A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê uma série de regras que devem ser aplicadas desde o momento da contratação até o cancelamento dos planos de saúde, processo que pode ser uma grande dor de cabeça para segurados, especialmente os de planos empresariais.
Além disso, quando essas normas são desrespeitadas pela empresa ou pela operadora de saúde, o beneficiário tem seus direitos violados. Por isso, é fundamental saber como a regulamentação da ANS se aplica no cancelamento do plano de saúde empresarial.
A empresa pode cancelar meu plano de saúde?
Sim. A empresa pode fazer o cancelamento do plano empresarial, com exceção dos casos em que o benefício é previsto no contrato de trabalho ou então nos acordos coletivos de contratação.
Ao fazer a solicitação, a empresa deve cancelar o plano de saúde como um todo, pois não é possível fazer a exclusão de beneficiários. Ademais, conferir as regras de cancelamento previstas no contrato.
A maioria dos contratos determina que, para fazer o cancelamento do plano de saúde empresarial, é necessário fornecer uma notificação prévia com pelo menos 60 dias de antecedência.
Os contratantes também devem se atentar ao período de vigência do contrato, pois se o cancelamento for requerido antes do prazo estabelecido, pode haver cobrança de multa.
A operadora pode cancelar o plano empresarial?
As operadoras de saúde podem cancelar o contrato de empresas inadimplentes, assim como podem excluir alguns beneficiários da cobertura. No entanto, só poderá ser removido o segurado que:
- cometer fraude;
- deixe de ser sócio ou empregado da empresa (em alguns casos);
- não pague a mensalidade por mais de 60 dias, consecutivos ou não, ao longo de 12 meses.
Em caso de exclusão por inadimplência, a operadora deve encaminhar ao consumidor um documento formal até o 50º dia de atraso, informando o consumidor com antecedência sobre a possibilidade de cancelamento do plano de saúde empresarial.
Cancelamento do plano de saúde empresarial durante o tratamento
Embora não exista uma regra específica que defenda os consumidores de cancelamentos repentinos de contrato durante o tratamento, os Tribunais têm impedido as rescisões unilaterais de contrato durante momentos de fragilidade.
De acordo com Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, e respeitada, ainda, a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta”.
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Fui demitido. Perdi o plano de saúde?
De acordo com a ANS, funcionários demitidos sem justa causa podem permanecer no plano de saúde empresarial, mantendo a mesma cobertura.
No entanto, só é possível continuar utilizando o serviço por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiados dentro da empresa. A manutenção do segurado nessas condições ocorre por no mínimo 6 meses e no máximo 2 anos.
Caso seja contratado por outra empresa que forneça o benefício, o cancelamento do plano de saúde empresarial ativo é imediato.
Funcionários aposentados podem continuar no plano empresarial?
Aposentados podem manter o plano de saúde por um tempo equivalente ao período de contribuição com o benefício. Cada ano de contribuição dá direito a um ano de manutenção do contrato após a aposentadoria.
Caso o segurado tenha contribuído por mais de 10 anos com o plano empresarial, é possível manter o contrato pelo tempo que desejar.
Posso solicitar o cancelamento do plano de saúde empresarial?
Caso não tenha interesse em manter o plano coletivo empresarial, o beneficiário pode solicitar o cancelamento. Para isso, é necessário entrar em contato com o RH da empresa (ou o setor responsável pelo plano de saúde).
Feito isso, a empresa tem o prazo de até 30 dias para pedir a exclusão de um beneficiário junto à operadora de saúde.
Eu posso fazer o cancelamento do plano de saúde empresarial diretamente na operadora?
Não. Visto que a empresa é responsável pelo contrato de convênio médico coletivo, a solicitação de exclusão deve ser um processo interno.
No entanto, caso o cancelamento do plano de saúde empresarial não ocorra dentro do prazo de 30 dias, é possível pedir a exclusão diretamente na operadora de saúde.
Cancelamento do plano de saúde empresarial e os direitos dos beneficiários
Ainda que existam diversas regras que fiscalizem o cancelamento do plano de saúde empresarial, não é incomum que os beneficiários sejam pegos de surpresa por rescisões unilaterais e inesperadas.
Essas situações são extremamente prejudiciais e podem expor o consumidor e seus dependentes a riscos que poderiam ser evitados caso o cancelamento fosse realizado da maneira mais adequada.
A rescisão de contratos de plano de saúde é regulamentada pela ANS com base no que estabelece a Lei dos Planos de Saúde. O comprometimento com essas normas não é uma cortesia concedida ao consumidor, mas sim um direito do beneficiário.
O que fazer em caso de cancelamento abusivo do plano coletivo?
Caso o cancelamento do plano de saúde empresarial ocorra de forma inadequada, o beneficiário pode recorrer à Justiça. Para isso, é recomendável contar com o respaldo de um advogado especialista em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor.
Também é importante que o segurado reúna os documentos necessários para a ação e algumas provas do ocorrido, como por exemplo:
- o informativo do cancelamento do plano de saúde;
- a justificativa utilizada para que o contrato fosse terminado;
- o comprovante de residência;
- a carteirinha do plano de saúde;
- o contrato com o plano de saúde (se possível);
- cópias do RG e do CPF;
- comprovantes de pagamentos das mensalidades (geralmente as duas últimas).
O que diz a Justiça?
O entendimento dos Tribunais é favorável ao consumidor, como pode ser observado nos seguintes casos:
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. Sentença de procedência no sentido de compelir a ré a manter o plano de saúde do autor e de seus dependentes, por prazo indeterminado, nas mesmas condições da cobertura assistencial de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho, assumindo o pagamento integral da contribuição. (…) O rompimento imotivado do plano, cerca de 2 anos após a demissão sem justa, fere os princípios da boa fé objetiva, bem como seus deveres anexos. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ – APL: 00143040620178190001)
“Ementa: (…) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (…) CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (…) não há lógica e bom senso que o reclamante, vítima de acidente de trabalho e aposentado por invalidez, portador de vários problemas de saúde e necessitando realizar cirurgias, preferisse ficar sem o plano de saúde corporativo, em que pagava apenas 50% relativos à sua cota-parte (…) Assim, nada a reformar na decisão de 1º grau, que impôs a obrigação de pagar danos morais e materiais após concluir que a reclamada “simplesmente cancelou o plano de saúde, sem antes ter facultado ao reclamante a possibilidade de continuar pagando sua cota-parte para permanecer no plano de saúde.” (TRT-7 – RO: 00003085820155070012)
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