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Allianz é condenada por interromper plano familiar

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Redação

junho 7, 2024

Recentemente, um caso emblemático envolvendo a Allianz trouxe à tona importantes questões sobre a conduta de empresas de planos de saúde e a proteção dos direitos dos consumidores.

Uma família que há anos mantinha um seguro de assistência médico-hospitalar coletivo enfrentou um enorme desafio ao ser notificada sobre o cancelamento do contrato de forma unilateral pela Allianz, que seria encerrado a partir de 1º de março de 2024.

Este ato unilateral colocou em risco a saúde dos membros mais idosos da família, que enfrentariam custos exorbitantes para a contratação de um novo plano, dadas as suas idades avançadas e as condições de saúde preexistentes.

Inicialmente, a família tentou resolver a situação diretamente com a Allianz, buscando uma solução amigável que garantisse a continuidade do atendimento médico-hospitalar. No entanto, todas as tentativas de negociação foram infrutíferas. A empresa manteve sua decisão, baseando-se em cláusulas contratuais que, segundo ela, permitiam tal cancelamento com aviso prévio de 60 dias.

Diante da intransigência da Allianz e preocupados com a iminente falta de cobertura médica, a família decidiu procurar a orientação de um advogado especializado em direito do consumidor e ações contra planos de saúde.

Após análise detalhada do caso, o advogado identificou que o contrato firmado era caracterizado como um “falso coletivo”. Ou seja, embora celebrado entre pessoas jurídicas, os beneficiários eram exclusivamente membros da mesma família, o que deveria sujeitar o contrato às regras aplicáveis aos seguros individuais e familiares, conforme estabelecido pela Lei 9.656/98.

A batalha judicial contra a Allianz

Com base nesse entendimento, a família ingressou com uma ação declaratória e condenatória contra a Allianz, pedindo a manutenção do plano de saúde ou a oferta de um seguro equivalente na modalidade individual ou familiar.

Foi também solicitado o deferimento de tutela de urgência para assegurar a continuidade do atendimento até o julgamento final da causa.

A Justiça de São Paulo, reconhecendo a urgência e os graves prejuízos que a interrupção do plano causaria, deferiu a tutela de urgência, obrigando a Allianz a manter a cobertura de saúde enquanto o processo estivesse em andamento.

A Allianz apresentou contestação, defendendo a legalidade do cancelamento com base na cláusula contratual que permitia a rescisão com aviso prévio de 60 dias. Argumentou que a vedação prevista na Lei dos Planos de Saúde não se aplicava ao caso, por tratar-se de um contrato coletivo e não individual ou familiar.

Alegou ainda que não havia vínculo familiar próximo entre os beneficiários e que a empresa não possuía registro para operar contratos de seguro familiar ou individual.

Após a análise das provas e argumentos apresentados, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que o contrato em questão era, de fato, um “falso coletivo”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado o entendimento de que contratos como esse deveriam ser regidos pelas mesmas normas dos seguros individuais e familiares, vedando a rescisão unilateral imotivada.

A sentença, proferida pelo juiz Dr. Paulo Baccarat Filho, declarou nula a deliberação da Allianz que cancelava o contrato, tornando definitiva a tutela de urgência concedida anteriormente. O juiz destacou que a rescisão pretendida pela empresa era ilícita, conforme a Lei 9.656/98, que protege os consumidores de seguros de saúde contra cancelamentos unilaterais sem justificativa válida, como fraude ou inadimplência por período superior a 60 dias.

Além disso, a sentença condenou a Allianz ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.

Uma decisão que demonstra que, em muitos casos, a única opção dos consumidores para garantir seus direitos é acionar a Justiça, contando com o apoio de advogados especializados para enfrentar as grandes corporações e assegurar a proteção necessária para suas famílias.

A sentença, proferida 5 de junho de 2024, no processo nº 1003349-24.2024.8.26.0011, ainda está sujeita a recurso, mas já representa uma importante vitória para os consumidores na luta contra cancelamentos arbitrários de planos de saúde.

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