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Após ser informado sobre o cancelamento de voo em cima da hora, passageiro é obrigado a dormir no chão do aeroporto e chega ao destino final com 24h de atraso. Por meio de advogado especialista, o viajante ajuizou uma ação contra a companhia aérea, garantindo R$15 mil por danos morais.
Com passagens compradas para Vitória, o passageiro, que reside em São Carlos, viajou por 3 horas de ônibus até o aeroporto de Guarulhos, de onde partiria.
No entanto, ao tentar fazer check-in, ele foi surpreendido pelo cancelamento de voo e, ao procurar o atendimento da companhia aérea, recebeu a notícia de que poderia embarcar somente no outro dia.
Naturalmente, o passageiro ficou muito nervoso diante da situação, afinal ele estava sendo informado sobre o cancelamento de voo em cima da hora e como residia em outra cidade, não tinha onde ficar.
O viajante solicitou então que a companhia aérea o acomodasse em um voo mais próximo, pois ele não conhecia ninguém em Guarulhos e nem tinha como voltar para São Carlos.
No entanto, a empresa disse que era impossível fazer a reacomodação e, além disso, se negou a prestar qualquer tipo de assistência material ao viajante, alegando que todos os hotéis credenciados estavam lotados, isso sem nem mesmo verificar a disponibilidade.
Como resultado, o passageiro teve que dormir no chão do aeroporto, aguardando para embarcar com 24h de atraso devido ao cancelamento de voo e falta de assistência material.
Companhia aérea é condenada ao pagamento de danos morais em função da violação dos Direitos do Passageiro Aéreo
Diante do descaso sofrido, o passageiro decidiu buscar seus direitos por meio da Justiça, com ação e pedido de indenização por danos morais.
Em contestação, a companhia aérea explicou que o cancelamento de voo se deu em função da pandemia de Covid-19 e que, por isso, não existia responsabilidade civil. Além disso, a empresa alegou ter notificado o passageiro com antecedência e que não era obrigada a prestar assistência material.
De acordo com a juíza da ação, era compreensível a alteração de voo diante da pandemia, porém a empresa não agiu de forma correta. Isso porque, apesar de alegar ter informado o passageiro com antecedência, a companhia aérea não apresentou provas.
“E o dano sobreveio na hipótese, eis que, não avisado acerca da alteração do voo, o autor se apresentou no horário contratualmente previsto, vendo-se obrigado a pernoitar no aeroporto, por residir em outra cidade e ante a ausência de hotel disponível nas intermediações”, acrescentou.
Por isso, a juíza entendeu que houve dano moral diante da conduta da transportadora, que deveria ser compensado por meio de uma indenização de R$3 mil.
Passageiro entra com recurso e garante aumento da indenização
Inconformado com o valor determinado em primeira instância, o passageiro decidiu entrar com recurso pedindo a elevação dos danos morais. A empresa também se manifestou contra a decisão, pedindo o afastamento da condenação.
De acordo com os desembargadores da ação, os impactos sofridos pelo setor aéreo diante da pandemia de Covid-19 são notórios, “contudo, tal circunstância não pode servir de justificativa para ferir o direito do consumidor”.
“A readequação da malha aérea em virtude da pandemia pode justificar o cancelamento do voo, no entanto, não exclui o dever da Requerida de prestar informações e assistência aos passageiros”, explicaram.
Além disso, os desembargadores ressaltaram que a companhia aérea não forneceu hospedagem ou alimentação ao viajante, que foi obrigado a dormir no chão do aeroporto pois viajaria somente no dia seguinte ao cancelamento de voo.
Por isso, era “induvidoso que os fatos narrados causaram ao Autor abalos de ordem moral em razão dos incômodos e aborrecimentos surgidos (…)”. “Esses aborrecimentos não são corriqueiros, tampouco constituem mero dissabor”, concluem.
Quanto ao valor da indenização, diante dos fatos apresentados, os desembargadores decidiram que cabia a majoração. Por fim, a companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$15 mil por danos morais em função do cancelamento de voo.
Processo nº: 1009350-88.2020.8.26.0003.
Cancelamento de voo pela companhia aérea em virtude da pandemia de Covid-19: quais os direitos dos passageiros?
No dia 13 de maio de 2020, entrou em vigor a Resolução nº 556 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que determina a alteração temporária das regras contidas na Resolução nº 400 do mesmo órgão.
Originalmente, as medidas abrangiam somente os voos programados até o fim de 2020, porém a ANAC decidiu estender o prazo e agora a resolução cabe até o dia 30 de outubro de 2021.
Por isso, caso o passageiro sofra o cancelamento de voo adquirido nesse período, os seus direitos são:
- ser informado sobre a alteração com antecedência mínima de 24 horas;
- receber assistência material (em território nacional), exceto em caso de fechamento de fronteiras/aeroportos por determinação de autoridades;
- reacomodação em outro voo ou reembolso integral da passagem (caso a alteração seja superior a 30 minutos em voo doméstico ou a 1 hora em voo internacional);
Lembrando que a assistência material varia de acordo com o tempo de espera no aeroporto:
- 1 hora: facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc.);
- 2 horas: alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.);
- 4 horas: hospedagem (obrigatória em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e dela para o aeroporto.
Segundo a ANAC, caso tenha algum problema com a companhia aérea, é recomendável que o passageiro procure primeiramente os canais de atendimento da empresa aérea ou, se for o caso, da agência de viagens onde adquiriu as passagens.
Se não encontrar uma solução, o viajante pode registrar uma reclamação por meio da plataforma Consumidor.gov. As queixas dos passageiros devem ser respondidas dentro de, no máximo, 15 dias.
Como acionar a Justiça?
Se ainda assim o passageiro não conseguir resolver seu problema, há a opção de recorrer à Justiça para ajuizar uma ação. Para isso, a orientação de um advogado Especialista em Direitos do Passageiro Aéreo é fundamental.
Além disso, é necessário apresentar documentos, como por exemplo:
- cópias de documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência no Brasil);
- comprovante de compra da passagem, vouchers de embarque e bilhete das malas despachadas;
- recibos ou notas de despesas geradas pelo transtorno;
- trocas de e-mails e mensagens com a companhia aérea;
- fotos e vídeos de painéis do aeroporto.
O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.
Imagens do texto: Pexels