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Voo cancelado: tribunal reforma sentença e concede R$8 mil de danos morais

Direitos Contra Companhias Aéreas
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Redação

novembro 16, 2020

No dia da viagem de Campinas para Gladstone, o passageiro foi surpreendido pelo cancelamento de voo. Como resultado, chegou ao destino final com 24h de atraso. Diante disso, ele decidiu buscar a Justiça e garantiu, por meio de advogado especialista, a indenização de R$8 mil por danos morais.

Após visitar familiares no Brasil, o passageiro precisava retornar para Gladstone, nos Estados Unidos. Para isso, adquiriu passagens para voo de Campinas para Portland, com conexões no Rio de Janeiro e em Atlanta.

Visto que o itinerário do passageiro possuía três etapas, ele chegou ao aeroporto com antecedência para evitar problemas. No entanto, no check-in, a companhia aérea informou que o voo foi cancelado por problemas na aeronave.

Naturalmente, a notícia deixou o passageiro muito preocupado, pois corria risco de perder as conexões. Assim sendo, solicitou reacomodação em outro voo.

Enquanto aguardava posição da companhia, o passageiro pesquisou outras opções para realizar o percurso e encontrou duas alternativas viáveis: uma delas era um voo de Campinas para o Rio de Janeiro e a outra, um voo de Guarulhos para Atlanta.

A companhia, no entanto, não acatou as opções apresentadas e informou que o passageiro seria encaminhado a um hotel para pernoite. Pela manhã, ele soube que sairia de Guarulhos, com escala em Nova York até Portland. Chegou ao destino final com 24 horas de atraso.

Ação judicial contra a companhia aérea

Devido à má conduta da companhia aérea, o passageiro ficou sabendo do cancelamento de voo na hora do embarque. Embora a companhia aérea tenha oferecido assistência material, o cancelamento de voo é considerado falha na prestação de serviços. Além disso, houve recusa em reacomodar o viajante em outro voo.

Assim sendo, o viajante decidiu ajuizar uma ação com pedido de indenização por danos morais por meio de um advogado especialista. Visto que o trajeto seria realizado por duas companhias diferentes, ambas foram processadas.

Uma delas alegou que não deveria responder pela ação, pois não tinha envolvimento no cancelamento de voo. Já a outra afirmou que não existe dever de indenizar o viajante pois ele recebeu assistência material.

Escritório de advocacia e a defesa dos direitos do consumidor

Primeiramente, a juíza da ação estabeleceu que, como ambas as empresas estavam prestando serviço ao passageiro, ambas devem responder. Ademais, ela ressaltou que como se trata de pedido de danos morais, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre as convenções internacionais.

Quanto ao caso, a juíza entendeu que “os transtornos advindos da falha na prestação do serviço não ultrapassaram meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes da vida em sociedade. Tanto assim é que do atraso não há narrativa de outras consequências ao autor (…)”.

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Para a juíza, o caso se tratava somente de um infortúnio.

Em sua concepção, como houve assistência material e não foi relatado nenhum fato extraordinário, “não pode ensejar a reparação por danos morais pretendida, sob pena de enriquecimento sem causa”.

Assim sendo, a juíza considerou que a ação era improcedente, não cabendo indenização por danos morais.

Reforma da sentença

No entanto, o passageiro não se conformou com a decisão judicial e decidiu recorrer para assegurar seus direitos.

Para os desembargadores do caso, “(…) o episódio em cotejo acarretou ao autor sérios contratempos e indisputável angústia que não podem ser qualificados como mero dissabor do cotidiano, haja vista que, conquanto tivesse adquirido e pago regularmente os bilhetes aéreos, foi surpreendido com o deficiente serviço prestado pelas empresas de transporte aéreo (…)”.

“(…) Em função do cancelamento do voo de Campinas ao Rio de Janeiro e a consequente perda dos voos de conexão inicialmente programados, desembarcou em seu destino final 24 horas após o horário originalmente contratado (…)”, ressaltam.

Além disso, os desembargadores observaram que “(…) durante o período em que o autor permaneceu em terra, não lhe prestaram as rés informações adequadas e claras sobre o motivo do cancelamento do voo e alternativas razoáveis de reacomodação, em afronta do previsto na Resolução n. 400/2016 da ANAC”.

Nesse sentido, existe sim o dever de compensar o passageiro pelo cancelamento de voo e perda de conexão. Por fim, o valor da indenização ficou em R$8 mil.

Cancelamento de voo: o que cobrar da companhia aérea?

Os Direitos do Passageiro Aéreo em caso de cancelamento de voo estão contidos na regulamentação da ANAC. De acordo com as regras, o dever da companhia aérea varia de acordo com o tipo de alteração, que pode ser:

Programada

Nesse caso, os Direitos do Passageiro Aéreo consistem em:

  • receber um aviso prévio sobre a alteração de voo, com pelo menos 24h* de antecedência do horário de embarque;
  • respeitar o limite de mudança no horário (de 30 minutos para voos domésticos e 1 hora para internacionais);
  • oferecer alternativas ao consumidor, como a reacomodação em outro voo, remarcação da passagem, oferecer crédito na companhia aérea ou o reembolso** integral caso o passageiro desista da viagem.

* Originalmente, o mínimo é de 72h. Com a pandemia de Covid-19, a antecedência ficou menor.

** Voos cancelados entre 19/03/2020 e 31/12/2020, podem ser reembolsados em até 12 meses. Em outros casos, o prazo para reembolso é de 7 dias.

Não programada

Nesse caso, os Direitos do Passageiro Aéreo consistem em:

  • receber alertas e atualizações sobre o cancelamento;
  • conseguir a reacomodação em outro voo ou reembolso integral da passagem aérea;
  • receber assistência material de acordo com o tempo de espera no aeroporto.

Como ajuizar ação?

Caso o passageiro se sinta lesado, é possível consultar um advogado Especialista em Direitos do Passageiro Aéreo sobre a possibilidade de ajuizar ação. Por meio de um processo judicial, o passageiro pode conseguir a indenização por danos morais e materiais.

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Por meio de advogado especialista, é possível contestar situações abusivas.

Para isso, é fundamental juntar alguns documentos que podem ser importantes para o processo. Alguns exemplos são:

  • cópias de documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência no Brasil);
  • comprovante de compra da passagem, vouchers de embarque e bilhete das malas despachadas;
  • recibos ou notas de despesas geradas pelo transtorno;
  • trocas de e-mails e mensagens com a companhia aérea;
  • fotos e vídeos de painéis do aeroporto.

O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.

Processo nº: 1023797-81.2020.8.26.0100

Imagens: Pixabay

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