Muitos beneficiários de planos de saúde, especialmente os planos de saúde empresariais com poucas vidas, ao optarem por cancelar o plano de saúde, passado o prazo inicial de 12 meses, vem sendo surpreendidos com a cobrança de multa equivalente a duas mensalidades, uma espécie de “aviso prévio”.
Dependendo do valor envolvido, a cobrança desta multa dificulta demais o cancelamento do plano, limitando o direito beneficiário de buscar melhores opções no mercado.
No caso concreto, embora tenha tentado uma negociação extrajudicial com o plano de saúde, o beneficiário, contratante de um plano empresarial para apenas 3 vidas há cerca de 3 anos, foi surpreendido com sua citação em ação de cobrança, ainda que tenha avisado previamente e tenha informado ao plano de saúde que passaria a ser beneficiário de outro plano oferecido pela mesma operadora.
Não apenas houve a propositura de ação por parte do plano de saúde, como também houve o cadastro do beneficiário no SERASA, o que lhe causou transtornos diversos.
Após consultar escritório especializado em Direito do Consumidor, o beneficiário ingressou com embargos à execução, pleiteando a inexigibilidade da multa, e, em sua defesa, sustentou que, a despeito do requerimento de cancelamento, a operadora manteve a cobrança relativa ao aviso prévio, o que é abusivo de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a operadora de saúde insistiu na legitimidade da cobrança de dívida, baseada no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que permitia a referida cobrança, além de alegar que o contrato previa a cobrança da multa, devendo prevalecer o que havia sido acordado entre as partes.
Por sua vez, o juiz de primeira instância julgou a ação favorável ao beneficiário, declarando a inexigibilidade da cobrança, sob o argumento de que conforme o julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, proposta pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon/RJ) em face da ANS, que tramitou na justiça federal e transitou em julgado em outubro de 2018, referido artigo legal deveria ser considerado inválido.
Ademais, a decisão entendeu que a cobrança desta multa onera demais o beneficiário, que seria obrigado a arcar com um custo excessivo ao pagar a mensalidade do plano que está sendo cancelado e com a do novo plano, o que, em muitos casos, torna a mudança por um plano mais vantajoso, inviável.
Inconformada, a operadora apresentou recurso de apelação porém a decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em segunda instância.
Destaque-se que, em situações similares, beneficiários de planos de saúde, especialmente os empresariais com poucas vidas, contratados há mais de 12 meses, que desejam cancelar seus contratos e buscar uma solução mais adequada às suas necessidades dentro do mercado, tem ingressado com ações preventivas, objetivando uma liminar para que a cobrança do chamado “aviso prévio” seja considerada inexigível.
Assim, ao receber a cobrança após o pedido de cancelamento, já ingressam com ação judicial buscando o fim da cobrança e evitando maiores transtornos.
Os juízes de primeira instância têm concedido liminares nestas situações, havendo a confirmação da decisão em sentença.
Quais documentos devo reunir o como funciona o processo para contestar a cobrança de “aviso prévio” no cancelamento de plano de saúde?
Os principais documentos para a propositura desta ação consistem nos seguintes:
- Contrato de adesão ao plano de saúde;
- Formalização junto ao plano do pedido de cancelamento/rescisão do plano de saúde
- Correspondências enviadas pelo plano de saúde pedindo o cancelamento da cobrança;
- 3 últimos boletos pagos; e
- Documentos pessoais do titular (RG, CPF, comprovante de endereço).
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