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 R$ 10 mil de indenização por falta de assistência após cancelamento

Cancelamento de voo, falta de assistência material e atraso de 26h para chegar ao destino geram indenização de R$ 10 mil.

02 de dezembro de 2019

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Decisão favorável: decisão comentada pela área de Direitos do Passageiro Aéreo do Rosenbaum Advogados.

Um casal que viajava de Fernando de Noronha ao Rio de Janeiro, com escala em Recife, teve o voo cancelado repentinamente e a partir daí, sofreu diversos transtornos no aeroporto perante a companhia aérea. Apenas seriam realocados em outro voo com atraso de 26h após o ocorrido.

Ao ser avisado do cancelamento, o casal fez uma pesquisa de voos e viu que havia 2 voos disponíveis e compatíveis com o horário para não perder o voo de conexão em Recife e chegar ao Rio de Janeiro sem ter grandes prejuízos, como a perda de um dia de trabalho.

No entanto, a companhia aérea não os realocou em outro voo, apenas pedindo paciência para esperar. Além disso, o casal teve a assistência material negada pela companhia, recebendo apenas R$ 70 para alimentação durante todo o período de espera no aeroporto.

Os dois passageiros se viram obrigados a voltar à pousada onde estavam hospedados para não ter que pernoitar no chão do aeroporto, arcando com as despesas de traslado, hospedagem e alimentação. Apenas no dia seguinte puderam seguir viagem até Recife, onde ficaram 3 horas esperando o voo ao destino final no Rio de Janeiro. Tentaram com a companhia que arcasse com assistência material para alimentação, mas tiveram o pedido negado.

O casal tentou ressarcimento dos gastos não programados diretamente com a companhia, que após uma semana, respondeu que poderia ressarcir o valor gasto em milhas. Indignados, os passageiros optaram por procurar orientação de advogado especializado em Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor, a fim de obter na Justiça, indenização por danos morais e materiais.

Falta de assistência material

A partir do momento em que uma companhia aérea vende bilhetes para determinado voo, ela está firmando uma relação consumerista com seu cliente, no caso o passageiro. Desse modo, em situações em que há falha na prestação desse serviço, a companhia é obrigada a prestar assistência material, com fornecimento de comunicação, alimentação, hospedagem e traslado.

A assistência material está prevista na Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), de 13 de dezembro de 2016 e que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo. A assistência material é fornecida de acordo com o número de horas de espera do passageiro no aeroporto, após cancelamento, atraso de voo ou preterição de embarque.

Quando a espera é de até 2 horas, o viajante deve ter acesso à comunicação (telefone, internet). Para a espera de 2 a 4 horas, a companhia deve prover alimentação adequada ao horário. E, quando a espera é superior a 4 horas, devem ser oferecidos hospedagem e transporte ao passageiro.

Em caso de espera superior a 4 horas, o passageiro tem direito à opção de reembolso integral da passagem ou realocação em outro voo da mesma ou de outra companhia, sem custo adicional. Essa compensação também vale em casos de overbooking, quando o passageiro é impedido de embarcar pelo número de assentos ser menor do que o número de passagens vendidas e a aeronave estar lotada.

Para os casos de extravio ou perda definitiva da bagagem, a indenização também computa os danos materiais envolvidos, sobretudo com os gastos não programados de compras de produtos de higiene e roupas.

Da sentença

O escritório contratado pelo casal que viajava de Fernando de Noronha ao Rio de Janeiro, apelou da decisão do juiz e conseguiu majoração para R$ 10 mil do valor de indenização.

“Neste cenário, diante das peculiaridades do caso concreto, como o período de espera e a atitude negligente da ré, que não providenciou a devida assistência aos autores e observando-se o entendimento adotado por esta Câmara em casos desse jaez, afigura-se razoável majorar o valor da indenização arbitrada pela r. sentença para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido desde o arbitramento pela tabela do TJSP (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, da citação, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque “a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta”. (STJ. REsp. nº 318379-MG. Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 20/09/01).”

A partir do relato do seu caso através do nosso formulário de contato, WhatsApp e/ou telefone (11)3181-5581, teremos satisfação em orientá-lo e analisar se seu caso é passível de indenização. O Escritório Rosenbaum Advogados possui especialidade e vasta experiência em Direitos do Passageiro Aéreo.

Imagem de mohamed Hassan por Pixabay 

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