Advogado Especialista em Seguro Transportes e indenização

A negativa de cobertura de indenização em caso de sinistro no transporte pode ser passível de processo judicial por intermédio de advogado especializado em seguros. Saiba seus direitos nestas situações.

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Advogado Especialista em Seguro Transportes e indenização

O Seguro de Transportes tem o objetivo de proteger a carga transportada, trazendo segurança tanto para o transportador quanto para o entregador. 

Diante disso, conheça os tipos de seguro de transportes existentes, saiba quais são obrigatórios e veja como garantir os seus direitos na hora de receber a indenização. 

O que é Seguro de Transportes?

O Seguro de Transportes ou seguro de carga, como é popularmente conhecido, é responsável por proteger bens e mercadorias de riscos relacionados a colisão, tombamento, roubo, dano ou avarias.

Dessa maneira, essa modalidade de seguro garante ao segurado uma indenização pelos prejuízos causados aos itens durante o transporte em viagens aquaviárias, terrestres e aéreas, em percursos nacionais e internacionais.

Ademais, a cobertura pode ser estendida durante a permanência das mercadorias em armazéns.

Qual é a legislação que regulamenta o Seguro de Transportes no Brasil?

No Brasil, o Seguro de Transportes está regulamentado pelo Decreto-Lei n˚ 73,  de 21 de novembro de 1966 e pelo Decreto n˚ 61.867, de 11 de dezembro de 1967.

Há a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que dispõe de normas que regem o Seguro de Transportes na Resolução CNSP Nº 17/1968 e na Circular SUSEP Nº 354/2007, estabelecendo as regras mínimas para a comercialização dessa modalidade de seguro.

Vale lembrar que a SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. É vinculada ao Ministério da Economia e foi criada pelo Decreto-Lei nº 73/66.

O Seguro de Transportes é obrigatório?

Sim. A legislação que regula essas operações e a sua obrigatoriedade diz respeito tanto ao transportador quanto ao embarcador.

Isso porque, de acordo com o art. 20 do Decreto nº 73/1966 e o art. 12 do Decreto nº 61.867/1967, são obrigatórios o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para os transportadores, e o Seguro de Transportes Nacional, para os embarcadores.

Quais são os principais tipos de transportes que existem?

Somando-se aos seguros de transporte obrigatórios, é possível contratar outras modalidades de seguro, que são de adesão facultativa. Entre elas, as principais são:

  • RCTF-C – Seguro de responsabilidade civil do transportador ferroviário;
  • RCTA-C – Seguro de responsabilidade civil do transportador aéreo;
  • RCTR-VI – Seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário — Viagens internacionais;
  • RCA-C – Seguro de responsabilidade civil do armador — Carga;
  • RCF-DC – Seguro de responsabilidade civil facultativo — Desaparecimento de carga.

Quais são as coberturas do Seguro de Transportes?

Existem algumas opções de contratação básica das coberturas concedidas no Seguro de Transportes, entre elas destacam-se:

  • Cobertura Básica Restrita (C) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado exclusivamente por:
  • Incêndio, raio ou explosão;
  • encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
  • capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
  • abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
  • colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
  • descarga da carga em porto de arribada;
  • carga lançada ao mar;
  • perda total de qualquer volume, durante as operações de carga e descarga do navio;
  • perda total decorrente de motivo de força maior no mar e/ou de arrebatamento pelo mar.
  • Cobertura Básica Restrita (B) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado pelos riscos citados na cobertura anterior e também por:
  • inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, durante a viagem terrestre;
  • desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos, durante a viagem terrestre;
  • terremoto ou erupção vulcânica;
  • entrada de água do mar, lago ou rio, na embarcação ou no navio, veículo, “container”, furgão (“liftvan”) ou local de armazenagem.
  • Cobertura Básica Ampla (A) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na cláusula de prejuízos não indenizáveis.

Quem pode contratar o Seguro de Transportes?

Qualquer pessoa que tenha o interesse segurável na carga a ser transportada pode contratar essa modalidade de seguro.

