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Plano de saúde cancelado: quais são os meus direitos?

23 de junho de 2020 - Atualizado 21/11/2022

Plano de saúde cancelado tem uma série de implicações legais. Conheça essas questões e como elas se aplicam em diferentes cenários.

Há várias maneiras pelas quais o plano de saúde pode ser cancelado, seja pelo segurado, seja pela seguradora.

Neste post iremos abordar as principais maneiras através das quais os planos de saúde podem ser cancelados e quais as implicações jurídicas.

De uma maneira geral, o cancelamento do plano de saúde pode ser solicitado pelo consumidor, pelo empregador, sindicato ou associação de classe, se houver, ou ainda pela operadora do plano, devendo, nestes casos, seguir regras existentes na Legislação e no contrato assinado entre as partes

O plano de saúde também pode ser feito pela operadora, porém desde que de acordo com a lei e a regulamentação aplicáveis.

Tipos de Contratos dos Planos de Sáude

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) difere os contratos de plano de saúde como novos contratos, que nada mais são do que os contratos realizados a partir de 1999, e os contratos antigos, sendo os contratos realizados antes de 1999.

Tipo de Contratação do Plano de Saúde

A contratação do plano de saúde pode ser realizada por meio de contrato individual ou familiar, coletivo empresarial, ou ainda coletivo por adesão.

O contrato individual ou familiar é aquele em que o consumidor procura a operadora para fazer a contratação do plano. O contrato coletivo empresarial nada mais é do que a contratação do plano de saúde para o consumidor realizada pelo seu empregador. Já o contrato coletivo por adesão é a contratação do plano de saúde para o consumidor realizada pelo seu sindicato ou associação de classe.

Cancelamento do Plano de Saúde Realizado pela Operadora

Os novos contratos de plano de saúde somente poderão ser cancelados pela operadora quando ocorrer fraude do consumidor ou pelo não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias, consecutivos ou não, ao longo de 12 meses.

Nos casos de falta de pagamento do plano de saúde, antes de cancelar o plano de forma unilateral, a operadora deverá encaminhar ao consumidor um documento formal até o 50º dia de atraso, em que constará, de forma clara, os meses em atraso, o tempo em que o consumidor está inadimplente e principalmente o risco de o plano ser cancelado, somente aí poderá haver a rescisão unilateral.

Já nos casos dos contratos antigos, não há uma norma específica, devendo o cancelamento do plano ser realizado de acordo com o contrato firmado entre as partes.

Um dos casos mais comuns de abuso realizado pelas operadoras é o cancelamento de plano antes do prazo de 60 dias de atraso ou sem notificação prévia de cancelamento, sendo que por muitas vezes o consumidor apenas descobre que teve seu plano de saúde cancelado quando tenta utilizá-lo.

Importante informar que a Lei dos Planos de Saúde  – Lei 9.656/98, proíbe o cancelamento do plano nos casos em que o consumidor esteja em internação hospitalar, ainda que haja atraso do pagamento das mensalidades.

Quando o cancelamento do plano for realizado pela operadora de forma abusiva, como nos exemplos vistos acima, o consumidor pode solicitar judicialmente uma liminar para que haja a reativação de seu plano, principalmente quando o consumidor possui alguma doença e necessita de tratamento, seja por medicação, cirurgia ou qualquer outro meio de tratamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entende que ocorrendo o cancelamento abusivo do plano de saúde, deve ser conferida liminar aos consumidores para que haja a reativação de seu plano.

Vejamos dois exemplos:

“TUTELA ANTECIPADA – Plano de saúde coletivo – Ação de obrigação de fazer – Decisão que deferiu liminar, para obrigar a operadora ré a manter ativo o plano de saúde da parte autora – Inconformismo da ré – Não acolhimento – Manutenção do plano, enquanto não resolvido o mérito na ação originária, é medida razoável e consentânea com a boa-fé objetiva e com o princípio da manutenção das relações jurídicas, ainda mais quando o contrato em questão diz respeito a serviço essencial de assistência médico-hospitalar – Decisão interlocutória mantida – Recurso não provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2200578-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) (g.n.)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Cominatória e Indenizatória com pedido de liminar. Plano de saúde. Decisão que deferiu tutela antecipada para que restabelecesse o plano de saúde, com autorização para realização de exames, sob pena de multa diária. Sentença proferida em sede de Primeiro Grau. Processo Principal extinto com resolução do mérito. Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2025859-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020) (g.n.)


Assim, caso o cancelamento de plano de saúde de se dê de forma indevida, é recomendável buscar orientação com advogado especialista em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor.

Escritório Rosenbaum tem vasta experiência no setor de Direitos do Consumidor à Saúde, e pode ser contatado por meio de nosso formulário no siteWhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581.

 

Cancelamento do Plano de Saúde Realizado pelo Empregador ou Sindicato

Nos casos de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, o empregador, sindicato ou associação podem cancelar o contrato do plano de saúde com a operadora.

Contudo, nessa hipótese, o empregado, sindicalizado ou associado poderá manter o vínculo com a operadora, mas deverá arcar com o pagamento integral das mensalidades. 

Plano Saúde Cancelado pelo Consumidor

Quando solicitado pelo consumidor, o cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser feito presencialmente, na sede da operadora ou nos locais por ela direcionados, por meio de atendimento telefônico ou atendimento pela internet.

Realizada a solicitação de cancelamento do contrato individual ou familiar, a operadora deverá obrigatoriamente fornecer ao consumidor o comprovante de solicitação, devendo ser entregue presencialmente, no caso de ida presencial, por protocolo de atendimento, no caso de atendimento telefônico, e resposta automática e protocolo de atendimento, no caso de atendimento pela internet.

No caso de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, o beneficiário poderá solicitar ao seu empregador o cancelamento do contrato, devendo a empresa informar à operadora, no prazo de 30 dias do pedido do beneficiário, para que tome as medidas cabíveis.

Caso a empresa não cumpra o prazo de 30 dias, o beneficiário poderá solicitar o cancelamento diretamente com à operadora do plano, que terá que fornecer o comprovante de recebimento de solicitação.

Já no caso de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, o beneficiário titular poderá solicitar o cancelamento à pessoa contratante do plano (sindicato ou associação de classe), à administradora do benefício, ou ainda à própria operadora.

Realizada a solicitação de cancelamento do contrato coletivo por adesão, a operadora deverá obrigatoriamente fornecer ao consumidor o comprovante de solicitação da mesma forma que nos casos de cancelamento de contrato individual ou familiar.

Importante frisar que o pedido de cancelamento do contrato, independente do modo de sua contratação, possui efeito imediato a partir da ciência da operadora do plano, mesmo que o consumidor não esteja em dia com o pagamento das mensalidades ou das coparticipações.

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