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O que Caracteriza Cargo de Confiança – Bancário

Bancário, Saiba o que Caracteriza Cargo de Confiança

A jornada de trabalho do bancário, ao contrário da maioria dos trabalhadores, é de 6 horas diárias e de 30 horas semanais. Caso o funcionário esteja sujeito ao expediente de 8 horas diárias, terá direito a receber como extras a 7ª e a 8ª horas trabalhadas.

A única exceção a esta regra diz respeito a empregado em cargo de confiança. Mas, na esfera trabalhista bancária, o que caracteriza cargo de confiança? A Rosenbaum Advogados por intermédio de seus advogados trabalhistas bancários tem ampla experiência em casos que os bancos tentam enquadrar seus funcionários em cargo de confiança, com base no § 2º do art. 224 da CLT, que dispõem:

Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

§ 2º – As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

Para a configuração de cargo de confiança não é necessária a concessão de amplos poderes de representação e substituição do empregador. Entretanto, o empregado deve exercer alguma função de chefia, dispondo de autonomia e responsabilidades inerentes ao cargo, ou ser investido em poder significativo de mando e cargos de gestão.

É preciso estar investido de poderes administrativos, como por exemplo, poder para admitir e demitir funcionários, adverti-los ou suspendê-los, se necessário. Em razão da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho, não basta que seja atribuído ao trabalhador o título de detentor de cargo de confiança; é preciso verificar se as atribuições de seu serviço realmente são aquelas compatíveis com a função de chefia.

O Tribunal Superior do Trabalho, a fim de pacificar o entendimento e a posição majoritária dos Tribunais, aprovou e publicou a Súmula nº 102 que prescreve: SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)

I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III – Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)

IV – O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

V – O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

VI – O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 – RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)

VII – O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 – inse-rida em 14.03.1994)

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Maj Cav Luciano CECMA
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