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Prorrogação das regras emergenciais para voos internacionais

As regras emergenciais para voos internacionais devem valer até 31 de março de 2022.

22 de outubro de 2021

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Diante da pandemia de covid-19 , o Governo Federal e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) decidiram criar regras emergenciais para voos internacionais e domésticos, flexibilizando as normas previstas pela Resolução nº 400 da ANAC.

Para isso, foi editada em março de 2020 a Medida Provisória nº 925 e dois meses depois foi expedida a Resolução nº 556 da ANAC. Em agosto do mesmo ano, a MP nº 925 se tornou a Lei 14.034/2020.

Desde então, a relação entre as companhias aéreas e os passageiros sofreu algumas mudanças, que podem ser observadas principalmente em situações adversas, como atrasos e cancelamentos de voo, preterição de embarque e remarcação de passagens.

Era previsto que essas mudanças chegassem ao fim no dia 31 de outubro de 2021, no entanto, na última terça-feira (19), a ANAC divulgou a decisão de prorrogar as regras emergenciais para voos internacionais.

Agora, voos internacionais devem ocorrer sob a influência das regras emergenciais até 31 de março de 2022, enquanto os voos domésticos voltarão aos moldes da Resolução nº 400 da ANAC no início do próximo mês (novembro).

Confira o que mudou com a nova medida da ANAC!

Quais são as regras emergenciais para voos internacionais?

Alteração de voo pela companhia aérea

De acordo com a Resolução nº 556 da ANAC, caso o itinerário do passageiro sofra alguma alteração, a companhia aérea deve:

  • informá-lo com antecedência mínima de 24 horas em relação ao horário originalmente contratado.
  • prestar assistência material (exceto) em situações que fogem ao seu controle, como o fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades.
  • acomodá-lo em outro voo (não há obrigação de fazer a reacomodação em voos de outras companhias).

Alteração de voo pelo passageiro

Caso o passageiro queira alterar o voo, ele pode cancelar sua passagem e pedir o reembolso ou então obter crédito na companhia aérea para adquirir novos bilhetes futuramente.

Se o passageiro cancelar a passagem, o reembolso é integral caso a desistência ocorra em até 24 horas após o recebimento do seu comprovante. Após esse prazo, o reembolso é parcial e ocorre dentro de 12 meses contados da data de cancelamento.

Optando pelo crédito, o passageiro fica isento das multas contratuais e pode adquirir novas passagens com o valor em até 18 meses.

A prorrogação também vale para voos domésticos?

Não. De acordo com a ANAC, a retomada da oferta de voos domésticos levou a agência a prorrogar as regras emergenciais apenas para voos internacionais, cujo mercado segue abalado em função da pandemia.

Para os voos nacionais, a flexibilização das regras para aviação civil continuará em vigor somente até 30 de outubro de 2021, conforme previsto pela Resolução nº 556.

Então, quais regras valem para rotas nacionais?

Até o dia 31 de outubro de 2021, valem as regras emergenciais, previstas pela Resolução nº 556 da ANAC e pela Lei 14.034/2020. Após o dia 31 de outubro de 2021, voltam as normas estabelecidas pela Resolução nº 400 da ANAC.

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O passageiro deve estar atento ao prazo das regras emergenciais para voos internacionais e nacionais. | Imagem: Freepik (freepik)

Até o dia 31 de outubro de 2021

Comunicação de alterações de horários e itinerários ao passageiro

A companhia aérea deve informar os passageiros sobre qualquer mudança programada de horário ou itinerário com, pelo menos, 24 horas de antecedência em relação ao horário originalmente contratado.

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Assistência material ao passageiro

A assistência material gratuita é um direito do passageiro que é obrigado a esperar para embarcar em território nacional. O serviço varia de acordo com o tempo de espera, que é contado a partir do momento em que houve o atraso ou o cancelamento:

  • a partir de 1 hora: direito à comunicação (internet, telefone etc.).
  • a partir de 2 horas: direito à alimentação (voucher, refeição, lanche etc.).
  • a partir de 4 horas: direito à serviço de hospedagem* (somente em caso de necessidade de pernoite) e transporte de ida e volta ao local da hospedagem.

* O direito à hospedagem deve ser garantido ao Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes independentemente da exigência de pernoite.

Reacomodação

A reacomodação é um direito do passageiro aéreo em duas situações:

  • quando a companhia aérea não comunica a alteração no horário do voo dentro do prazo previsto pela ANAC;
  • quando a alteração excede o limite previsto pela ANAC (de 1 hora nos voos internacionais e de 30 minutos para voos domésticos).

Se a companhia aérea não tiver nenhum voo disponível ele deverá ser realocado em um voo de outra empresa, sem pagar nada por isso.

Após o dia 31 de outubro de 2021

Comunicação de alterações de horários e itinerários ao passageiro

O prazo para a companhia aérea informar os passageiros sobre alterações programadas de voos volta a ser de 72 horas de antecedência.

Assistência material ao passageiro

O direito à assistência material permanece igual e também varia de acordo com o tempo de espera no aeroporto:

  • a partir de 1 hora: direito à comunicação (internet, telefone etc.).
  • a partir de 2 horas: direito à alimentação (voucher, refeição, lanche etc.).
  • a partir de 4 horas: direito à serviço de hospedagem* (somente em caso de necessidade de pernoite) e transporte de ida e volta ao local da hospedagem.

* O direito à hospedagem deve ser garantido ao Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes independentemente da exigência de pernoite.

Reacomodação

Caso seja surpreendido pela alteração de voo já no aeroporto ou a mudança exceda os limites da ANAC, o passageiro tem direito à reacomodação gratuita em outro voo da mesma companhia aérea ou de outra, caso a transportadora não tenha nenhum voo disponível.

E se essas regras forem violadas?

A ANAC recomenda que, em caso de problemas com a companhia aérea, o consumidor procure primeiramente os canais de atendimento da própria transportadora ou agência de viagens contratada, sempre anotando os números de protocolo.

Se ainda assim o passageiro não obter uma solução, ele poderá registrar uma reclamação na plataforma oficial Consumidor.gov.br. Além disso, também existe a opção de recorrer à Justiça.

Para isso, é recomendável consultar um advogado especialista em Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor. Dessa forma, o passageiro pode avaliar a possibilidade de conseguir uma indenização por danos morais e/ou materiais.

Para ajuizar a ação, é importante que o viajante tenha alguns documentos em mãos, como por exemplo:

  • cópias de documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência no Brasil);
  • comprovante de compra da passagem;
  • recibos ou notas fiscais;
  • trocas de e-mails e mensagens com a companhia aérea;
  • provas do dano sofrido.

O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.

Imagem em destaque: Freepik (rawpixel.com)

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