Vale destacar que é no contrato de compra e venda que fica estabelecido a partir de que momento o interesse segurável passa do vendedor ao comprador da mercadoria.

Qual a diferença entre Seguro de Transportes e Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador?

A diferença entre o Seguro de Transportes e o de Responsabilidade Civil do Transportador, é que o primeiro é contratado pelo dono da carga e, para pessoas jurídicas, ele é obrigatório, com exceção dos órgãos públicos. 

Já o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador é de caráter obrigatório e deve ser contratado pela empresa de transporte. Contudo, ele cobre apenas prejuízos pelos quais o próprio transportador tenha sido responsável, como colisão, capotagem, abalroamento, incêndio ou explosão do veículo.

Quais mercadorias não estão incluídas no Seguro de Transportes?

Segundo a SUSEP, não estão compreendidos no Seguro de Transportes, os seguintes bens ou mercadorias:

  • apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento em geral;
  • cheques, contas, comprovantes de débitos, e dinheiro, em moeda ou papel;
  • diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, e escrituras;
  • jóias, pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas(trabalhadas ou não), notas e notas promissórias;
  • registros, títulos, selos e estampilhas;
  • talões de cheque, vales-alimentação e vales-refeição. 

Quais são as principais obrigações da seguradora de transporte?

A seguradora deve emitir a apólice do Seguro de Transportes em até 15 dias após a data de aceitação da proposta.

Com a concretização da venda, a seguradora se compromete a reembolsar ao segurado, até o limite máximo da Importância Segurada, os valores referentes a perdas e danos ocasionados aos bens e mercadorias a serem transportados.

Lembrando que tudo deve estar de acordo com a cobertura prevista nas condições gerais do seguro.

Quais são as principais obrigações do consumidor ao contratar o Seguro de Transportes?

Entre as obrigações do consumidor, a primeira é que o segurado precisa enviar os documentos à seguradora assim que fechar a contratação do Seguro de Transportes e fazer o pagamento do prêmio acordado.

Além disso, o contratante se compromete a tomar as medidas legais e administrativas para defesa, salvaguarda e preservação do objeto segurado e precisa agir em conformidade com as instruções da seguradora e cumprir as Regras de Gerenciamento de Riscos estipuladas na negociação.

Por fim, se necessário, o contratante deverá fazer as averbações dos embarques

O que é a averbação de carga e como fazer? 

A averbação é o procedimento que serve para que a empresa contratante do seguro comunique à seguradora sobre os detalhes do frete e da mercadoria de cada transporte realizado, contidos no documento fiscal utilizado, como o CT-e (Conhecimento de transporte eletrônico) e o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais ).

A comunicação pode ser feita pela internet, por meio do preenchimento de um formulário com as seguintes informações:

  • seguro de carga
  • valor da carga transportada;
  • origem e destino da carga;
  • número da apólice do seguro;
  • CT-e e a chave de acesso;
  • dados do veículo e do motorista que conduzirão a carga;
  • data de início da viagem.

Quando começa a valer a cobertura do Seguro de Transportes?

Os riscos cobertos assumidos na apólice têm início no momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador, no local de início da viagem contratada, e terminam quando são entregues ao destinatário, no local de destino da mesma viagem, ou  quando depositados em juízo, se aquele não for encontrado.

Ademais, o segurado deve exigir que o destinatário confira os bens ou mercadorias entregues, sob pena de perda da garantia, em caso de reclamações posteriores.

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Como proceder em caso de sinistro?

Caso ocorra qualquer ocorrência prevista na apólice, o segurado tem a obrigação de informar a seguradora o mais breve possível, podendo entrar em contato diretamente com a seguradora de carga ou por meio da corretora de seguros.

Em seguida, o segurado deverá enviar o pedido de indenização com todos os documentos comprobatórios da causa, natureza e extensão da perda ou dano material sofrido pela carga.

Dessa forma, a segura inicia o processo de avaliação de sinistro no transporte de cargas, assim que recebe a documentação exigível.

