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Prorrogação das regras emergenciais para o transporte aéreo

Saiba como funciona a flexibilização das regras para o transporte aéreo.

21 de junho de 2021

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Originalmente, a nova resolução – em decorrência da pandemia de covid-19 – abrangia apenas os voos programados até 31 de dezembro de 2020. No entanto, em dezembro de 2020, a ANAC declarou a prorrogação das regras emergenciais para o transporte aéreo, que agora valem até 31 de outubro de 2021.

O passageiro aéreo tem uma série de direitos previstos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Todas essas garantias constam na Resolução nº 400, publicada pelo órgão no ano de 2016, e tratam de temas como:

  • o auxílio material gratuito ao passageiro;
  • as obrigações das companhias aéreas em caso de atraso e cancelamento de voo;
  • o prazo para desistência da compra de passagem;
  • o prazo para reembolso.

No entanto, com a pandemia de covid-19, foi necessário ajustar a legislação para apoiar o setor aéreo, que foi gravemente afetado. Para isso, o Governo Federal elaborou a Medida Provisória nº 925/2020, que foi convertida na Lei nº 14.034.

Os ajustes propostos pelas MPs foram adotados pela ANAC em maio de 2020, quando o órgão publicou a Resolução nº 556/2020, com regras que passaram a alterar, de forma temporária, o que era previsto pela Resolução nº 400.

Além disso, na última sexta-feira (18), entrou em vigor a Lei nº 14.174, que prorrogou as normas sobre a remarcação e reembolso de passagens até dezembro de 2021.

Saiba o que mudou nos direitos do passageiro aéreo!

O que mudou com as regras emergenciais para o transporte aéreo?

As regras emergenciais para o transporte aéreo não comprometeram nenhum dos direitos do passageiro. No entanto, muitos dos prazos previstos pela Resolução nº 400 foram alterados para amparar as companhias aéreas.

Nesse sentido, é fundamental que o consumidor esteja familiarizado com as regras emergenciais para o transporte aéreo. Dessa forma, é possível evitar surpresas desagradáveis e confusões que o coloquem em situações prejudiciais.

Confira as principais mudanças aplicadas pela flexibilização das regras para o transporte aéreo:

Informação sobre alteração no itinerário

Antes da pandemia, o transportador tinha obrigação de alertar o passageiro sobre qualquer alteração significativa no horário de embarque com, pelo menos, 72 horas de antecedência do itinerário original.

No entanto, as regras emergenciais para o transporte aéreo determinam que o passageiro deve ser avisado com antecedência mínima de 24 horas.

Assistência material

A assistência material gratuita é assegurada a todos os passageiros em território nacional, exceto nos casos de alteração de embarque por fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação das autoridades.

O tipo de assistência varia de acordo com o tempo de espera no aeroporto:

  • 1 hora: assistência para comunicação (fornecimento de internet, telefonemas etc.);
  • 2 horas: assistência para alimentação (fornecimento de voucher, refeição, lanche, bebidas etc.);
  • 4 horas ou mais: hospedagem* (em caso de pernoite no aeroporto e de o passageiro estar fora do seu local de domicílio) e transporte de ida e volta.

* O direito à hospedagem deve ser garantido ao Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes independentemente da exigência de pernoite.

Reacomodação

A reacomodação é um direito do passageiro aéreo em duas situações:

  • quando a companhia aérea não comunica a alteração no horário do voo dentro do prazo previsto pela ANAC;
  • quando a alteração excede o limite previsto pela ANAC (de 1 hora nos voos internacionais e de 30 minutos para voos domésticos).

Se a companhia aérea não tiver nenhum voo disponível que atenda as necessidades do passageiro, ele deverá ser realocado em um voo de outra empresa, sem pagar nada por isso.

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Alteração e desistência da passagem aérea pelo passageiro

O passageiro pode cancelar ou adiar sua viagem em função da pandemia, tendo a opção de receber crédito na companhia aérea ou ser reembolsado.

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O passageiro pode ser reembolsado caso decida cancelar sua passagem durante a pandemia.

Caso escolha obter crédito, o passageiro é isento da cobrança de multa contratual sobre o cancelamento de passagem. Além disso, o consumidor tem o prazo de 12 meses para adquirir um novo bilhete com a empresa.

Para conseguir o reembolso integral, existem alguns requisitos:

  • a passagem precisa ter sido adquirida com pelo menos 7 dias de antecedência da data do voo;
  • o passageiro informe o cancelamento dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento do comprovante da passagem aérea.

Nesse caso, o consumidor recebe o valor total dentro de 7 dias. No entanto, se as regras não forem cumpridas, o reembolso é apenas parcial e o prazo para devolução é de 12 meses.

Se a solicitação de reembolso for referente a um caso de preterição (negativa de embarque), cabem as regras originais da Resolução nº 400.

É importante ressaltar que, diferente das outras regras citadas acima (que valem até outubro de 2021), as normas sobre a remarcação e o reembolso de passagens valem até dezembro de 2021, conforme prevê a Lei nº 14.174.

O que fazer diante da violação das regras emergenciais para o transporte aéreo?

De acordo com o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), as companhias aéreas têm a obrigação de orientar os passageiros e de fazer o possível para minimizar os danos causados.

Esse compromisso deve ser mantido pelas transportadoras, mesmo durante o período de pandemia. Por isso, a violação das regras emergenciais para o transporte aéreo não deve ser tolerada pelo passageiro.

Caso se depare com algum problema, o consumidor deve entrar em contato com a companhia aérea exigindo uma solução. Diante disso, a empresa tem o prazo de 15 dias úteis para resolver a queixa.

Se a companhia aérea não ajudar o viajante, é possível registrar uma reclamação na plataforma Consumidor.gov. O prazo para resposta também é de 15 dias úteis.

Outra opção do passageiro é recorrer à Justiça, pois a violação dos direitos do passageiro é passível de reparação. Alguns exemplos de situações que geram indenização são quando:

  • a companhia aérea se nega a reembolsar valores devidos;
  • a alteração no horário de voo causa um atraso de 4 horas ou mais na chegada ao destino;
  • os direitos do passageiro são violados pela companhia aérea;
  • o passageiro sofre prejuízos financeiros ou perde algum compromisso em função de um erro da companhia aérea.

Como ajuizar a ação contra a companhia aérea?

Caso tenha seus direitos violados, o consumidor pode buscar a orientação de um advogado especialista em Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor e solicitar a análise do seu caso.

Dependendo da situação, pode ser o caso de se ajuizar uma ação contra a companhia aérea com pedido de indenização por danos morais e/ou materiais. Para isso, o viajante deve reunir os seguintes documentos:

  • cópias de documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência no Brasil);
  • comprovante de compra da passagem;
  • recibos ou notas fiscais;
  • trocas de e-mails e mensagens com a companhia aérea;
  • provas do dano sofrido.

O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.

Imagens: Freepik (@freepik)

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