Equiparação salarial dos Bancários

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A equiparação salarial é um direito atribuído a todos empregados, em razão do princípio da isonomia e igualdade prevista na Constituição Federal, em que: “Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual”.

Para um pedido de equiparação salarial é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, nos termos do artigo 461 CLT e seus parágrafos da Legislação Trabalhista: a) idêntica função; b) mesmo valor de trabalho; c) mesmo empregador; d) mesma localidade; d) que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos.

Para os empregados bancários a maior dificuldade é comprovar que estes exercem idêntica função e de idêntico valor de trabalho com os paradigmas, que são os funcionários modelos que recebem remuneração superior. A Rosenbaum Advogados vem oferecer sua expertise no assunto.

Isto porque, os Bancos, na tentativa de “confundir” os próprios empregados e até mesmo a Justiça, criam uma estrutura funcional, com diversas nomenclaturas, com subdivisões por letras e números, tais como, por exemplo, técnico de agência I, II, III ou o caso do operador comercial a, b ou c, sob o pretexto que se trata de plano de cargos e salários, porém a realidade é que desempenham as mesmas funções, com o mesmo valor de trabalho. Ainda que o paradigma seja este, a consolidação das leis do trabalho que se deu após a reforma trabalhista vem fechar o cerco dos empregadores que praticam este tipo de artimanha abusiva.

O TST- Tribunal Superior do Trabalho, a fim de pacificar as decisões relativas à diferença de salário e equiparação salarial, publicou a Súmula nº 6:

SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT: I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.”

Os Tribunais Regionais do Trabalho, com base na Súmula nº 6 acima, vêm garantindo o direito a equiparação salarial, como mostra a jurisprudência:

Equiparação salarial. Banco. Gerentes que atendiam públicos com rendas diferentes. Autora e paradigma que tem a mesma importância para o empregador e que exercem trabalho de igual valor, com a mesma perfeição técnica e sem diferença de produtividade. Configurada a situação ensejadora da equiparação salarial.” (TRT-SP, RO 00029266520125020029, Publicação 04/03/2015).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Confirmado o trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade, exercendo a mesma função, com mesma perfeição técnica e produtividade e com diferença de tempo na função inferior a dois anos, devida é a diferença salarial por equiparação salarial (art. 461 da CLT ). HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Não exercendo o autor trabalho externo incompatível com o controle de jornada, tampouco o exercício de cargo de confiança bancário, e não sendo juntados os controles de frequência, presume-se verdadeira a jornada de trabalho mencionada na inicial, se não elidido por prova em contrário (item I da Súm. 338 do E. TST).” (TRT-SP, RO 00021313820115020015, Publicação 25/11/2014)

Rosenbaum Advogados vem oferecer toda a experiência de seus profissionais para prestar auxilio àqueles que tenham sido lesados em seus direitos trabalhistas bancários e queiram dar início a uma ação judicial própria.

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