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Negativação nos cadastros de proteção ao crédito sem aviso prévio

Saiba quais são os principais direitos do consumidor em caso de negativação nos cadastros de proteção ao crédito sem aviso prévio.

A negativação do nome de uma pessoa pode trazer inúmeros inconvenientes. Nesse sentido, a nossa legislação determina que haja comunicação prévia do consumidor, dando-lhe prazo para pagar ou se defender, antes que seja negativado.

No entanto, não é incomum que o consumidor inadimplente tenha seu nome negativado sem prévio aviso. 

Contudo, essa atitude é considerada ilegal e os tribunais têm entendido que, em casos de negativação indevida, essa conduta pode inclusive gerar danos morais.

Compreenda quais os direitos do consumidor quando ocorre a negativaçãonos cadastros de proteção ao crédito sem aviso prévio e saiba o que fazer nesses casos.

O que é o aviso prévio de negativação do nome?

O aviso prévio de negativação trata-se de uma notificação por escrito que deve ser enviada ao consumidor devedor, comunicando sobre a iminência da inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.

Tal notificação tem como objetivo possibilitar que o consumidor, ao saber que pode ter o nome negativado, possa evitar a situação pagando o débito em aberto e/ou verificar se as informações do cadastro, bem como sua fonte, condizem com a verdade.

Quando o nome do consumidor pode ser negativado?

O nome do consumidor pode ser negativado sempre que contrair uma dívida e se tornar inadimplente. 

Ou seja, caso o consumidor esteja com uma conta ou dívida em atraso, o fornecedor do produto ou serviço em questão poderá solicitar a inclusão do CPF do consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito.

Em caso de inadimplência, em quanto tempo o nome do consumidor pode ser negativado?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não estabelece um prazo mínimo para que o credor esteja autorizado a incluir o nome do inadimplente nos órgãos de restrição ao crédito. 

Isso significa que, se a dívida estiver vencida há um dia, o consumidor já pode entrar na lista de devedores dos órgãos de proteção ao crédito, desde que previamente notificado com prazo hábil para resolver a situação.

Por quanto tempo um nome pode ficar negativado?

O tempo que um nome pode permanecer negativado por uma determinada dívida é de no máximo cinco anos.

Assim sendo, após esse prazo e, caso não haja qualquer ação judicial ou cobrança da dívida por parte do credor, ocorre a prescrição. Isto é, por lei o credor perde o direito de cobrar a dívida como se ela nunca tivesse existido e assim, consequentemente, o nome do devedor deve ser retirado da lista de inadimplentes, voltando a ficar limpo.

É necessário que haja aviso prévio antes de o nome ser negativado?

Sim! Para que o órgão de proteção de crédito inclua o nome de um consumidor no cadastro de inadimplentes, é necessário que a pessoa que será negativada seja notificada por escrito.

Vale frisar que essa notificação tem o intuito de que o consumidor possa pagar o débito antes de ser acionado judicialmente.

Tal regra está prevista no parágrafo 2º, do art. 43 do CDC, que dá a seguinte providência:

  • Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
    § 2° – A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

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Quem deve notificar a negativação do nome para o consumidor?

A responsabilidade de notificar o devedor acerca da negativação é do próprio órgão de proteção ao crédito, e não do credor.

Isso posto, a Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina o seguinte entendimento:

  • Súmula n. 359 – Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Assim, os órgãos mantenedores do cadastro de proteção ao crédito deverão notificar o devedor com 10 dias de antecedência à inscrição do CPF em seus bancos de dados.

Qual o direito do consumidor quando há ausência de aviso prévio antes de o nome ser negativado?

A inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação é ilegal. 

Sendo assim, caso isso ocorra, o fornecedor poderá ser responsabilizado judicialmente.

Nesse contexto, a ausência de prévia comunicação, via de regra, enseja o direito à reparação pelos danos morais, mas é importante esclarecer que não são todos os juízes que consideram essa situação passível de danos morais. 

De qualquer forma, o Superior Tribunal de Justiça, que é o principal tribunal que define como interpretar estas situações nos julgamentos que ocorrem nos tribunais inferiores, entende que uma vez não notificado o consumidor, os danos morais são presumidos, o que juridicamente são denominados como in re ipsa, isto é, prescinde de qualquer prova no processo.  (3ª Turma. REsp 1758799-MG, R. Min Nancy Andrighi; julg. 12.11.19)

É importante ressaltar que esse tipo de ação judicial prevê a reparação por ações que tenham afetado a integridade física, moral, imagem e, até mesmo, o estado psicológico da vítima. 

Portanto, trata-se do meio pelo qual a pessoa que sofreu os danos morais decorrentes da negativação do seu nome sem aviso prévio irá solicitar na Justiça a indenização/reparação financeira a que tem direito.

Ademais, existe ainda a possibilidade da ocorrência de danos materiais mediante os prejuízos financeiros que a pessoa tem por conta da negativação sem aviso prévio. 

Mas afinal, o que fazer quando o nome é negativado sem aviso prévio?

Conforme supracitado, a negativação do nome sem aviso prévio permite que o consumidor mova uma Ação de Indenização por Danos Morais e, em alguns casos, por danos materiais.

Nessa via, esse pedido deve ser efetuado em petição junto ao Juizado Especial Cível (JEC), que nada mais são que órgãos da Justiça Comum Estadual, integrantes do Poder Judiciário, destinados a promover a conciliação, o processo, o julgamento e a execução das causas consideradas de menor complexidade.

Vale acentuar que, por se tratar de uma ação judicial, é indicado contar com a assessoria de um advogado(a) especialista em Direito do Consumidor para mover  ação na Justiça e auxiliá-lo com todos os trâmites legais envolvidos nesse processo.

Como comprovar os danos em caso de negativação do nome sem aviso prévio?

No caso dos danos morais, conforme já comentado acima, esses não precisam ser provados pela vítima  por serem presumidos. De qualquer forma é sempre recomendável no processo conseguir obter meios de prova para reforçar a condenação do credor em uma indenização, seja prova testemunhal, documental, oral ou pericial, pois trata-se de um dano interno, traduzido na dor, sofrimento e constrangimento sofrido. 

Mas, o caso principal que se deve provar não é o dano em si, e sim ocorrência de acontecimentos que os ensejaram, uma vez que trata-se de dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo é presumido.

Já no que tange os danos materiais, é preciso comprovar os prejuízos decorrentes da negativação do nome sem a devida comunicação prévia, como a perda da chance de alugar um imóvel, fazer um financiamento, conseguir um emprego, entre outras situações. 

É possível a dispensa do aviso prévio para a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes?

Sim. Existem duas exceções em que não haverá indenização por danos morais mesmo não tendo havido a prévia comunicação do devedor. São elas:

1 – quando o devedor já possuía inscrição negativa no banco de dados e foi realizada uma nova inscrição sem a sua notificação, conforme previsto na Súmula n. 385 do STJ que assim dispõe:

  • Súmula n. 385  – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

2 – se o órgão de restrição ao crédito estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público, conforme expresso no REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014:

  • “Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto ou do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.”

Imagem em destaque: Freepik (iconicbestiary)

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