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Justiça obriga plano de saúde a indenizar paciente por recusa de atendimento emergencial em período de carência

Direito à Saúde, Notícias
Mulher preocupada ao telefone no hospital enfrentando negativa de urgência na carência pelo plano de saúde.

Redação

Publicado: dezembro 17, 2025 Atualizado: dezembro 16, 2025
Tempo estimado de leitura: 7 minutos

Enfrentar uma emergência médica já é uma situação de extrema angústia, especialmente quando envolve crianças ou tratamentos complexos como o oncológico. O cenário se torna ainda mais desolador quando, ao chegar ao hospital, a família se depara com a recusa do convênio médico sob a justificativa de que o contrato ainda está no “período de carência”.

No entanto, o entendimento consolidado dos tribunais brasileiros é claro: a vida não pode esperar. Uma recente decisão da 33ª Vara Cível de São Paulo reforçou esse direito, condenando uma operadora a indenizar um paciente que teve sua internação em UTI negada. Este caso ilustra perfeitamente como o consumidor pode e deve lutar contra a negativa de urgência na carência.

Entendendo a negativa de urgência na carência

Muitos consumidores, ao contratarem um convênio, são informados sobre os prazos de carência — o tempo que devem aguardar para utilizar determinados serviços. Geralmente, fala-se em 180 dias para internações. Contudo, essa regra possui uma exceção vital que muitas operadoras ignoram propositalmente: os casos de urgência e emergência.

A legislação brasileira, especificamente a Lei nº 9.656/98, estabelece que o prazo máximo de carência para casos de urgência (risco de vida ou lesão irreparável) e emergência é de apenas 24 horas após a contratação.

Quando um plano de saúde nega atendimento nessas circunstâncias, alegando que o cliente ainda não cumpriu os seis meses de contrato, ele está cometendo uma prática abusiva. No caso analisado, a operadora recusou a cobertura de um paciente de 11 anos, portador de câncer, que necessitava de UTI imediata devido a um quadro de febre e dificuldade respiratória. Essa conduta, infelizmente comum, coloca o equilíbrio financeiro da empresa acima da vida do beneficiário.

O que diz a lei e os tribunais superiores

Para combater abusos, o Judiciário criou entendimentos sumulados (regras que devem ser seguidas pelos juízes) que protegem o consumidor. Na decisão que estamos analisando, o magistrado citou expressamente a Súmula 597 do STJ, que considera abusiva a cláusula que prevê carência para emergências se o prazo de 24 horas da contratação já tiver sido ultrapassado.

Além disso, a Súmula 103 do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça que é ilegal negar cobertura em atendimento de urgência a pretexto de carência em curso.

Estetoscópio sobre contrato representando a lei de carência de 24 horas para casos de emergência.

A importância do prazo de 24 horas

É fundamental que o consumidor entenda a cronologia de seus direitos:

  • Até 24 horas da contratação: O plano pode negar atendimentos, pois o contrato é muito recente.
  • Após 24 horas da contratação: A cobertura para urgência e emergência torna-se obrigatória.

No caso em questão, o contrato teve início em dezembro de 2023 e o atendimento foi solicitado em maio de 2024. Ou seja, haviam se passado cinco meses — tempo mais do que suficiente para superar a carência de 24 horas para emergências, tornando a negativa da Unimed e sua seguradora injustificável.

Estudo de caso: o drama de um paciente oncológico

Para ilustrar como esse direito se aplica na prática, analisamos o processo de um paciente menor de idade, portador de Sarcoma de Ewing (um tipo de câncer ósseo). Durante o tratamento, a criança apresentou neutropenia febril — uma complicação grave que exigia internação imediata em UTI e antibióticos na veia para evitar risco de morte.

A família, agindo corretamente, levou o paciente a um hospital credenciado e solicitou a autorização do convênio. A operadora negou, alegando que o plano estava em carência até o final do mês de maio. Diante da recusa e da gravidade do quadro, a mãe foi forçada a buscar atendimento na rede pública (Santa Casa), expondo a criança a um deslocamento e espera que poderiam ter sido fatais.

