Passageira idosa que viajava de São Paulo à Irlanda, com escala em Londres, sofreu diversos percalços tanto no aeroporto de partida, como no de conexão. Não houve a devida assistência mínima regulamentada pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) e a passageira ficou desamparada, após o cancelamento e atraso de voo.
Além do cancelamento e atraso de voo, houve falta de assistência como alimentação, informação e hospedagem por parte da companhia, perda do voo de conexão, 21 horas de atraso do horário previsto para a chegada ao destino final , formando um conjunto de motivos que a levaram a procurar escritório especializado em Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor.
Por meio da orientação de advogado da área, a passageira conseguiu R$ 3 mil de indenização por danos morais em primeira instância e, após recorrer, escritório conseguiu majoração da indenização para R$ 10 mil.
Cancelamento e Atraso de voo
Cancelamento e atraso de voo é considerado prática abusiva, sobretudo quando a companhia os causa unilateralmente. Diversos são os motivos que levam a isso, valendo citar aqui os principais: más condições climáticas, manutenção não-programada na aeronave, tráfego aéreo intenso que gera congestionamento, jornada de trabalho da tripulação.
De todo modo, a partir do momento em que a companhia vende uma passagem ao seu cliente, está estabelecendo uma relação de consumo e é indevido romper com os compromissos que firmou com seu consumidor.
Para isso, existe o Código de Defesa do Consumidor, que respalda as relações de consumo para que as partes não saiam prejudicadas. No entanto, as violações do mesmo podem levar o cliente, neste caso, a procurar advogado especializado em Direitos do Passageiro Aéreo para buscar judicialmente que a companhia revise sua conduta.
Jurisprudência
Os tribunais têm entendido, cada vez com mais frequência, que a violação dos direitos do consumidor deve ser rebatida com a cobrança de indenização por danos morais e danos materiais, para que as companhias aéreas possam rever as más práticas e melhorar a prestação de serviços.
Assim, no caso acima exposto, vale trazer excertos do Acórdão que demonstram como os juízes têm entendido este episódio e outros da mesma natureza, que tratam dos Direitos do Consumidor.
“Indenizatória por danos morais – Transporte aéreo – Atraso de voo internacional, com perda da conexão – Sentença de parcial procedência – Recurso exclusivo da autora pleiteando a majoração do valor da indenização dos danos morais – Cabimento – Falha na prestação de serviços da transportadora requerida, em virtude do cancelamento/atraso do voo partindo de Guarulhos a Londres, acarretando a perda da conexão com destino a Dublin, atrasando o cronograma inicial da viagem. Desídia da ré em prestar assistência material à autora durante o longo período de espera Necessidade de majoração da indenização do dano moral, diante da conduta danosa”
“Igualmente incontroverso a ausência de assistência material dispensada à autora durante os longos períodos em que aguardou o embarque tanto no aeroporto de Guarulhos quanto no aeroporto de Londres, sendo que nesse último (onde esperou por mais de 10 horas conseguindo finalmente embarcar para Dublin em voo operado por outra companhia aérea) sequer acomodação em hotel lhe foi oferecida.
O claro descaso da transportadora no tratamento à passageira configura grave falha na prestação dos serviços, acarretando angústia e perturbação emocional à autora, causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais.
Neste cenário, diante das peculiaridades do caso concreto, afigura-se razoável a majoração da indenização para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido pela tabela do TJSP do acórdão (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, da citação, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque “a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta”.
Apelação cível nº 1056138-37.2018.8.26.0002
A partir do relato do seu caso em nosso formulário de contato, WhatsApp ou telefone (11)3181- 5581, poderemos orientá-lo e analisar se no seu caso cabe a indenização. O Escritório Rosenbaum Advogados possui especialidade e vasta experiência em Direito dos Passageiros Aéreos.