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Reembolso de passagem aérea na pandemia

25 de novembro de 2020

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Os Direitos do Passageiro Aéreo têm regido as relações entre companhias e viajantes há muito tempo. No entanto, a Lei 14.034/2020 trouxe algumas mudanças relevantes para o consumidor. Entenda o que mudou para o passageiro em caso de reembolso de passagem aérea na pandemia com a nova lei.

A crise oriunda da pandemia de Covid-19 afetou diversos setores, sendo o dano ao ramo da aviação um dos mais notáveis. Além do prejuízo pela redução no fluxo de viagens, ocorreram muitos casos de cancelamento de passagem por parte dos passageiros, junto aos pedidos de reembolso.

Como resultado, as companhias aéreas precisaram recorrer às medidas de proteção, corte de gastos, demissões em massa e até mesmo, ao fechamento de unidades.

Diante disso, o governo federal editou a Medida Provisória nº 925 para a preservação da aviação civil brasileira na pandemia. Além disso, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) expediu a Resolução 556 de 13 de maio de 2020.

Entre as alterações que a MP propôs, destaca-se o prazo para reembolso de passagens aéreas. De acordo com a medida, o reembolso de valores ou fornecimento de crédito deveria ocorrer dentro de 12 meses, em vez de 7 dias.

Posteriormente, o presidente converteu a MP/925 na Lei 14.034/2020 a fim de tornar as mudanças realmente efetivas. No entanto, existem algumas diferenças. Saiba mais sobre a Lei e as mudanças para o consumidor:

Principais dúvidas sobre a Lei 14.034/2020

Qual o período em que as novas regras se aplicam?

As novas regras se aplicam aos cancelamentos de voo entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020.

Essas regras valem para todos os cancelamentos?

Não. As mudanças englobam somente os cancelamentos em razão do período de calamidade pública, conforme a declaração do Governo Federal.

As regras são válidas para as alterações por parte da companhia aérea?

Sim. As mudanças atingem também os atrasos e interrupções de voo.

A Lei 14.034/2020 é temporária?

As medidas emergenciais referentes à pandemia de Covid-19 são temporárias, mas a Lei em si não é.

Existem mudanças permanentes?

Sim. Existem alterações permanentes que não possuem relação direta com a pandemia. Entenda a seguir:
– a companhia aérea não é responsável pela morte ou lesão de passageiro oriunda de estado de saúde, acidente por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior*;
– o reembolso de tarifas destinadas aos operadores aeroportuários deve ocorrer em até 7 dias (a partir da data de solicitação);
– se o consumidor optar pela restituição das tarifas aeroportuárias por meio de crédito, o prazo é de 18 meses.
* restrição ao pouso ou decolagem decorrentes de condições climáticas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinação das autoridades ou órgãos de Administração Pública, decreto de pandemia, ações de restrição do transporte aéreo e das atividades aeroportuárias para contenção de pandemia.

Como funciona o reembolso de passagens aéreas na pandemia?

O reembolso de valores deve ocorrer conforme algumas regras. Veja abaixo:

Alteração pelo passageiro

Caso o passageiro decida alterar suas passagens em função da pandemia, há o direito de reembolso pela companhia aérea. No entanto, existem algumas diferenças entre o adiamento e o cancelamento da viagem.

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Dependendo da escolha do passageiro, é possível adiar ou cancelar a passagem.

Se o passageiro quiser adiar a viagem, ele ficará isento da cobrança de multa contratual desde que aceite crédito na empresa. O crédito deverá ser usado para adquirir uma nova passagem dentro do prazo 18 meses (a partir da data do voo contratado). 

Já em caso de cancelamento com pedido de reembolso, serão aplicadas as regras contratuais de tarifa. Assim sendo, se houver previsão de multa, a companhia aérea poderá cobrar o valor. O prazo para reembolso é de 12 meses.

Se a passagem for do tipo não reembolsável, o passageiro deverá receber o ressarcimento integral do valor da tarifa de embarque.

Alteração pela empresa aérea

A companhia aérea deve informar o passageiro sobre qualquer alteração programada com 72 horas de antecedência da data do voo. Caso contrário, a empresa deve oferecer o reembolso integral da passagem ou a reacomodação em outro voo.

Se a companhia aérea fornecer a informação no prazo, a opção de reembolso integral ou reacomodação ainda são válidas. No entanto, elas estão sujeitas a algumas condições:

  • a alteração deve ser superior a 1 hora no caso de voo internacional;
  • a alteração deve ser superior a 30 minutos no caso de voo doméstico;

Já nos casos em que o passageiro é informado sobre a alteração quando já está no aeroporto, existe (além da opção de reembolso e reacomodação) a possibilidade de realizar o trecho por outro meio de transporte, se a distância for viável.

Além disso, a empresa deve oferecer assistência material gratuita (somente no Brasil), de acordo com o tempo de espera:

  • 1 hora: facilidades para a comunicação (internet, telefonemas etc.);
  • 2 horas: fornecimento de alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.
  • 4 horas: hospedagem (em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta.

Em todo caso, o prazo para reembolso do valor da passagem é de 12 meses.

O papel do advogado especialista em situações de reembolso de passagem aérea cancelada na epidemia

Embora as mudanças pareçam enfraquecer os direitos dos passageiros, as empresas ainda têm responsabilidades. Por isso, o descumprimento ou mau uso das regras e prazos é abusivo e passível de ação judicial com pedido de indenização.

A orientação de um advogado especialista em Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor é fundamental nesse caso. Além disso, o passageiro deve ter em mãos documentos que podem ser importantes para o processo, como por exemplo:

  • cópias de documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência no Brasil);
  • comprovante de compra da passagem, vouchers de embarque e bilhete das malas despachadas;
  • recibos ou notas de despesas geradas pelo transtorno;
  • trocas de e-mails e mensagens com a companhia aérea;
  • fotos e vídeos de painéis do aeroporto.

O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.

Imagens do texto: Freepik

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