A decisão judicial e a “regra das 12 horas”

Ao analisar o caso, o juiz foi taxativo ao reconhecer a urgência. O pedido médico de UTI e o estado crítico da criança (febre alta e dificuldade respiratória) comprovavam que não se tratava de um procedimento eletivo, mas de uma necessidade de sobrevivência.

Equipamentos de monitoramento em UTI hospitalar necessários para tratamento de urgência oncológica.

Um ponto crucial da decisão envolve a extensão da cobertura. O magistrado explicou que, mesmo em planos com carência de internação em aberto, a operadora é obrigada a custear integralmente o atendimento de emergência nas primeiras 12 horas.

Caso a internação precise continuar após essas 12 horas e o plano tenha restrições contratuais válidas (como segmentação apenas ambulatorial ou carência de internação ainda vigente), a obrigação da operadora muda: ela deve garantir o transporte seguro do paciente para uma unidade da rede pública ou privada que possa continuar o tratamento, arcando com os custos até que essa transferência segura ocorra.

No entanto, a operadora falhou duplamente: negou as primeiras 12 horas e não providenciou a remoção adequada, abandonando o paciente à própria sorte.

Reparação por danos morais

Além de garantir o direito à saúde, o Judiciário tem punido as operadoras com indenizações por danos morais. O objetivo é duplo: compensar o sofrimento do paciente e desestimular a empresa de repetir a conduta.

Neste caso, o tribunal entendeu que a negativa ultrapassou o mero aborrecimento. A situação causou aflição psicológica intensa, pois a família, mesmo pagando as mensalidades em dia, viu-se desamparada no momento de maior vulnerabilidade.

O juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados independentemente de ter agido com culpa ou dolo. A condenação foi fixada em R$ 4.554,00 a título de danos morais, valor considerado proporcional para sancionar a falha no serviço.

O que fazer se o plano negar atendimento na carência?

Se você ou um familiar estiver enfrentando uma situação semelhante, é crucial agir rápido. A decisão judicial aqui analisada serve como um precedente importante, mas cada caso possui suas particularidades.

Pessoa anotando número de protocolo e reunindo documentos após negativa de cobertura médica.

Aqui estão os passos recomendados:

  1. Exija a negativa por escrito: A operadora é obrigada a fornecer um documento explicando o motivo da recusa. Se não derem, anote o número do protocolo de atendimento telefônico.
  2. Tenha um laudo médico detalhado: O médico deve especificar claramente que se trata de uma situação de urgência ou emergência, com risco de morte ou lesão grave, e que a internação imediata é imprescindível. No caso citado, o receituário médico foi a prova principal da urgência.
  3. Procure apoio jurídico especializado: Advogados especialistas em direito à saúde podem ingressar com um pedido de liminar (tutela de urgência). Essas decisões costumam sair em poucas horas ou dias, obrigando o plano a custear o tratamento imediatamente, antes mesmo do fim do processo.
  4. Guarde comprovantes de despesas: Se você pagar pelo tratamento particular ou gastar com medicamentos devido à negativa, guarde todas as notas fiscais para pedir o reembolso posteriormente.

Conclusão

A decisão da 33ª Vara Cível de São Paulo reafirma um princípio básico: contratos administrativos não podem se sobrepor ao direito à vida. A cobertura obrigatória de urgência após 24 horas de contratação é uma garantia legal que protege o consumidor de ficar desamparado quando mais precisa.

Embora a operadora tenha tentado utilizar cláusulas de carência para se eximir da responsabilidade, o Judiciário corrigiu a injustiça, lembrando que a saúde não é apenas um negócio, mas um direito fundamental. Consumidores informados e bem assessorados juridicamente têm plenas condições de reverter negativas abusivas e garantir o melhor tratamento possível.

Dados da decisão analisada:
  • Data da sentença: 30/10/2025
  • Número do processo: 1103322-73.2024.8.26.0100
  • Órgão julgador: 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo

Redação

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