haja cobertura do tratamento, é necessário que a paciente esteja com as carências em dia.
Nos casos de câncer, o prazo de carência exigido pelo plano de saúde pode variar de acordo com um fator: a data em que a paciente recebeu o diagnóstico.
Se a paciente já souber que possui câncer ao contratar o plano de saúde, o quadro entra no grupo de doenças e lesões preexistentes (DLP) e a carência total é de 24 meses, o que totaliza 2 anos.
Contudo, é importante ressaltar que uma condição só pode ser dada como preexistente por meio de um exame admissional realizado pela operadora ou por meio da prestação de informação pelo beneficiário no momento da contratação do plano.
Se o exame não for feito, a operadora não pode alegar que o quadro se trata de uma DLP posteriormente.
O outro cenário possível é o caso em que o diagnóstico ocorre após a contratação do plano de saúde. Aí, a carência máxima é de 180 dias, o que dá aproximadamente 6 meses.
Durante o período de carências não é possível fazer o tratamento?
Durante esse período, é possível paciente realizar procedimentos de menor complexidade, como consultas e exames.
No entanto, fica impossibilitada a realização de procedimentos mais complexos como quimioterapias, ressonâncias, internações e cirurgias.
É possível reduzir a carência?
Caso o diagnóstico ocorra após a contratação do convênio, existe a possibilidade de se conseguir uma liminar para a redução de carências, com o respaldo de um advogado especialista em ação contra planos de saúde.
Isso porque o câncer configura uma situação de urgência que, sem o tratamento adequado e imediato, pode causar sequelas irreversíveis e, até mesmo, óbito.
Assim sendo, pode-se aplicar a carência de 24 horas, prevista pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para situações de urgência e emergência.
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O plano de saúde pode negar a cobertura do tratamento?
Ainda que a paciente com câncer de colo do útero cumpra todos os requisitos para a cobertura do tratamento, é possível que ela seja alvo de uma negativa por parte do plano de saúde.
Em situações como essas, existem diversas justificativas que são utilizadas pelas operadoras para recusar a terapia. Conheça as mais comuns:
Falta de previsão no rol da ANS
A falta de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é uma justificativa recorrente nos casos de cobertura de tratamentos pelo plano de saúde, podendo afetar pacientes diagnosticadas com câncer de colo do útero.
Esse é o caso do Avastin® (Bevacizumabe), medicamento de alto custo (pode ser encontrado por ofertas que variam de R$2 mil a R$8 mil por caixa) que pode ser utilizado no tratamento dessa doença, mas que não faz parte do rol da ANS.
Nessa situação, o convênio alega que não é obrigada a custear os procedimentos que não constam no rol. No entanto, de acordo com o entendimento majoritário da Justiça brasileira, essa afirmação está equivocada.
Isso porque, de acordo com o Poder Judiciário, o rol da ANS é uma lista exemplificativa, que prevê somente a cobertura mínima que os planos de saúde devem oferecer.
Assim sendo, quando o rol é utilizado de forma taxativa, para limitar as opções de tratamento, ocorre uma prática abusiva:
“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” (Súmula 102, TJSP)
Tratamento experimental ou off-label
O Herceptin® (Trastuzumabe) é um medicamento originalmente indicado para tratar casos de câncer de mama e de câncer gástrico. No entanto, estudos recentes demonstraram sua eficácia para tratar pacientes com câncer do endométrio.
Desde então, pacientes têm recebido a indicação off-label (diferente do uso indicado na bula) para fazer o uso experimental do tratamento. Porém, as negativas de cobertura são muito comuns em situações como essa.
Um único frasco de Herceptin® (Trastuzumabe) pode custar mais de R$ 13 mil e, sem a possibilidade de fornecimento pelo plano de saúde, muitos pacientes não têm condições de adquirir a medicação.
Esse também é o caso dos medicamentos Hycamtin® (Topotecano), Hydrea® (Hidroxiuréia) e Libtayo® (Cemiplimabe), que podem ser utilizados para tratar o câncer de colo do útero, mas não são custeados devido a indicação ser off-label.
No entanto, essa prática viola os direitos das pacientes!
Visto que cada caso possui suas peculiaridades e requer cuidados específicos, indicar o tratamento adequado para cada paciente é dever do médico e, segundo o entendimento dos Tribunais brasileiros, não cabe ao plano de saúde intervir nessa decisão.
Assim sendo, mesmo em casos de prescrição off-label, há direito à cobertura do tratamento.
Medicamento de uso domiciliar
Com o avanço da medicina, a expectativa é que as terapias oncológicas se tornem cada vez menos agressivas e, com isso, a necessidade de observação médica durante a administração de medicamentos se torna menor.
Atualmente, esse já é o caso de diversos medicamentos oncológicos, que podem ser administrados via oral e em casa, sem a necessidade de ir ao hospital e ficar horas sob observação.
O problema é que as operadoras de saúde utilizam isso como justificativa para negar o custeio desses medicamentos que são, muitas vezes, de alto custo.
Porém, essa prática é ilegal!
Na última sexta-feira (04/03), foi sancionada a Lei nº 14.307/22, que altera a Lei dos Planos de Saúde e prevê o custeio obrigatório da quimioterapia de uso oral e domiciliar.
De acordo com a nova lei, a inclusão de medicamentos oncológicos no rol da ANS é obrigatória quando já existe aprovação da Anvisa. Além disso, a legislação prevê um prazo de 10 dias para o plano de saúde fornecer o tratamento ao paciente.
O que fazer diante da negativa abusiva de cobertura do tratamento oncológico?
Nessa situação, a paciente pode recorrer à Justiça para garantir o fornecimento do tratamento negado pelo plano de saúde! O entendimento do Poder Judiciário é favorável à beneficiária diagnosticada com câncer:
“Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.” (Súmula 95, TJSP)
Para ajuizar a ação, é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. Além disso, o paciente deve reunir alguns documentos:
- o relatório médico e a prescrição do tratamento para câncer de colo do útero;
- a negativa de cobertura por escrito (ou então o protocolo de atendimento caso a recusa tenha sido informada por ligação);
- comprovantes de pagamento (caso o paciente tenha sido obrigado a arcar com as próprias despesas) para solicitar reembolso;
- o comprovante de residência;
- a carteirinha do plano de saúde;
- o contrato com o plano de saúde (se possível);
- cópias do RG e do CPF;
- comprovantes de pagamentos das mensalidades (geralmente as duas últimas).
Quanto tempo dura o processo judicial?
Uma ação judicial contra o plano de saúde costuma durar entre 6 e 24 meses. No entanto, visto que tratamentos oncológicos devem ser iniciados com urgência, é possível pedir uma liminar nesse caso.
A liminar é uma decisão concedida pelo Tribunal dentro de poucos dias, e permite o início do tratamento antes do fim do processo.
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