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Como diminuir a carência do plano de saúde?

Saiba quais são as opções do consumidor que deseja reduzir o prazo de carência.

24 de setembro de 2021 - Atualizado 21/11/2022

Com a troca de operadoras, pode ser necessário que o consumidor cumpra a carência do plano de saúde. Neste período, o beneficiário espera por um determinado período antes de utilizar alguns dos serviços contratados.

O problema é que, dependendo do serviço, a espera para obter a cobertura do plano de saúde pode ser de até dois anos. Por isso, muitos consumidores desejam diminuir a carência do plano de saúde.

Descubra neste artigo como fazer a redução dos prazos exigidos pela operadora!

O que é a carência do plano de saúde?

De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), carência é o período pelo qual o paciente precisa esperar para ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento.

Em outras palavras, a carência do plano de saúde é um prazo estipulado em contrato e, durante este período, o beneficiário faz o pagamento integral das mensalidades do convênio mas não pode usufruir de todos os serviços prestados pela operadora.

O período de carência é igual em todos os planos de saúde?

Primeiramente, é importante ressaltar que o prazo de carência é diferente para cada tipo de serviço oferecido pelo plano de saúde. Além disso, a data em que o beneficiário contratou o plano também influencia na duração das carências.

Quanto à data de contração do plano de saúde, entende-se que:

  • planos antigos (contratados antes de janeiro de 1999) possuem regras próprias, contidas no próprio contrato;
  • planos novos (contratados a partir janeiro de 1999 ou adaptados  à legislação) seguem as regras da Lei dos Planos de Saúde.

As regras estabelecidas no art. 12 da Lei dos Planos de Saúde não visam padronizar a carência do plano de saúde, mas apenas impor prazos máximos para que a espera pelo acesso aos serviços não seja excessiva.

De acordo com a legislação, a carência máxima é de:

  • 24 horas para atendimentos de urgência e emergência;
  • 300 dias para partos a termo, excluídos os partos prematuros;
  • 24 meses para doenças e lesões preexistentes (DLP);
  • 180 dias para demais procedimentos.

É possível contratar um plano de saúde sem carência?

Sim. A carência do plano de saúde não faz parte de todos os tipos de contrato:

  • Planos individuais ou familiares: há aplicação de carência.
  • Planos coletivos empresariais: abaixo de 29 beneficiários há aplicação de carência, já com 30 integrantes ou mais, há a isenção de carência desde que o beneficiário solicite o ingresso dentro de 30 dias (devem ser contados a partir da data de celebração do contrato ou de sua entrada na empresa).
  • Planos coletivos por adesão: há aplicação de carência, mas cabe isenção em caso de ingresso com no máximo 30 dias da celebração do contrato ou então de ingresso na data de aniversário do contrato.
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Diferentes contratos oferecem diferentes condições para o cumprimento de carências. | Imagem: Freepik (rawpixel.com)

Além disso, embora a probabilidade de o consumidor conseguir evitar cumprir carências seja baixa, essa não é uma exigência que precisa fazer parte do contrato.

Exigir ou não o cumprimento de carências é uma escolha da própria operadora de saúde e as empresas também podem estabelecer prazos inferiores aos estabelecidos pela legislação.

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Como diminuir a carência do plano de saúde?

Negociar a redução da carência após a contratação do plano de saúde costuma ser uma tarefa difícil e, por isso, é aconselhável que o consumidor concentre sua pesquisa em operadoras que oferecem prazos mais curtos.

No entanto, também existem algumas alternativas que podem ajudar quem deseja diminuir a carência do plano de saúde. Confira:

Portabilidade de carência

Diversas operadoras de saúde oferecem ao consumidor a possibilidade de solicitar a portabilidade de carências. Nesse caso, a empresa considera a carência do plano de saúde anterior, e o beneficiário não precisa cumprir o prazo novamente.

Para isso, é necessário que o segurado:

  • mantenha o vínculo ativo com o plano atual;
  • esteja adimplente junto à operadora;
  • respeite o prazo mínimo de permanência no plano*.

Além do procedimento comum, também é possível fazer portabilidade especial da carência do plano de saúde. Este é um recurso utilizado nos casos em que:

  • o titular do plano de saúde falece e o dependente perde o vínculo com a operadora, ou não tem condições de manter o contrato;
  • a operadora tem seu registro cancelado pela ANS ou que entra em processo de liquidação extrajudicial;
  • o beneficiário do plano empresarial é demitido ou exonerado sem justa causa;
  • o beneficiário é aposentado e está no período final de manutenção do contrato com o plano empresarial.

A terceira e última modalidade de portabilidade é a extraordinária. Esse tipo de portabilidade é decretado pela própria ANS em situações excepcionais que impedem a aplicação das normas de portabilidade de carências.

*Na primeira portabilidade, o prazo mínimo é de dois anos, mas caso o beneficiário tenha cumprido cobertura parcial temporária, o mínimo sobe para três anos. Já para portabilidades seguintes, o mínimo é um ano de permanência ou então dois anos se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem.

Migração

A migração é a troca do plano atual do usuário para um plano novo, vendido pela mesma operadora de saúde. Nesse caso, não há aplicação de carência do plano de saúde, pois o consumidor já é cliente da empresa.

Adaptação

A adaptação do plano de saúde é um procedimento em que alguns aspectos de um contrato existente são atualizados para cumprir a Lei dos Planos de Saúde.

Como o beneficiário mantém o mesmo contrato, não pode haver uma nova aplicação de carência do plano de saúde.

Compra de carência

Além das situações citadas acima, existe também a possibilidade de pagar a carência do plano de saúde. Nesse caso, o beneficiário pode ser atendido antes do prazo previsto pelas cláusulas contratuais.

Para isso, o beneficiário paga um agravo (acréscimo no valor da mensalidade) que lhe confere o direito à cobertura integral de procedimentos pela operadora de saúde.

O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.

Imagem em destaque: Freepik (Racool_studio)

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