A gratificação de função é uma espécie de adicional, de natureza salarial, paga por liberalidade pelo empregador em razão da maior responsabilidade atribuída ao empregado no desempenho de suas funções.
A CLT, em seu art. 457, §1º dispõe que a gratificação, se habitual, irá integrar ao salário do empregado, e portanto deverá integrar no pagamento das demais verbas trabalhistas, tais como 13º salários, férias entre outros e não às ajudas de custo.
Vale frisar que só será devida a mesma enquanto permanecer na função que deu origem. Cessada a causa, cessa também o efeito. Contudo, caso o empregado a receba por dez anos ou mais, em razão do princípio da estabilidade financeira, esta não pode ser retirada sem justo motivo, bem como não pode ser reduzida, conforme estipula a Súmula 372 do TST, tendo-a incorporada ao seu salário.
No caso dos empregados bancários, a Rosenbaum Advogados constatou e já efetuou inúmeras defesas em pro dos empregados, que recebem gratificação, sem contudo, exercerem atividades de fidúcia, com o intuito de mascarar serviços bancários comuns, e com isso os bancos-empregadores não efetuam os pagamentos das horas extraordinárias, 7ª e 8º.
É fato que a confiança bancária não exige plenos poderes de mando e gestão, mas faz-se necessária uma fidúcia diferenciada e a gratificação de função, isoladamente, não induz à conclusão do exercício de função de confiança. Isto porque no Direito do Trabalho deve-se enfatizar o que efetivamente acontece mais do que a formalidade do cargo, de acordo com o princípio da “primazia da realidade”. E uma vez comprovado que se trata de empregado bancário comum, são devidas as sétima e oitava horas diárias como extras, em razão da jornada diferenciada de 6 horas, nos termos do art. 224 da CLT.
A questão que se coloca na presente situação é: se os valores pagos a título de gratificação, caso resta comprovado que o empregado bancário não exercia a atividades de fidúcia, podem ser compensados nas horas extraordinárias?
O TST pacificou a decisão no sentido de que a gratificação não se confunde com labor extraordinário, ou seja, não o quita, conforme súmula 109:
. SUM-109- GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 “O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.“
E com base em referida Súmula 109, inúmeras são as decisões dos nossos Tribunais em não compensar os valores recebidos à título de gratificação em horas extraordinárias:
Ementa: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 109/TST. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 DA SDI-1 AO BANCO DO BRASIL. O entendimento majoritário da c. 6ª Turma é no sentido de não ser extensível o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1, por analogia, aos empregados do Banco do Brasil ou de outros Bancos, dada a particularidade da hipótese vivenciada pelos empregados da CEF, que originou a pacificação do entendimento desta Corte nesse sentido, não sendo possível a compensação da gratificação de função com horas extraordinárias, decorrente do reconhecimento do direito da empregada a jornada de seis horas. Ressalva de entendimento pessoal do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e provido. RETORNO DA RECLAMANTE À JORNADA DE SEIS HORAS. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Diante da constatação de que a gratificação de função visa, tão somente, remunerar a maior responsabilidade do cargo, não estando atrelada a jornada de trabalho praticada pela reclamante, o seu retorno à jornada de seis hora diárias, mantidas as mesmas atribuições, não enseja o pagamento proporcional da gratificação de função, por constituiu alteração contratual ilícita. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MENSAL DA PARCELA. Não evidenciado o pagamento da gratificação semestral, mês a mês, é indevida a integração no cálculo das horas extraordinárias. Consonância do julgado com a Súmula 253 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da c. SBDI-1 do TST, ” os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação...”( TST – ARR 13765620125030013 (TST,)Data de publicação: 15/08/2014)Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 109/TST. 1. A decisão recorrida , ao indeferir o pedido de compensação do valor da gratificação de função com o das horas extras deferidas ao autor, foi proferida em conformidade com a Súmula 109/TST , no sentido de que – o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT , que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem – . 2. Incidência do art. 896 , § 4º , da CLT e aplicação da Súmula 333/TST a obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TST -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 8746020095100003 874-60.2009.5.10.0003 (TST,)Data de publicação: 03/05/2013)
A Rosenbaum Advogados vem oferecer toda a experiência de seus profissionais para prestar auxilio àqueles que tenham sido lesados em seus direitos.