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Decisão inédita: TJSP aplica direito da União Europeia em caso de extravio de bagagem

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rosenbaum

julho 10, 2023

Em entrevista ao jornal Valor Econômico, o advogado e sócio da Rosenbaum, Leo Rosenbaum, especializado em Direitos do Consumidor e Direitos do Passageiro Aéreo, explica o teor do ineditismo dessa decisão e o quanto isso pode afetar novas decisões quanto aos prejuízos de passageiros no exterior diante de empresas que possuem representação no Brasil.
Confira a matéria na íntegra aqui.

Decisão inusitada do TJSP responsabiliza representante brasileira da transportadora

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) emitiu uma decisão surpreendente, ao aplicar o direito da União Europeia a um caso de extravio de bagagem no exterior por transporte terrestre, responsabilizando a representante brasileira da transportadora pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Condenação da empresa e detalhes do caso

A empresa foi condenada a pagar 150 euros por danos materiais (cerca de R$ 810) e R$ 5.000 por danos morais. Esse caso envolve a empresa de transporte FlixBus, de origem alemã, e uma passageira cuja bagagem foi extraviada durante uma viagem de férias de ônibus internacional de Veneza, na Itália, para Barcelona, na Espanha. A bagagem continha itens pessoais e de valor, como um computador Macbook Air e uma câmera fotográfica Canon, de acordo com a passageira.

Argumentos da empresa e decisão da primeira instância

A FlixBus alegou que a responsabilidade pela perda da bagagem estava limitada aos termos e condições do contrato de transporte e que se tratava de um contrato de transporte terrestre realizado no exterior, de Veneza para Barcelona, através de um site estrangeiro. Portanto, afirmou que as leis e regulamentações estrangeiras se aplicavam ao caso, com base nos artigos 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 435 do Código Civil.

Na primeira instância, o juiz decidiu parcialmente a favor da passageira, concedendo uma indenização por danos materiais de R$ 900, com base na lista de itens comprovados pela passageira como estando na bagagem extraviada, e determinando o pagamento de R$ 3.000 por danos morais.

Decisão do TJSP e aplicação do Regulamento da União Europeia

A passageira recorreu ao TJSP, alegando que a empresa deveria ser responsabilizada independentemente da prova dos itens extraviados, além de pedir um aumento no valor da indenização por danos morais. Ao julgar o caso, a 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP aplicou o Regulamento da União Europeia nº 181/2011, que estabelece as regras de responsabilidade das empresas de transporte terrestre em caso de perda de bagagem.

De acordo com esse regulamento, a indenização por danos na bagagem é limitada a 7,50 euros por quilograma de peso bruto, até um máximo de 1.500 euros. Portanto, levando em consideração o peso total da bagagem de 20 kg e os 7,50 euros devidos por quilograma, a indenização totalizou 150 euros, como mencionado na decisão do relator, desembargador Roberto Maia, no processo de apelação cível nº 1022692-04.2022.8.26.0002.

Majoração dos danos morais e precedente no Brasil

Quanto aos danos morais, foi determinado que eles deveriam ser aumentados. O magistrado declarou: “A viagem em questão era para fins de lazer, em plenas férias da demandante. É inegável que o extravio da bagagem, independentemente do seu conteúdo, gerou abalo de ordem moral com relevância suficiente para ensejar indenização”. Portanto, o valor foi aumentado para R$ 5.000.

Essa decisão é inédita no Brasil ao aplicar o Direito da União Europeia e responsabilizar a representante brasileira pelo extravio de bagagem no exterior. Leo Rosenbaum, especialista em direito do passageiro aéreo e sócio do Rosenbaum Advogados, que assessora a passageira, considera que essa decisão pode servir como precedente, até mesmo por analogia, para outras situações em que a prestação de serviços ou a compra do produto aconteceu no exterior e há representação da empresa no Brasil.

Aplicação das leis e regulamentações estrangeiras e relação com o CDC

Segundo a advogada Fabíola Meira, sócia do escritório Meira Breseghello, especializado em Direito das Relações de Consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não foi aplicado nesse caso, pois a obrigação foi constituída no exterior. Ela afirma que, caso o contrato tivesse sido celebrado no Brasil, na ausência de prova efetiva por parte do consumidor da existência dos pertences extraviados, os tribunais têm aplicado a limitação de indenização prevista na Resolução ANTT nº 1.432/2006.

Conforme o artigo 8º dessa norma, em caso de extravio, a indenização máxima é de dez mil vezes o coeficiente tarifário. Atualmente, esse coeficiente é de R$ 0,18 por passageiro por km para o serviço convencional com sanitário e de R$ 0,63 para o serviço leito natural, de acordo com a ANTT.

Paralelos com casos de extravio de carga em voos internacionais

Essa discussão agora abrange o extravio de bagagem em transporte terrestre internacional. No entanto, a decisão segue a mesma direção do que já foi estabelecido para o extravio de carga em voos internacionais. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, decidiu que a Convenção de Montreal poderia ser aplicada para o cálculo de danos materiais nesses casos (RE 636.331). Em novembro de 2022, a Corte definiu que, para danos morais, a análise seria feita com base no Código de Defesa do Consumidor (RE 1394401).

Posição da empresa e compromisso com as regras vigentes

A assessoria de imprensa da FlixBus informou ao Valor que a empresa “afirma seu compromisso em seguir as regras vigentes nos 40 países em que atua, incluindo aquelas relacionadas ao extravio de bagagem e quaisquer outras obrigações exigidas pela legislação local”. Em relação ao processo em questão, eles afirmaram que “o extravio de bagagem ocorreu em um país sujeito às regras da União Europeia sobre transporte de passageiros, e, portanto, a FlixBus lida com esses casos de acordo com a legislação aplicável”.

Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no siteWhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581.

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