No mundo atual, onde viagens aéreas são uma constante para muitos, a confiabilidade das companhias aéreas é essencial. No entanto, nem sempre as empresas cumprem com suas obrigações, causando transtornos significativos aos passageiros. Foi o que aconteceu no caso envolvendo a TAP Air Portugal, que culminou em uma decisão judicial favorável à consumidora.
Em meio à pandemia de Covid-19, uma passageira adquiriu passagens aéreas de ida e volta para Tel Aviv com a TAP Air Portugal. O voo estava programado para partir em 7 de maio de 2020. Infelizmente, devido às restrições impostas pela pandemia, a companhia aérea cancelou o voo. Como compensação, a TAP emitiu um voucher no valor de R$3.755,00, válido até 11 de abril de 2022.
Buscando ainda realizar sua viagem, a passageira comprou novos bilhetes com saída em 16 de fevereiro de 2022 e retorno em 27 de fevereiro de 2022, arcando com a diferença de R$2.592,03 entre o valor do voucher e o custo das novas passagens.
No entanto, com a chegada da variante Omicron, a TAP novamente cancelou os voos. A companhia aérea se recusou a estender o prazo do voucher, impossibilitando a passageira de reagendar a viagem dentro do período estipulado.
A viajante, frustrada com a situação, solicitou o reembolso integral das passagens. Contudo, a TAP ofereceu apenas R$2.256,72, valor que não foi imediatamente devolvido. Mesmo após tentativas de resolução através do Procon, a empresa continuou a negar a restituição total.
A busca por um advogado e a ação judicial contra a TAP Air Portugal
Diante da negativa da TAP em resolver a questão amigavelmente, a passageira decidiu procurar um advogado especializado em direito do consumidor. A situação exigia uma intervenção jurídica, visto que a empresa se negava a restituir integralmente os valores desembolsados pela cliente, mesmo após reclamações formais junto ao Procon.
A passageira então ajuizou uma ação de indenização e apresentou documentação que comprovava a compra das passagens, os cancelamentos e as tentativas frustradas de resolução.
A TAP Air Portugal apresentou contestação, alegando prescrição bienal com base na Convenção de Montreal, argumentando que os eventos ocorreram em maio de 2020 e a ação só foi ajuizada em janeiro de 2023. Além disso, a companhia alegou que a passagem havia sido comprada por intermédio de uma agência de viagens, o que, segundo a empresa, afetaria suas responsabilidades diretas.
A TAP também afirmou que o cancelamento dos voos se deu por motivo de força maior, no caso, a pandemia de Covid-19, e que a emissão do voucher e a política de reembolso estavam de acordo com a legislação vigente, especificamente a Lei 14.034/20. A empresa destacou ainda que já havia restituído parte do valor à passageira, e que não haveria dano moral a ser compensado.
Decisão do tribunal
O caso foi julgado pela 39ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo. O tribunal reconheceu que os voos foram cancelados devido à pandemia, o que originou a emissão de um voucher.
No entanto, a tentativa subsequente da passageira de realizar a viagem e o novo cancelamento, seguido pela recusa da TAP em estender o prazo de utilização do voucher, constituíram uma falha no atendimento ao consumidor.
O juiz rejeitou a alegação de prescrição da TAP, baseando-se no fato de que a pretensão da passageira só se tornou exigível após a recusa da empresa em reembolsar integralmente os valores pagos, ocorrida em abril de 2022. Consequentemente, a ação movida em janeiro de 2023 estava dentro do prazo legal.
A sentença determinou que a TAP deveria restituir à passageira a quantia de R$4.090,31, além de juros e correção monetária. O tribunal também condenou a empresa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O caso ilustra a importância de os consumidores conhecerem e reivindicarem seus direitos. A decisão é um precedente significativo para outros passageiros que enfrentem problemas semelhantes com companhias aéreas.
A TAP Air Portugal foi considerada negligente ao não proporcionar alternativas viáveis para a utilização do voucher e ao recusar o reembolso integral após o cancelamento dos voos.
Além disso, a decisão judicial destaca que a empresa não pode se esquivar de suas responsabilidades alegando força maior indefinidamente, especialmente quando há um claro prejuízo ao consumidor. O tribunal deixou claro que a recusa em estender o prazo do voucher e a oferta de um reembolso parcial foram inadequadas.
Os consumidores devem estar atentos aos seus direitos e buscar apoio jurídico quando necessário. A ação judicial mostrou-se uma ferramenta eficaz para a passageira recuperar seu investimento e responsabilizar a empresa por suas falhas.
Informações principais
A decisão foi proferida em 19 de junho de 2024 pela 39ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, no processo número 1007574-48.2023.8.26.0100. O juiz responsável foi Celso Lourenço Morgado. Cabe ressaltar que a sentença ainda está sujeita a recurso no tribunal.