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Parkinson e seguros de vida: quando é possível acionar a Justiça

A doença de Parkinson nem sempre é coberta pelos seguros de vida e por isso, não são passíveis de indenização. No entanto, entenda quais são os casos específicos em que é possível acionar a Justiça contra a seguradora.

17 de agosto de 2022 - Atualizado 21/11/2022

O Parkinson é uma doença neurológica que afeta 1% da população mundial com mais de 65 anos, segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS). No Brasil, a estimativa é de que 200 mil pessoas sofram com a doença.

Os debates sobre o Mal de Parkinson estão cada vez mais abertos, com pessoas famosas vindo a público expor sua condição, com intuito de quebrar barreiras e preconceitos.

É o caso da jornalista Renata Capucci e do cineasta Lars Von Trier, além do ator Michael J. Fox, por exemplo, que ensinam como conviver com o avanço dos sintomas e com a realidade da doença em si.

Basicamente, os primeiros sintomas aparecem na restrição de movimentos, rigidez muscular, tremores, até chegar ao desequilíbrio e comprometimento cognitivo. Quem é acometido pela Doença de Parkinson pode acabar tendo que se afastar de suas atividades laborativas e, até mesmo, ser aposentado por invalidez.

Embora seja uma doença incapacitante, muitas seguradoras que oferecem seguro de vida ou seguro de acidentes pessoais excluem expressamente a doença de Parkinson do seu rol de cobertura.

No entanto, ainda é possível conseguir na Justiça, a indenização do seguro caso haja prejuízos decorrentes da doença.

Entenda neste post quais são os casos em que isso é possível, sempre seguindo orientação de advogado especializado em Direito Securitário.

Seguros de vida e de acidentes pessoais 

Existem duas principais modalidades de seguro: seguro de vida e seguro de acidentes pessoais. Entenda abaixo as particularidades de cada um.

Seguros de acidentes pessoais são aqueles que costumam cobrir exclusivamente acidentes. As garantias desse tipo de seguro são:

  • morte acidental;
  • invalidez permanente total ou parcial por acidentes;
  • despesas médico hospitalares decorrentes de acidentes;
  • diárias por incapacidade temporária;
  • assistência funeral – individual ou familiar.

Seguros de vida podem conter todas as garantias dos seguros por acidentes pessoais, mais os riscos que comprometem a vida decorrentes de doenças, como, por exemplo:

  • morte natural;
  • antecipação especial por doença;
  • doenças graves.

Nos contratos de seguro, existe uma lista bem extensa de doenças e sinistros não cobertos. Assim, caso a invalidez ou morte sejam decorrentes de alguma doença/sinistro excluído da previsão contratual, a seguradora pode se recusar a pagar a indenização.

Quando é possível receber indenização por Mal de Parkinson?

A jurisprudência majoritária possui o entendimento de que se a invalidez ou morte do segurado foi causada por alguma doença e/ou risco excluído do contrato, não há que se falar em indenização.

Por outro lado, existem jurisprudências minoritárias que defendem algumas hipóteses específicas para as quais caberia a indenização, mesmo que a doença seja contratualmente excluída.

A primeira hipótese seria se ficasse demonstrado que houve a quebra no dever de informação por parte da seguradora. Esta hipótese abarca dois cenários possíveis:

1.    O segurado deverá comprovar que o contrato é omisso em relação às doenças excluídas, ou seja, não havia expressa previsão contratual de exclusão de doenças/sinistros.

2. A seguradora não informou corretamente o segurado sobre as doenças/sinistros excluídos da cobertura. Seja pela falta de comunicação expressa (mensagens, cartas etc.), seja pelo fato de o contrato não destacar claramente as cláusulas de exclusão de cobertura.

A segunda hipótese trata das situações em que o segurado sofreu um acidente pessoal, como uma queda ou um acidente automobilístico, e esse acidente foi o responsável por ocasionar uma doença não coberta. Nestes casos, há o dever de indenização por parte da seguradora.

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Confira a Jurisprudência sobre o tema

EMENTA:  APELAÇÃO  CÍVEL -AÇÃO  DE  COBRANÇA  CUMULADA  COM PEDIDO INDENIZATÓRIO -SEGURO RENDA    PROTEGIDA -EVENTO COBERTO -OCORRÊNCIA -TUTELA  DE  COBERTURA -PROCEDÊNCIA  DO PEDIDO -NEGATIVA  ADMINISTRATIVA -CARÁTER  ABUSIVO -ILÍCITO MORAL -PARTICULARIDADES  DO  CASO -CONFIGURAÇÃO.  (…) Não prevalece cláusula de exclusão de cobertura para moléstia (lombociatalgia) quando a mesma é consequência do acidente de que o segurado foi  vítima,  e  não ocorrência  anterior  a  esse  evento  incapacitante.  (…).  (TJ-MG -AC:  10000200027456001  MG,  Relator:  Octávio  de  Almeida Neves, Data de Julgamento: 14/05/2020, Data de Publicação: 20/05/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO RENDA PROTEGIDA. DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA. FATO IMPEDITIVO NÃO INFORMADO PELA SEGURADORA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (…) 2. Não sendo informado à segurada, no momento da contratação do seguro renda protegida, de que o aposentado não é beneficiário da cobertura Diária por Incapacidade Temporária, o instrumento da avença deve ser interpretado de forma favorável à consumidora, conforme preceitua o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, fazendo jus à indenização. (…). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível: 01082167920198090065 GOIÁS, Relator: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 10/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/02/2021).

EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE RISCO NÃO COBERTO – PATOLOGIA EXCLUÍDA DA COBERTURA – RESTRIÇÕES ACERCA DA COBERTURA DESCONHECIDAS PELO AUTOR – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO SEGURO – LIMITAÇÕES À COBERTURA – EXIGÊNCIA DA PLENA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CDC (…)  Inexistindo comprovação de que o segurado teve acesso a todas as informações referentes às limitações de cobertura no momento da contratação, resta evidente a inaplicabilidade das cláusulas restritivas em observância ao que dispõe o artigo 46 do CDC. (…) – (TJ-MT 10225731620178110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2021)

APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – SEGURO DE VIDA – (…) DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – Não comprovação de ciência inequívoca do segurado sobre as cláusulas restritivas de cobertura – Princípio da boa-fé objetiva – Deveres anexos do contrato – Lealdade, informação, esclarecimento e cuidado para com a parte adversa – Dever de indenizar nos moldes previstos na apólice contratada (…) (TJ-SP – AC: 10015801020208260176 SP 1001580-10.2020.8.26.0176, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 02/09/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021)

O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581.

Todo o envio dos documentos e os trâmites do processo são feitos de forma digital, sem necessidade da presença do cliente.

Imagens do texto: Freepik (freepik)

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