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Muito se fala sobre depressão pós-parto (DPP) e seus efeitos na vida de mulheres que deram à luz. Porém, apesar da pouca informação sobre o tema, a doença não é exclusivamente feminina: a depressão pós-parto masculina também existe.
Assim como para as mães, a DPP é extremamente danosa para a saúde mental e o bem-estar dos pais. Por isso, diante do diagnóstico, o paciente deve procurar ajuda e fazer o tratamento, que é fornecido pelo plano de saúde.
Siga na leitura para saber mais sobre o tema!
O que é a depressão pós-parto masculina?
A depressão pós-parto masculina é um quadro no qual o pai desenvolve sintomas depressivos como tristeza profunda, culpa e dificuldade de concentração, por exemplo, após o nascimento do seu filho (período pós-parto).
Sintomas
Os sintomas da depressão pós-parto masculina são parecidos com os apresentados por mães que desenvolvem a DPP. Geralmente, nesse quadro, os sinais vão além daqueles que são critérios de diagnóstico de depressão.
Os principais sintomas da depressão pós-parto masculina são:
- evitamento;
- dificuldades na tomada de decisões;
- ataques de raiva;
- rigidez afetiva;
- autocrítica;
- irritabilidade;
- consumo excessivo de álcool/drogas;
- aumento dos conflitos conjugais;
- violência conjugal;
- somatização.
Causas
O nascimento de um filho implica em diversas mudanças na vida pessoal, profissional e no contexto familiar. Isso tudo somado às poucas horas de sono e à pressão de ser responsável por um recém-nascido podem ser motivo de estresse e ansiedade.
Todos esses elementos favorecem o desenvolvimento de um quadro de DPP.
Além disso, no caso da depressão pós-parto masculina, acredita-se que existem outros fatores que contribuem para o seu surgimento. Os principais são:
- tendência à depressão;
- sentimento de exclusão perante mãe e bebê;
- a mãe apresentar depressão pós-parto;
- receios relacionados ao fator financeiro e ao sustento da família.
O plano de saúde cobre o tratamento para depressão pós-parto masculina?
O tratamento da depressão pós-parto masculina pode incluir o uso de medicamentos, o acompanhamento com psicólogo e, em casos mais graves, a realização de procedimentos para depressão, como a eletroconvulsoterapia (ECT).
Todas essas intervenções terapêuticas devem ser custeadas pelo plano de saúde diante da prescrição médica. No entanto, muitas vezes, o tratamento para DPP é negado pela operadora de saúde.
Essa prática é extremamente prejudicial para o consumidor, que, em muitos casos, não tem condições de custear a terapia, que é contínua. Além disso, o tratamento pode envolver medicamentos e procedimentos de alto custo.
A própria ECT, citada acima, é uma terapia muito cara, que pode custar de R$ 1 mil a R$ 2.5 mil por sessão.
Nesse sentido, em muitos casos, a cobertura do plano de saúde se faz necessária para que o paciente possa acessar integralmente o tratamento para DPP e apresentar alguma melhora no seu quadro.
Por isso, diante de uma recusa de custeio, é fundamental que o paciente procure entender porque a negativa foi realizada e, no caso de a justificativa ser abusiva, o consumidor deve exigir seus direitos.
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Negativa de cobertura pelo plano de saúde
Como observado acima, ainda que o plano de saúde deva cobrir o tratamento da depressão pós-parto masculina diante da prescrição médica, existem casos em que a operadora se recusa a fornecer o tratamento indicado.
No entanto, em alguns casos, a negativa pode configurar prática abusiva. Conheça os principais:
Falta de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
Quando um tratamento não consta no rol da ANS, que é taxativo, sua cobertura geralmente é negada pelas operadoras de saúde.
No entanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o rol da ANS não deve ser considerado limitativo e, por isso, existem casos excepcionais em que o tratamento deve ser custeado mesmo sem previsão no rol.
A primeira situação excepcional é quando não existe um tratamento com a mesma finalidade registrado no rol da ANS que possa substituir aquele que foi prescrito pelo médico do paciente.
A segunda exceção é para os casos em que há um tratamento alternativo no rol, porém, no momento em que o paciente precisa, ele está esgotado.
Segundo o STJ, nessas situações, o plano de saúde deve cobrir o tratamento desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
- a inclusão do procedimento solicitado não pode ter sido expressamente indeferida pela ANS;
- deve ser comprovada a eficácia do tratamento, com evidências científicas;
- deve existir recomendações de órgãos científicos nacionais e internacionais para o uso do tratamento.
Se ainda assim o direito ao tratamento for negado pelo plano de saúde, pode ser o caso de o paciente acionar a Justiça para exigir o custeio.
Limitação das sessões de terapia
De acordo com as Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar (anexo II do rol da ANS), o plano de saúde deve cobrir, no mínimo, 18 sessões de terapia para pacientes com DPP.
“108. SESSÃO DE PSICOTERAPIA
1. Cobertura mínima obrigatória de 18 sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
(…)
b. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de síndromes comportamentais associadas a disfunções fisiológicas e a fatores físicos (CID F51 a F59).”
No entanto, muitos planos de saúde interpretam esse número como limitativo, e se recusam a custear sessões a mais.
No entanto, caso o paciente faça acompanhamento semanal com um terapeuta, só é possível fazer 4 meses e meio de tratamento. Por isso, as 18 sessões anuais costumam ser insuficientes para a maioria dos segurados.
Nesse caso, o paciente precisa interromper seu tratamento antes do esperado. Porém, essa situação pode ser extremamente prejudicial para a sua saúde mental e, por isso, a prática tem sido contestada pelo Poder Judiciário.
De acordo com o STJ, os planos de saúde não podem limitar o tempo de tratamento. Nesse sentido, diante da limitação do número de sessões cobertas pela operadora de saúde, o paciente pode acionar a Justiça.
Como ajuizar uma ação contra o plano de saúde?
Para ajuizar a ação contra o plano de saúde com o pedido de liminar, é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. Além disso, o paciente deve reunir alguns documentos:
- no caso de negativa por falta de previsão no rol, a prescrição médica e o relatório médico demonstrando que o tratamento recomendado é o mais indicado para o seu caso, justificado através de estudos científicos (quanto mais detalhes o médico incluir no relatório, melhor);
- no caso de limitação de cobertura, a prescrição médica e o relatório médico demonstrando o número de sessões necessárias para completar o tratamento necessário;
- a negativa de cobertura por escrito (ou então o protocolo de atendimento caso a recusa tenha sido informada por ligação);
- comprovantes de pagamento (caso o paciente tenha sido obrigado a arcar com as próprias despesas) para solicitar reembolso;
- o comprovante de residência;
- a carteirinha do plano de saúde;
- o contrato com o plano de saúde (se possível);
- cópias do RG e do CPF;
- comprovantes de pagamentos das mensalidades (geralmente as duas últimas).
O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581.
Todo o envio dos documentos e os trâmites do processo são feitos de forma digital, sem necessidade da presença do cliente.
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