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Planejamento familiar: laqueadura e vasectomia poderão ser feitas sem permissão do cônjuge

Entenda o que muda com a Lei nº 14.443/2022.

21 de setembro de 2022 - Atualizado 21/11/2022

No dia 2 de setembro, o presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.443/2022, que altera algumas regras da Lei do Planejamento Familiar (Lei nº 9.263/1996), facilitando o acesso à laqueadura e à vasectomia.

A mudança representa um grande avanço e foi comemorada por especialistas.

Para Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), “não havia maior afronta ao princípio da autonomia da vontade, em flagrante desrespeito à dignidade da pessoa”.

“Quem sabe agora, com estas alterações e estabelecimento de prazos, seja assegurada efetividade a direito constitucionalmente garantido”, comenta a ex-magistrada.

Siga na leitura para saber mais sobre a Lei nº 14.443/2022 e entender o que ela implica.

O que é Planejamento Familiar?

De acordo com a própria legislação, planejamento familiar é um direito que todo cidadão de regular a fecundidade, com o objetivo de que sejam garantidos direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. 

Ou seja, o planejamento familiar é um conjunto de ações que visam dar autonomia às pessoas e famílias, para que elas possam ter quantos filhos quiserem, quando quiserem e com toda a assistência necessária.

Para isso, devem ser oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção que possuam eficácia comprovada cientificamente e que não representem risco à vida e saúde.

Esses métodos englobam:

  • acesso às informações;
  • auxílio à concepção e contracepção;
  • atendimento pré-natal;
  • assistência ao parto;
  • puerpério e ao neonato;
  • controle das doenças sexualmente transmissíveis;
  • esterilização;
  • controle e prevenção do câncer de colo do útero, de mama e de pênis.

Todos esses procedimentos fazem parte do SUS?

Sim. Visto que o planejamento familiar é um direito de todos, o Sistema Único de Saúde (SUS) deve fornecer todos os métodos contraceptivos e conceptivos previstos pela legislação.

Dois exemplos comuns do planejamento familiar na saúde pública são a vacinação contra Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), como a Hepatite B e o HPV, e a disponibilização de preservativos nos postos de saúde.

Além disso, existem diversos conteúdos gratuitos que visam educar e informar a população acerca do planejamento familiar e reforçar a importância da manutenção da saúde sexual e reprodutiva.

O que muda com a Lei nº 14.443/2022?

Atualmente, a Lei do Planejamento Familiar prevê que:

  • é necessário o consentimento expresso de “ambos os cônjuges” para tornar possível a esterilização fértil;
  • a idade mínima para esterilização voluntária é de 25 anos, para homens e mulheres;
  • é proibida a laqueadura no período do parto.

Essas normas são alteradas pela Lei nº 14.443/2022, que propõe as seguintes mudanças.

  • não será mais necessário o consentimento expresso de “ambos os cônjuges” para tornar possível a esterilização fértil;
  • a idade mínima para esterilização voluntária será 21 anos, para homens e mulheres;
  • possibilidade de laqueadura no período do parto.

Além disso, a nova legislação estabelece um prazo máximo de 30 dias para a disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção.

As novas regras já estão valendo?

Ainda não. De acordo com o 4º da própria legislação, a nova norma só passa a vigorar após 180 dias da sua publicação oficial.

Assim sendo, o novo texto começa a valer a partir do mês de março de 2023.

Nova regra contribui para a autonomia da mulher

Ao se manifestar sobre a nova regra, a diretora nacional do IBDFAM, Ana Carla Harmatiuk, destacou que “embora o direito ao planejamento familiar pertença ao casal, o direito ao próprio corpo não é compartilhado. É pessoal e intransmissível”.

“Em um contexto no qual se proíbe o aborto, as mulheres se encontram especialmente sobrecarregadas pelo cuidado dos filhos, e há uma ausência paterna em registros civis de crianças e de adolescentes, dispensar o consentimento do cônjuge para procedimentos de esterilização voluntária significa garantir igualdade de gênero”, explica a advogada.

A especialista ressaltou que, para os homens, paternar é uma escolha, “o que é suspeito se considerada a situação das mães, a quem socialmente se impõe deveres árduos por conta da gravidez”.

Por isso, a advogada acredita que a necessidade de autorização para laqueadura carrega consequências mais pesadas para as mulheres.

Planejamento familiar e a cobertura dos planos de saúde

Desde 2009 está em vigor a Lei nº11.935, que prevê a cobertura do planejamento familiar pelos planos de saúde a fim de impedir a negativa de cobertura para laqueadura, vasectomia e colocação de dispositivo intra-uterino (DIU), procedimentos que fazem parte do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde 2008.

No caso da colocação de DIU, basta procurar o médico ginecologista e solicitar a cobertura do procedimento pelo convênio.

Já para as cirurgias esterilizadoras (laqueadura e vasectomia), além da orientação do médico ginecologista ou urologista, é necessário que o paciente se enquadre nos requisitos previstos pela legislação que, atualmente, ainda exige:

  • capacidade civil plena;
  • autorização do cônjuge;
  • idade superior a 25 anos ou então que o paciente tenha, pelo menos, dois filhos vivos;
  • cumprimento do prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico para os devidos aconselhamentos e informações;
  • que em caso de risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, seja testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.

No entanto, é importante ressaltar que, a partir de março do ano que vem, essas regras mudam e, além da idade mínima para realizar o procedimento mudar para 21 anos, também deixa de ser necessário apresentar autorização conjugal.

A operadora de saúde pode se negar a cobrir esses procedimentos?

Embora a legislação seja clara, casos de negativa ainda podem acontecer. No entanto, o consumidor tem o direito de contestar a recusa que, se for injustificada ou não fundamentada, pode ser indevida.

Nessa situação, o beneficiário pode, inclusive, registrar queixas na plataforma Consumidor.gov, na ANS, no Procon do seu estado ou até mesmo, acionar a Justiça.

Como ajuizar uma ação contra o plano de saúde?

Para ajuizar a ação, é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. Além disso, o paciente deve reunir alguns documentos:

  • a prescrição médica e o relatório médico autorizando e indicando que o procedimento é o mais indicado para o seu caso, justificado através de estudos científicos (quanto mais detalhes o médico incluir no relatório, melhor);
  • a negativa de cobertura por escrito (ou então o protocolo de atendimento caso a recusa tenha sido informada por ligação);
  • comprovantes de pagamento (caso o paciente tenha sido obrigado a arcar com as próprias despesas) para solicitar reembolso;
  • o comprovante de residência;
  • a carteirinha do plano de saúde;
  • o contrato com o plano de saúde (se possível);
  • cópias do RG e do CPF;
  • comprovantes de pagamentos das mensalidades (geralmente as duas últimas).

Quanto tempo dura o processo judicial?

Um processo judicial contra o plano de saúde leva, em média, de seis a 24 meses para ser julgado. No entanto, se for comprovada a urgência em realizar o procedimento, é possível agilizar o processo.

Para isso, o beneficiário pode ajuizar a ação com o pedido de liminar, que é uma decisão concedida pelo juiz em caráter provisório dentro de poucos dias.

O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581.

Todo o envio dos documentos e os trâmites do processo são feitos de forma digital, sem necessidade da presença do cliente.

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