Nessa avaliação, deve constar a avaliação de danos, análise da cobertura, a definição de valor da indenização, quem será o beneficiário e a liquidação (realização do pagamento da indenização ou encerramento do processo sem a indenização, dependendo da situação).

Qual é o prazo para o recebimento da indenização do Seguro de Transportes?

A partir do momento que o segurado entregar toda a documentação solicitada, a seguradora deverá efetuar o pagamento da indenização no prazo máximo de 30 dias

Porém, caso sejam necessários outros documentos além dos considerados básicos para a liquidação de sinistros, esse prazo será suspenso, e terá a sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 

Quais as principais exclusões da cobertura do Seguro de Transportes?

Segundo a SUSEP, além das exclusões na cobertura básica contratada, o seguro de carga não cobre perdas, danos e despesas consequentes, direta ou indiretamente, de causas como:

  • má conduta intencional do segurado;
  • falta total, parcial ou obtenção de mão de obra de qualquer natureza que seja resultante de qualquer greve, “lock-out”, distúrbio trabalhista, tumulto ou comoção civil;
  • qualquer reclamação com base na perda ou frustração da viagem ou aventura; 
  • guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas;
  • atos de hostilidade de — ou contra — uma potência beligerante.

Portanto, nessas situações, a seguradora de carga fica isenta da indenização, assim como em casos de inadimplência.

Que razões podem levar a seguradora a negar  a indenização do Seguro de Transportes?

São várias as causas de recusa de indenização no Seguro de Transportes que podem levar a uma ação judicial.

Entretanto, é possível destacar algumas das principais razões que podem conduzir a uma recusa e a uma ação judicial relacionada a Seguro de Transportes, entre elas:

  • excesso de velocidade;
  • falta de consulta e cadastro do motorista;
  • negligência, imprudência ou imperícia do motorista da condução da carga;
  • habilitação do motorista suspensa ou vencida;
  • falta de averbação de mercadoria;
  • não gerenciamento de risco nos termos exigidos na apólice (ausência de rastreador, monitoramento ou escolta);

O que fazer em caso de negativa no pagamento do sinistro do Seguro de Transportes?

Caso você tenha a indenização do Seguro de Transportes negada, a primeira coisa a se fazer é entrar em contato com a seguradora para tentar identificar o motivo da negativa. 

Após compreender o que levou a seguradora a negar o pagamento do sinistro, é indicado buscar um acordo entre as partes de forma extrajudicial.

Não obstante, vale consultar a SUSEP e um advogado especializado para entender o caso e obter conhecimento acerca dos seus direitos. Porém, caso não haja acordo, será necessário entrar com uma ação judicial. 

Vale salientar que o tipo de ação a ser proposta perante a justiça dependerá especificamente da razão pela qual a indenização foi negada por parte da seguradora, cabendo ao advogado especializado identificar a melhor via para garantir os direitos do segurado.

Como processar a seguradora em caso de negativa, por um advogado especialista em seguro transporte?

Se não existirem motivos legais para que a empresa de seguros tenha se recusado a arcar com a indenização, o segurado deverá contar com um advogado especializado para dar prosseguimento do caso na Justiça. 

Nesse caso, a primeira coisa a se fazer para entrar com uma ação contra a seguradora é reunir toda documentação que ajude a comprovar que a negativa para o pagamento da indenização foi indevida. Entre elas:

  • a apólice;
  • os comprovantes de pagamento dos prêmios;
  • os números de protocolo das solicitações;
  • as datas e horários das ocorrências;
  • os documentos enviados à seguradora junto com o aviso de sinistro;
  • a negativa de pagamento emitida pela seguradora.

Assim, o advogado conseguirá dar entrada na ação judicial contra a seguradora, questionando a negativa.

Por fim, fique atento ao prazo. Você terá um ano, a partir da data da informação da negativa ao pagamento, para iniciar uma ação judicial.

Vale destacar que independente do sinistro ocorrido, esse prazo começará a ser contado a partir do momento que o cliente for notificado sobre a decisão que, normalmente, é feita por meio de uma carta destinada ao endereço do segurado.

Imagens do texto: Freepik (jcomp)

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