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Justiça protege família e anula cancelamento de plano de saúde durante tratamento

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Silhueta de uma família protegida sob um grande guarda-chuva, que a defende de uma chuva de papéis com termos contratuais, ilustrando a proteção judicial contra a rescisão de plano falso coletivo
Leo Rosenbaum

Leo Rosenbaum

julho 14, 2025

Em uma decisão exemplar, a Justiça de São Paulo barrou a tentativa de uma operadora de saúde de cancelar o plano de uma família em meio a tratamentos médicos, expondo uma prática de mercado prejudicial aos consumidores.

O caso, que foi destaque no portal jurídico Migalhas, reforça a proteção legal contra a rescisão de plano falso coletivo, uma modalidade contratual que, embora pareça coletiva, na prática serve a um único núcleo familiar e deve seguir regras mais rígidas.

O juiz responsável pela sentença considerou a cláusula de cancelamento unilateral abusiva e determinou a manutenção do contrato, garantindo a continuidade dos cuidados médicos para os beneficiários. Essa determinação cria um precedente importante para inúmeros consumidores que se encontram na mesma situação de vulnerabilidade.

O que caracteriza um “plano falso coletivo”?

Muitos consumidores contratam um plano de saúde coletivo por adesão ou empresarial por serem as opções mais acessíveis oferecidas no mercado. No entanto, em muitos casos, esses contratos são feitos para um número muito pequeno de pessoas, geralmente da mesma família, que não constituem uma empresa ou entidade de classe de fato. Essa configuração é conhecida como “falso coletivo”.

As operadoras se beneficiam dessa estrutura para aplicar regras mais vantajosas para si, como a possibilidade de realizar um cancelamento unilateral de contrato com um simples aviso prévio e aplicar reajustes anuais muito acima dos limites definidos para planos individuais. Contudo, o Poder Judiciário tem um entendimento consolidado de que esses contratos, em sua essência, são individuais ou familiares e, portanto, devem receber a mesma proteção legal.

A decisão judicial sobre a rescisão de plano falso coletivo

No caso em questão, o juiz de Direito Pedro Henrique Valdevite Agostinho, da 34ª Vara Cível de São Paulo, foi claro ao equiparar o plano a um contrato individual. A família, composta por quatro pessoas, foi notificada em maio de 2024 sobre o cancelamento que ocorreria em agosto do mesmo ano, o que colocaria em risco tratamentos médicos e psicológicos em andamento.

Na sentença, o magistrado destacou que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que contratos com poucos beneficiários de um mesmo núcleo familiar configuram um “falso coletivo”. Por essa razão, ele aplicou o artigo 13 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), que proíbe a rescisão unilateral e imotivada para planos individuais e familiares. A operadora só poderia cancelar o serviço em casos de fraude ou inadimplência, o que não ocorreu.

Mãos de uma pessoa rasgando ao meio uma folha de papel onde se lê "Notificação de Cancelamento", simbolizando a anulação da cláusula que permitia a rescisão de plano falso coletivo

Um dos pontos mais importantes da decisão foi a proteção dada aos beneficiários por estarem em tratamento médico contínuo. O juiz invocou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.082, que impede a interrupção da cobertura para pacientes em tratamento, mesmo em contratos coletivos.

Isso significa que, ainda que o contrato fosse considerado um coletivo legítimo, a operadora não poderia desamparar os beneficiários. A saúde e a vida prevalecem sobre as cláusulas contratuais.

A tentativa de cancelamento enquanto a família necessitava de acompanhamento médico e psicológico foi um fator determinante para a decisão judicial, que visou proteger os direitos do consumidor em um momento de extrema fragilidade.

A obtenção de uma liminar em casos como este é fundamental para que o paciente não fique desassistido enquanto o processo tramita.

Análise do especialista: a nulidade da cláusula abusiva

Atuando na causa, o advogado Léo Rosenbaum, sócio do escritório Rosenbaum Advogados, comentou a importância da sentença para a segurança dos consumidores. Ele ressaltou que a decisão está alinhada com o Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas que colocam o cidadão em desvantagem exagerada.

“A vedação à rescisão unilateral imotivada, prevista no artigo 51, inciso IV, do CDC, é um pilar fundamental para garantir a segurança jurídica dos beneficiários, sobretudo quando há tratamentos médicos em curso.”

Léo Rosenbaum

A fala de Rosenbaum destaca que a prática de cancelar um plano sem um motivo justo e válido, especialmente quando o cliente está doente, é ilegal. A Justiça, ao declarar a nulidade da cláusula, reafirma que as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a legislação de consumo devem ser respeitadas.

A operadora, em sua defesa, chegou a argumentar que os beneficiários poderiam fazer a portabilidade de carências, mas a tese não foi suficiente para justificar o cancelamento abusivo.

A decisão, proferida no processo de nº 1104009-50.2024.8.26.0100, é uma vitória para todos os consumidores.

Para ler a análise na íntegra, você pode acessar a reportagem publicada no portal Migalhas.

Situações envolvendo a recusa de cobertura ou o cancelamento de um plano de saúde podem ser extremamente desgastantes. Nesses momentos, contar com o suporte de um advogado especializado na área do direito à saúde é recomendável.

Um profissional qualificado pode analisar os detalhes do contrato e da negativa, orientando sobre os direitos do paciente e buscando as medidas legais cabíveis para assegurar, sem demora, a continuidade de um tratamento essencial.

Leo Rosenbaum

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