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Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na 21ª Câmara de Direito Privado, decidiu a favor de um cliente do Banco Bradesco que sofreu uma fraude em seu cartão de crédito, resultando em um prejuízo de R$15 mil.
O caso, que chamou a atenção pela falha no sistema de segurança do banco, é um alerta para os consumidores e instituições financeiras sobre a importância de mecanismos eficazes de proteção.
Detalhes do Caso
O cliente, identificado pelas iniciais S.R.E.F., foi vítima do chamado “golpe do presente do motoboy”. Neste golpe, o estelionatário engana a vítima ao passar o cartão em uma máquina de cartão, cobrando um valor exorbitante que foge totalmente do perfil de gastos do cliente.
No caso em questão, a transação fraudulenta foi de R$15 mil, um valor significativamente acima do que o cliente costumava gastar.
Durante o processo, S.R.E.F. argumentou que o banco deveria ter acionado mecanismos de segurança para impedir a conclusão da transação, dada a discrepância do valor. Por outro lado, a instituição financeira defendeu-se alegando que não tinha responsabilidade sobre o ocorrido.
Em primeira instância, o juiz entendeu que houve falha na prestação dos serviços por parte do banco e determinou a indenização por danos morais no valor de R$5 mil.
Argumentos da Apelação
Inconformado com a decisão, o banco recorreu ao Tribunal de Justiça, reiterando seus argumentos e buscando a reforma da sentença. A instituição financeira sustentou que não poderia ser responsabilizada pela fraude, uma vez que o golpe foi perpetrado por um terceiro.
Tribunal entendeu que o caso…
Ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça considerou a relação de consumo estabelecida entre o cliente e o banco, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. O tribunal destacou que o serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor espera.
Além disso, foi mencionado o artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores devido a defeitos na prestação dos serviços.
O tribunal também citou jurisprudências que corroboram esse entendimento, incluindo a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que as instituições financeiras são responsáveis pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.
Decisão
Ao final do julgamento, o Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeira instância, reafirmando a responsabilidade objetiva do banco e a necessidade de indenizar o cliente pelos danos sofridos.
A indenização por danos morais foi fixada em R$5 mil, e o débito de R$15 mil, relativo à compra fraudulenta, foi declarado inexigível.
Processo 1032380-50.2022.8.26.0564
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