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Passageiros receberão R$20 mil por atraso de voo de 24h

09 de novembro de 2020 - Atualizado 21/11/2022

Após juiz ter dado R$ 8 mil em primeira instância, os passageiros conseguiram majorar a decisão por meio de advogado especializado. A espera de 24h no aeroporto fez com que recebessem de R$20 mil pelos danos morais sofridos.

Dois passageiros estavam prontos para embarcar em Porto Alegre, com destino a Nova Iorque. Mas após realizarem o check-in, foram informados do atraso de voo.

O tempo de espera foi aumentando, os passageiros ficaram sem assistência material por parte da companhia e por fim, embarcaram 24h depois do horário original do voo.

Ação judicial contra a companhia aérea

Visto que perderam um dia da viagem, optaram por buscar a defesa dos seus direitos de passageiro aéreo na Justiça. Ao contratarem advogado especialista, puderam apresentar os documentos necessários e entrar com ação de indenização por danos morais e materiais

Inicialmente, o juiz fixou a indenização em 1 mil DES* (500 DES para cada autor) por danos morais e R$360 por danos materiais. No entanto, os passageiros não se conformaram com a decisão e decidiram recorrer pedindo a elevação dos danos morais.

O desembargador da ação ressaltou que, embora as Convenções de Varsóvia e Montreal se apliquem ao caso, elas não devem limitar o valor dos danos morais, conforme esclarecido pelo Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal.

Assim sendo, nesse caso, prevalecem as determinações do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Por fim, o desembargador decidiu pela elevação dos danos morais, fixando a indenização no valor de R$20 mil (10 mil para cada autor).

*De acordo com o Banco Central do Brasil, atualmente 1 Direito Especial de Saque equivale à aproximadamente R$8.

Convenção de Montreal: esclareça suas principais dúvidas

O que é a Convenção de Montreal?

A Convenção de Montreal é um conjunto de regras internacionais que tratam do transporte aéreo. Essas normas são aplicadas no julgamento de ações envolvendo problemas em voos internacionais. passageiros-receberao-r20-mil-por-atraso-de-voo-de-24h-2

Convenção de Montreal é a mesma coisa que Convenção de Varsóvia?

Basicamente, as duas convenções buscavam delimitar as regras quanto ao transporte aéreo internacional. No entanto, com a ratificação da Convenção de Montreal, a Convenção de Varsóvia deixou de valer.
A Convenção de Varsóvia foi assinada em 1929 e entrou em vigor dois anos depois, em 1931. Em 1999, a Convenção de Varsóvia foi substituída pela Convenção de Montreal, que foi ratificada em 2006.

A Convenção de Montreal trata só do dano causado aos passageiros?

A Convenção de Montreal trata só do dano causado aos passageiros?

As convenções internacionais podem ser aplicadas em voos domésticos?

Não. Sobre os voos domésticos aplicam-se as determinações do Código de Defesa do Consumidor.

Convenções internacionais e a limitação das indenizações concedidas aos passageiros

As indenizações são um meio pelo qual as companhias aéreas compensam os passageiros por problemas em voos. O ressarcimento é variável, sendo o valor da indenização proporcional ao dano sofrido.

No entanto, a situação do passageiro não é a única coisa que o juiz leva em consideração ao tomar uma decisão. Em casos envolvendo voos internacionais por exemplo, há a aplicação da Convenção de Montreal que limita o valor da indenização.

De acordo com a Convenção de Montreal, passageiros receberão por danos materiais, no máximo:

  • 1000 Direitos Especiais de Saque em caso de extravio de bagagem;
  • 100000 Direitos Especiais de Saque em caso de óbito;
  • 4.150 Direitos Especiais de Saque em caso de atraso de voo.

Convenção de Montreal e a indenização por danos morais

Desde 2017, o Supremo Tribunal Federal mantém o entendimento de que as convenções internacionais prevalecem sobre o CDC:

“Por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.”

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Em voos internacionais, os danos materiais são limitados.|Imagem: Pixabay.

No entanto, de acordo com o Ministro Gilmar Mendes do STF, as convenções internacionais não se aplicam às indenizações por danos morais:

“(…) a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica- se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral (…).”

Isso mostra que os danos morais não são limitados pela Convenção de Montreal, mas somente os danos materiais.

Caso o passageiro se sinta lesado pela companhia aérea, ele pode buscar a reparação dos danos sofridos. Nesse caso, a orientação do advogado especialista em Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor é fundamental.

O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.

Processo nº: 1003600-11.2020.8.26.0002.

Imagem em destaque: Pixabay.

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