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Prazo prescricional: saiba até quando entrar na Justiça com ação por problemas em voos

13 de maio de 2020 - Atualizado 21/11/2022

Sofreu algum transtorno em sua última viagem? Descubra se ainda há tempo para entrar com ação judicial requerendo indenização.

Muitas pessoas acreditam que não poderão buscar a Justiça se não se mobilizarem imediatamente após a ocorrência de algum problema, o que não é verdade. O passageiro aéreo pode entrar com ação judicial, desde que respeite o prazo prescricional.

Mesmo que o ideal seja lidar com os problemas no momento em que apareçam, isso nem sempre é possível. Alguns imprevistos podem surgir e permanecer por semanas ou até meses sem solução dependendo do quão dura for a rotina de uma pessoa.

Nesse sentido, é importante que o passageiro aéreo esteja familiarizado com os seus direitos para conseguir reconhecer situações abusivas. Dessa forma, é possível identificar os casos em que é necessário exigir seus direitos.

Havendo a quebra dos Direitos do Consumidor e do Passageiro Aéreo, é possível entrar com ação judicial pedindo a indenização por danos morais e/ou materiais. Nesse caso, é recomendável buscar orientação de advogado especializado.

Os nossos legisladores sabem perfeitamente que tempo é um recurso escasso e que são poucos aqueles que podem interromper suas rotinas para lidar com um processo. Por essa razão foram estabelecidos os prazos prescricionais.

O que são prazos prescricionais?

Toda ação judicial possui um prazo prescricional para ser ajuizada, que define até quando o indivíduo pode entrar na justiça, após o fato consumado. Pode ser entendido como o prazo de validade de uma ação e, por isso, após o seu término não é mais possível reivindicar seus direitos.

Esses prazos têm duas funções: 

A primeira é garantir que todos que sofreram danos tenham tempo suficiente para planejar o melhor momento de buscarem suas reparações. 

A segunda é estabelecer um limite para que não exista abuso desse tempo, de forma que ninguém seja surpreendido por um processo referente a algo que aconteceu 20 ou 30 anos atrás.

Qual o prazo para ações contra as companhias aéreas?

No caso de transporte aéreos, os prazos prescricionais para ajuizar ação por cancelamento de voo, atraso de voo, overbooking e extravio de bagagem são previstos no Código de Processo Civil (CPC), Código de Defesa do Consumidor (CDC), Código Civil e Código Brasileiro de Aeronáutica e nas Convenções Internacionais. 

É preciso prestar atenção, pois os prazos são diferentes ao se tratar de voos nacionais (dentro do território brasileiro) e de voos internacionais (fora do território brasileiro).

Para voos nacionais, também conhecidos como voos domésticos, o prazo é de 5 anos após ocorrido o fato.

Sendo essa uma relação de consumo, em que as cias aéreas são as prestadoras de serviços e os passageiros são os consumidores, a legislação a ser aplicada efetivamente é do Código de Defesa do Consumidor. 

“O art. 27, diz que o consumidor tem até 5 anos para entrar com uma ação, caso tenha sido prejudicado por serviço prestado.”

Já para voos internacionais, o prazo é de 2 anos após ocorrido o fato.

Em maio de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário Nº 636.331 referente à aplicação das Convenções Internacionais para os casos que envolvam voos internacionais.  

Nesse julgamento, o STF decidiu que deve ser observado e aplicado os prazos prescricionais de 2 anos, conforme as normas estabelecidas nos tratados internacionais, como os de Montreal e Varsóvia. No respectivo julgamento, o Tribunal assentou a seguinte tese:

“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.”

O que fazer diante de transtornos ocasionados pela companhia aérea?

Sabendo dessas novas informações, é importante separar alguns minutos para pensar se não houve algum transtorno que ficou sem solução na sua última viagem.

Caso tenha vivenciado um problema no seu voo, por uma má-prestação de serviços por parte da cia aérea, como por exemplo: cancelamento de voo, atraso de voo com perda de conexão, overbooking ou extravio de bagagem, ainda pode haver tempo de buscar seus direitos e garantir uma indenização adequada. 

Em caso da obstrução desses direitos, o contratante deve procurar assistência no SAC da companhia aérea, da ANAC ou procurar ajuda de um escritório com especialização em Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor.

Caso a companhia aérea aja de forma indevida, é possível requerer na Justiça a indenização por danos morais e danos materiais. O entendimento firmado pelos Tribunais é favorável ao passageiro aéreo.

O Escritório Rosenbaum tem vasta experiência no setor de Direitos do Passageiro Aéreo, e pode ser contatado por meio de nosso formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581.

O posicionamento dos Tribunais sobre o prazo para entrada com ação

O prazo prescricional deve ser respeitado pelo autor e, caso não seja, é provável que o Tribunal impeça a continuação da ação.

Esse foi o caso do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) Nº766618, no qual a transportadora Air Canada impediu que uma passageira movesse uma ação contra a companhia devido a prescrição.

Embora a Autora tenha se apoiado no prazo definido pelo CDC a companhia defendeu que por se tratar de voo internacional o prazo era outro, e já havia vencido.

Em outro caso a transportadora Latam, similarmente ao caso da Air Canada, também pôde se isentar do dever de indenizar uma passageira que teve sua bagagem definitivamente extraviada, visto que o prazo prescricional para voos internacionais já havia expirado. 

Cabe destacar que nesse mesmo julgamento, o STF também decidiu quanto aos danos materiais, principalmente em casos de extravio de bagagem definitivo que a cia aérea deve ressarcir o valor da bagagem perdida respeitando o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), sendo 1 DES atualmente vale à R$7,92:

“Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.”

Foi com esse entendimento que o Tribunal de Justiça do Paraná julgou um caso de extravio de bagagem, Recurso Inominado Nº 0002961-36.2017.8.16.0182: 

“O art. 22, item 2, da Convenção de Montreal estabelece o limite indenizatório decorrente atraso na entrega da bagagem de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro[…]”.

Contudo, com relação aos Danos Morais continuam sendo julgados de acordo com o CDC, como foi dito no julgamento do agravo regimental Nº 34280 RJ 2011/0187263-3.

“Esta corte já firmou entendimento no sentido de que ‘as indenizações tarifadas, previstas na Convenção de Varsóvia e modificações posteriores (Haia e Montreal), não se aplicam ao pedido de reparação de danos morais decorrentes de defeito na prestação de serviço de transporte aéreo internacional”

Esse entendimento já tem sido aplicado em casos concretos, como por exemplo a Apelação Cível Nº 10000190739235001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: 

Segundo o Desembargador Marco Aurelio Ferenzini, “em se tratando de pleito de indenização por dano moral, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002 em detrimento da Convenção, já que esta última trata apenas do dano material.”

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