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Manutenção do plano de saúde após demissão sem justa causa

Paciente oncológica garante permanência no plano de saúde empresarial após marido ser demitido sem justa causa.

29 de maio de 2019 - Atualizado 21/11/2022

Decisão Favorável

Decisão comentada pela advogada coordenadora da área de Direito à Saúde do Escritório Rosenbaum Advogado.

Funcionários demitidos sem justa causa que contribuíram para o plano de saúde têm o direito de se manter no mesmo, nos mesmos termos e condições vigentes enquanto empregados, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, segundo a legislação. O tempo em que perdurará este direito, varia de acordo com o tempo em que contribuiu para o plano de saúde, enquanto empregado conforme previsto no artigo 30 da Lei 9656/98.

“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência no plano ou seguro, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.”

Embora a lei seja expressa ao prever o tempo do direito de permanência do plano após a demissão sem justa causa, existem alguns casos específicos em que se pode recorrer ao Judiciário para prorrogar este prazo, como nos casos em que o beneficiário ou seu dependente estejam sob internação médica ou tratamento oncológico, por exemplo.

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Liminar na Justiça para prazo indeterminado de permanência no plano após demissão

Um empregado que foi demitido sem justa causa apenas teria direito à permanência no plano de saúde, nos mesmos termos e condições, inclusive de valores, de quando estava trabalhando, por 9 meses. No entanto, sua esposa e dependente no plano de saúde, diagnosticada com câncer, não poderia interromper o tratamento médico ao qual deve ser submetida.

Desse modo, o casal procurou um escritório especializado em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor e, por meio da orientação de advogado, obteve liminar na Justiça que garantiu a permanência no plano por prazo indeterminado, dada a gravidade da doença e a necessidade dos tratamentos.

O desligamento do casal do plano de saúde findo o prazo legal, de acordo com o juiz, seria considerado prática abusiva e violação aos direitos do consumidor e ao direito constitucional à proteção da vida.

Da liminar

“Defiro a prioridade pela doença grave. Anote-se. Evidenciado risco à saúde e à vida, com paciente em urgente tratamento de grave doença coberta pelo plano de saúde (câncer com metástase), afigura-se abusiva a rescisão diante da demissão do titular do plano, pelo que concedo a tutela antecipada para determinar que a ré mantenha ativo o plano de saúde coletivo dos autores, nos mesmos moldes em que contratado, com o mesmo valor e cobertura, abstendo-se de rescindi-lo ante a demissão do titular, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, valendo o presente como ofício com urgência à ré, devendo o(a) patrono(a) do(a) autor(a) diretamente imprimir e encaminhar.”

Processo nº 1045191-81.2019.8.26.0100

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