Com a troca de operadoras, pode ser necessário que o consumidor cumpra a carência do plano de saúde. Neste período, o beneficiário espera por um determinado período antes de utilizar alguns dos serviços contratados.
O problema é que, dependendo do serviço, a espera para obter a cobertura do plano de saúde pode ser de até dois anos. Por isso, muitos consumidores desejam diminuir a carência do plano de saúde.
Descubra neste artigo como fazer a redução dos prazos exigidos pela operadora!
O que é a carência do plano de saúde?
De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), carência é o período pelo qual o paciente precisa esperar para ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento.
Em outras palavras, a carência do plano de saúde é um prazo estipulado em contrato e, durante este período, o beneficiário faz o pagamento integral das mensalidades do convênio mas não pode usufruir de todos os serviços prestados pela operadora.
O período de carência é igual em todos os planos de saúde?
Primeiramente, é importante ressaltar que o prazo de carência é diferente para cada tipo de serviço oferecido pelo plano de saúde. Além disso, a data em que o beneficiário contratou o plano também influencia na duração das carências.
Quanto à data de contração do plano de saúde, entende-se que:
- planos antigos (contratados antes de janeiro de 1999) possuem regras próprias, contidas no próprio contrato;
- planos novos (contratados a partir janeiro de 1999 ou adaptados à legislação) seguem as regras da Lei dos Planos de Saúde.
As regras estabelecidas no art. 12 da Lei dos Planos de Saúde não visam padronizar a carência do plano de saúde, mas apenas impor prazos máximos para que a espera pelo acesso aos serviços não seja excessiva.
De acordo com a legislação, a carência máxima é de:
- 24 horas para atendimentos de urgência e emergência;
- 300 dias para partos a termo, excluídos os partos prematuros;
- 24 meses para doenças e lesões preexistentes (DLP);
- 180 dias para demais procedimentos.
É possível contratar um plano de saúde sem carência?
Sim. A carência do plano de saúde não faz parte de todos os tipos de contrato:
- Planos individuais ou familiares: há aplicação de carência.
- Planos coletivos empresariais: abaixo de 29 beneficiários há aplicação de carência, já com 30 integrantes ou mais, há a isenção de carência desde que o beneficiário solicite o ingresso dentro de 30 dias (devem ser contados a partir da data de celebração do contrato ou de sua entrada na empresa).
- Planos coletivos por adesão: há aplicação de carência, mas cabe isenção em caso de ingresso com no máximo 30 dias da celebração do contrato ou então de ingresso na data de aniversário do contrato.
Além disso, embora a probabilidade de o consumidor conseguir evitar cumprir carências seja baixa, essa não é uma exigência que precisa fazer parte do contrato.
Exigir ou não o cumprimento de carências é uma escolha da própria operadora de saúde e as empresas também podem estabelecer prazos inferiores aos estabelecidos pela legislação.
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Como diminuir a carência do plano de saúde?
Negociar a redução da carência após a contratação do plano de saúde costuma ser uma tarefa difícil e, por isso, é aconselhável que o consumidor concentre sua pesquisa em operadoras que oferecem prazos mais curtos.
No entanto, também existem algumas alternativas que podem ajudar quem deseja diminuir a carência do plano de saúde. Confira:
Portabilidade de carência
Diversas operadoras de saúde oferecem ao consumidor a possibilidade de solicitar a portabilidade de carências. Nesse caso, a empresa considera a carência do plano de saúde anterior, e o beneficiário não precisa cumprir o prazo novamente.
Para isso, é necessário que o segurado:
- mantenha o vínculo ativo com o plano atual;
- esteja adimplente junto à operadora;
- respeite o prazo mínimo de permanência no plano*.
Além do procedimento comum, também é possível fazer portabilidade especial da carência do plano de saúde. Este é um recurso utilizado nos casos em que:
- o titular do plano de saúde falece e o dependente perde o vínculo com a operadora, ou não tem condições de manter o contrato;
- a operadora tem seu registro cancelado pela ANS ou que entra em processo de liquidação extrajudicial;
- o beneficiário do plano empresarial é demitido ou exonerado sem justa causa;
- o beneficiário é aposentado e está no período final de manutenção do contrato com o plano empresarial.
A terceira e última modalidade de portabilidade é a extraordinária. Esse tipo de portabilidade é decretado pela própria ANS em situações excepcionais que impedem a aplicação das normas de portabilidade de carências.
*Na primeira portabilidade, o prazo mínimo é de dois anos, mas caso o beneficiário tenha cumprido cobertura parcial temporária, o mínimo sobe para três anos. Já para portabilidades seguintes, o mínimo é um ano de permanência ou então dois anos se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem.
Migração
A migração é a troca do plano atual do usuário para um plano novo, vendido pela mesma operadora de saúde. Nesse caso, não há aplicação de carência do plano de saúde, pois o consumidor já é cliente da empresa.
Adaptação
A adaptação do plano de saúde é um procedimento em que alguns aspectos de um contrato existente são atualizados para cumprir a Lei dos Planos de Saúde.
Como o beneficiário mantém o mesmo contrato, não pode haver uma nova aplicação de carência do plano de saúde.
Compra de carência
Além das situações citadas acima, existe também a possibilidade de pagar a carência do plano de saúde. Nesse caso, o beneficiário pode ser atendido antes do prazo previsto pelas cláusulas contratuais.
Para isso, o beneficiário paga um agravo (acréscimo no valor da mensalidade) que lhe confere o direito à cobertura integral de procedimentos pela operadora de saúde.
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