Dois passageiros, após serem expulsos da aeronave por portarem um cigarro eletrônico, entraram com uma ação indenizatória contra a companhia aérea. O equipamento seria de uso permitido durante os voos da empresa.
Segundo os autores, mesmo após já terem sido iniciados os procedimentos de decolagem, precisaram sair do avião e retornar ao setor de embarque, ocasionando a perda do voo. Os dois procuraram funcionários da companhia aérea, que ouviu a reclamação e reconheceu que não havia problema quanto ao porte de cigarro. A empresa alegou que houve um equívoco na prestação de serviços. Após verificação do erro, a companhia providenciou novas passagens para que eles pudessem viajar até o destino desejado.
Entretanto, mesmo tendo resolvido a viagem, os passageiros entraram com uma ação em que requeriam indenização por danos morais. O juiz do 1° Juizado Especial Cível de Linhares analisou o processo e entendeu que houve uma situação vexatória e humilhante para os dois passageiros. A empresa deverá indenizar cada um dos requerentes em R$ 4 mil por danos morais.
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Fonte: www.tjes.jus.br
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