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Cancelamento e atraso de voo geram R$ 15 mil de danos morais

Passageiros que tiveram perda de conexão após cancelamento e atraso de voo serão indenizados.

28 de outubro de 2019 - Atualizado 21/11/2022

Três passageiros, incluindo uma senhora idosa que precisa tomar remédios controlados, tiveram o voo cancelado no momento do embarque saindo de Natal com destino a São Paulo, e escala em Brasília.

Os transtornos causados pelo cancelamento levaram à perda do voo de conexão e um atraso de 11 horas para chegar ao destino final. Além disso, os 3 passageiros tiveram que pernoitar em um hotel cedido pela companhia após insistência e a senhora idosa ficaria sem os remédios por um dia, já que havia levado apenas o suficiente para a viagem.

Essa situação levou os passageiros a procurarem um escritório especializado em Direitos do Passageiro Aéreo para rever seus direitos e entrar com ação judicial com pedido de indenização por danos morais. O escritório ajuizou ação e após apelar, conseguiu majoração da indenização de R$ 7 mil para R$ 15 mil.

Cancelamento e atraso de voo e os danos morais

Diversos são os motivos que levam a cancelamento e atraso de voo indevidamente, o que acarreta diversos prejuízos ao passageiro. Nesses casos, o passageiro tem direito a pedir judicialmente uma compensação financeira que visa suprir de certa forma, os danos morais acarretados no momento do cancelamento e atraso de voo.

É dever da companhia aérea assistir o passageiro, de acordo com resolução normativa da Agência Nacional da Aviação Civil, quando há cancelamento e atraso de voo indevidamente. O tipo de assistência é variável, em relação ao tempo de espera no aeroporto.

Quando a espera é de até 2h, é dever da companhia prestar informação e dar acesso à comunicação. Quando o tempo chega a 4 horas, deve prover alimentação adequada ao horário e por fim, se ultrapassa as 4 horas, o passageiro tem direito a receber hospedagem e transporte até o próximo voo. Neste último caso, o passageiro pode optar por reembolso integral do valor pago pela passagem ou reacomodação em outro voo, sendo da mesma companhia ou de outra.

O entendimento dos tribunais tem sido, cada vez com mais frequência, de que os danos morais são presumidos na situação acima descrita, de que o passageiro teve uma espera maior do que 4h, já que ele não precisa comprovar os prejuízos sofridos para o pedido de indenização.

No entanto, nos casos em que o passageiro teve uma espera inferior a 4h, é importante que ele colete documentos, fotos, depoimentos que comprovem os transtornos pelo cancelamento e atraso de voo. Esses documentos são base para uma ação judicial e podem ajudar a aumentar o valor da indenização.

Cancelamento e atraso de voo por manutenção não programada da aeronave

O ocorrido com os 3 passageiros citado acima, foi um cancelamento de voo por manutenção não programada da aeronave. Há casos em que o avião precisa de uma manutenção em solo, após inspeção da companhia aérea. A manutenção não programada se dá aí, quando os passageiros são impedidos de embarcar por motivo de troca de pneu, abastecimento de combustível, falha no motor, alta temperatura, etc, mas nem sempre há aeronaves disponíveis para realocar os passageiros.

Do Acórdão

“O pedido de majoração da indenização está fundamentado na alegação de que a paciente não dispunha de medicamento extra. Na fixação da verba indenizatória, deve se levar em conta o tempo de espera, a assistência prestada pela companhia aérea, o perfil econômico da vítima e, também, a capacidade financeira da empresa ofensora.

A levar em consideração o tempo de atraso, 15 horas, aliado ao fato de que a coautora era portadora de doença autoimune, majoro a indenização por dano moral de R$ 7.000,00 para R$ 15.000,00 para os três autores, R$ 5.000,00 para cada autor. Valor que cumpre adequadamente a função educativa e compensatória que rege o arbitramento dos danos morais. Pelo meu voto, dou provimento parcial ao recurso para majorar a indenização por dano moral de R$ 7.000,00 para R$ 15.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor”.

Apelação Cível nº 1008986-53.2019.8.26.0003

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