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Cancelamento de voo, reembolso de passagens e alterações da Lei nº 14.034/20 nos Direitos do Passageiro Aéreo

Confira as mudanças na legislação e compreenda como elas interferem na relação passageiro x companhia aérea.

30 de outubro de 2020 - Atualizado 21/11/2022

A Lei nº 14.034/20, sancionada dia 5 de agosto pelo presidente da República, deve formalizar a MP de Socorro ao Setor Aéreo (MP 925). A norma visa diminuir os danos causados na aviação civil (possivelmente um dos setores mais afetados pela pandemia).

Entre outros pontos, a nova lei trouxe algumas questões importantes relacionadas aos Direitos do Passageiro Aéreo. A abordagem desses pontos pode enfraquecer as garantias do viajante, parte mais vulnerável da relação de consumo.

Assim sendo, o passageiro aéreo deve se familiarizar com as mudanças na legislação. Neste artigo, serão abordadas as principais dúvidas sobre a Lei nº 14.034/20, com o esclarecimento de Léo Rosenbaum, advogado especialista em Direitos do Passageiro Aéreo.

Entenda as mudanças nos Direitos do Passageiro Aéreo trazidas pela Lei 14.034/20

É necessário comprovar danos morais em caso de cancelamento de voo?

Antes da nova lei, o passageiro não precisava comprovar os danos morais sofridos, mas isso mudou. Agora, ele deve anexar ao processo provas de que passou por alguma situação abusiva em função do cancelamento, como por exemplo:
– perda de um compromisso;
– situação de aflição;
– falta de informação;
– muito tempo de espera no aeroporto;
– falta de assistência material.
“Tudo isso deve ser comprovado no processo sob pena de não conseguir a indenização”, como afirma o advogado Léo Rosenbaum, sócio do Rosenbaum Advogados, escritório especializado em Direitos do Passageiro Aéreo.
De acordo com o especialista, “a Lei aparentemente retrocede uma conquista importante nas decisões dos nossos Tribunais quanto ao dano moral presumido. Mas cabe destacar, que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre referida Lei.
Entretanto, é importante ressaltar que, conforme o art. 14 do CDC, a companhia aérea possui responsabilidade objetiva. Assim sendo, a empresa não pode se eximir de suas responsabilidades pela falha de seus serviços prestados.

Qual o prazo que a empresa aérea tem para comunicar cancelamento?

Vale registrar que a relação entre as companhias aéreas e os passageiros é regida pela Resolução 400/16 da ANAC. Essa resolução trata das condições gerais tanto para voos domésticos quanto para voos internacionais.
Entre as questões, estão os prazos, as responsabilidades as garantias tanto das companhias quanto dos passageiros.
Como resultado da pandemia, essas condições sofreram algumas alterações importantes. A primeira foi a Resolução 556, que fala sobre a alteração de voos realizada de forma programada.
De acordo com a ANAC, agora as empresas devem informar os passageiros sobre alterações programadas com antecedência mínima de 24 horas em vez de 72 horas, como previa a Resolução 400.

Quando eu tenho direito à assistência material no exterior?

Uma vez que o voo for cancelado por conta de fechamento de fronteira, o fornecimento de assistência material não é obrigatório. Dessa forma, o passageiro deve garantir sozinho o acesso à alimentação, à hospedagem e ao transporte de ida e volta ao aeroporto. mudanca-na-legislacao-pode-enfraquecer-os-direitos-do-passageiro-aereo-2

E quanto à assistência material para voos domésticos?

Nesta resolução, havendo cancelamento de voos domésticos por conta da pandemia, com mudança de malha aérea,  a companhia tem a responsabilidade com a assistência material, que consiste em hospedagem, alimentação e transporte.

Como funciona a realocação em outro voo?

Em caso de realocação, se a companhia aérea possui um voo disponível (mesmo não sendo o primeiro) o passageiro tem que aguardar.
Contudo, se não houver outro voo disponível, a empresa deverá acomodar esse passageiro em um voo de outra companhia aérea.

Essas mudanças são definitivas?

“Tudo isso está previsto na Resolução 556”, afirmam os especialistas. “Vale ressaltar que todas essas resoluções têm o prazo do dia 4 de fevereiro até 31 de dezembro de 2020. No entanto, essa situação pode ser prorrogada se a situação de pandemia persistir”, concluem.

Passagens canceladas na pandemia e o direito de reembolso e remarcação

De acordo com a Lei nº 14.034/20, em caso de cancelamento de voo pela cia aérea, esta deve oferecer algumas alternativas ao passageiro. São elas:

  • o reembolso da passagem;
  • reacomodação em outro voo, próprio ou de outra empresa;
  • remarcação da passagem aérea sem cobranças adicionais e com as mesmas condições originalmente contratadas;
  • compensação do valor por meio de crédito na companhia aérea;
  • prestação de assistência material (quando couber).

Já nos casos de cancelamento de voo pelo passageiro, em virtude da pandemia, as alternativas que lhe devem ser garantidas são:

  • o reembolso da passagem (o passageiro fica sujeito ao pagamento de penalidades contratuais);
  • obtenção de crédito de valor correspondente ao da passagem (não cabem penalidades contratuais).

É importante ressaltar que os direitos em caso de desistência só se aplicam caso o passageiro informe a empresa dentro de 24 horas após o recebimento do comprovante da passagem e com pelo menos 7 dias de antecedência da data de embarque. Nesse caso a cia aérea deverá efetuar o reembolso do valor integral no prazo de 7 dias. 

Além disso, em função da pandemia de Coronavírus, houve uma mudança no prazo para reembolsos por voos cancelados. De acordo com as novas regras, voos cancelados entre 19/03/2020 e 31/12/2020, podem ser reembolsados em até 12 meses, contados da data do cancelamento.

O crédito com a companhia aérea, em forma de voucher, é válido por até 18 meses, contados a partir da data de seu recebimento. Diante da solicitação de crédito pelo passageiro, a companhia aérea tem 7 dias para fornecer o valor.

Defesa dos Direitos do Passageiro Aéreo sob a égide da Lei nº 14.034/20

Ainda que existam mudanças referentes aos seus direitos, o passageiro não deve ficar desamparado. A companhia aérea ainda tem responsabilidades com os seus clientes, e o descumprimento dessas responsabilidades é abusivo.

Caso se sinta lesado, o viajante pode consultar um advogado especialista em Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor. Dessa forma, o passageiro pode analisar a possibilidade de se ajuizar uma ação com pedido de indenização.

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A indenização é uma forma de compensar passageiros por situações abusivas.

Além disso, é fundamental juntar alguns documentos que podem ser importantes para o processo. Alguns exemplos são:

  • cópias de documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência no Brasil);
  • comprovante de compra da passagem, vouchers de embarque e bilhete das malas despachadas;
  • recibos ou notas de despesas geradas pelo transtorno;
  • trocas de e-mails e mensagens com a companhia aérea;
  • fotos e vídeos de painéis do aeroporto.

O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.

Imagens: Rawpixel

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