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R$ 15 mil de danos morais por cancelamento de voo na pandemia

A companhia aérea foi condenada a indenizar uma passageira que dormiu no chão do aeroporto.

06 de julho de 2021

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Diante da crise financeira acarretada pela pandemia, a passageira decidiu se mudar de São Paulo para Porto Alegre, onde ficaria durante alguns meses na casa de familiares. Adquiriu passagens de avião para ir de uma capital à outra.

No dia da viagem, entregou as chaves de seu imóvel e foi ao aeroporto de Guarulhos, de onde decolaria. Assim que chegou ao local, a viajante fez o check-in, despachou suas bagagens e se dirigiu à sala de embarque.

No entanto, ela logo foi informada de que o voo havia sido cancelado por motivos operacionais. Para piorar a situação, a companhia aérea reacomodou a consumidora em um voo que partiria apenas no dia seguinte.

Naturalmente, a viajante ficou desesperada, afinal ela estava deixando a cidade e já tinha entregado suas chaves. Ela ainda tentou explicar a situação para os funcionários, mas de nada adiantou.

Além disso, a companhia aérea se negou a prestar qualquer tipo de assistência material à passageira, que foi obrigada a dormir no chão do aeroporto, pois não tinha para onde ir.

Por fim, o itinerário da passageira sofreu um atraso de mais de 24 horas em função do cancelamento de voo na pandemia.

Passageira aciona a Justiça com um pedido de indenização por danos morais

Em vista da grave situação e do claro descaso da companhia aérea, a passageira decidiu recorrer ao poder judiciário. Para isso, a consumidora ajuizou uma ação contra a empresa, por meio de um advogado especializado na área.

Em contestação, a transportadora alegou que em casos de cancelamento de voo na pandemia, fica dispensada a prestação de assistência material. Além disso, segundo a empresa, a passageira teria sido avisada com antecedência.

No entanto, para o juiz da ação, “(…) ainda que as companhias aéreas estejam atravessando séria crise por conta da epidemia da Covid-19, tal fato não pode constituir permissão para a prática de atos ilícitos sem qualquer responsabilização”.

“O dever de indenizar decorre de modo imediato da quebra da confiança e da justa expectativa da consumidora de não ser abandonada para dormir no chão do aeroporto; inconcebível não seja a GOL capaz de cuidar dos seus passageiros com o mínimo de dignidade”, acrescentou.

Com base nesse entendimento, a companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil de danos morais por cancelamento de voo na pandemia.

Aumento da indenização para R$ 15 mil

Indignada com o valor fixado para a ação em primeira instância, a passageira entrou com recurso pedindo a majoração da indenização. Por outro lado, a companhia pediu a redução do valor determinado na sentença inicial.

A companhia aérea reforçou que o cancelamento de voo se deu em função da necessidade de reacomodação da malha aérea em virtude da pandemia.

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A pandemia não exclui a responsabilidade das companhias aéreas. | Imagem: Unsplash (@maeva_vgr)

Contudo, de acordo com os desembargadores, “a readequação da malha aérea em virtude da pandemia pode justificar o cancelamento do voo, no entanto, não exclui o dever da Requerida de prestar informações e assistência aos passageiros”.

“No caso em comento, o atraso foi superior a quatro horas e a empresa GOL não demonstrou ter fornecido alimentação ou acomodação ao passageiro. Ademais, não restou comprovado que a Autora tenha sido comunicada previamente do cancelamento do voo”, ressaltaram.

Assim sendo, ficou claro que o serviço prestado pela companhia aérea foi inadequado e causou grande incômodo e aborrecimento à passageira. Por isso, os desembargadores decidiram majorar a indenização.

Por fim, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 15 mil a título de danos morais em função do cancelamento de voo na pandemia.

Processo nº: 1047942-07.2020.8.26.0100.

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Cancelamento de voo na pandemia e os direitos do passageiro aéreo

Os direitos do passageiro aéreo em caso de cancelamento de voo na pandemia são previstos pela Resolução nº 556 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Esse dispositivo alterou temporariamente as regras previstas na Resolução nº 400 da ANAC.

De acordo com as normas da ANAC, em caso de cancelamento de voo na pandemia, o passageiro deve:

  • ser informado sobre a alteração com, pelo menos, 24 horas de antecedência;
  • receber atualizações sobre a previsão de voo a cada 30 minutos (caso já esteja no aeroporto);
  • ser reacomodado gratuitamente (caso o passageiro já esteja no aeroporto ou caso a alteração exceda os limites* da ANAC);
  • receber o reembolso integral da passagem (caso o passageiro já esteja no aeroporto ou caso a alteração exceda os limites da ANAC);
  • receber assistência material gratuita de acordo com o tempo de espera no aeroporto (apenas em solo nacional).

* De uma hora para voos internacionais e de 30 minutos para voos domésticos.

Para saber mais sobre os direitos do passageiro diante do cancelamento de voo na pandemia clique aqui.

Ação judicial com pedido de indenização por cancelamento de voo na pandemia

Caso seus direitos sejam violados, o passageiro pode ajuizar uma ação pedindo a indenização por cancelamento de voo na pandemia. Para isso, é recomendável contar com o respaldo de um advogado especialista em Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor.

É importante que o viajante junte alguns documentos e provas do ocorrido como, por exemplo:

  • cópias de documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência no Brasil);
  • comprovante de compra da passagem, vouchers de embarque e bilhete das malas despachadas;
  • recibos ou notas de despesas geradas pelo transtorno;
  • trocas de e-mails e mensagens com a companhia aérea;
  • fotos e vídeos de painéis do aeroporto;
  • provas da abusividade sofrida.

O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.

Imagem em destaque: Unsplash (@lfcsfilipesousa)

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